Publicações do processo

5118365-76.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118365-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO FIGUEIROA DUARTE CPF: 087.602.987-07 RÉU: GUERRA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 45.825.927/0001-07 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de reparação por danos materiais e morais movida por Fabiano Figueiroa Duarte em face de Guerra – Associação de Benefícios e Proteção e C.L.E. Intermediação de Negócios Ltda. A sentença de Id. 10712414589, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pleito de danos morais, e ressalvando a limitação da responsabilidade patrimonial da associação ré ao teto de cobertura. Opostos embargos de declaração (Id 10728925259) pela parte autora, apontando omissões quanto (i) à deliberação expressa sobre a tutela de urgência (aluguel de veículo) e o alegado pedido de perdas e danos/lucros cessantes; e (ii) aos parâmetros de atualização monetária do teto de cobertura (R$ 80.000,00). É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissões. Razão lhe assiste parcialmente. Quanto a Tutela de urgência e alegação de perdas e danos/lucros cessantes: Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado para constar, de forma expressa, a situação da tutela provisória ao final do processo (art. 296 do CPC), evitando dúvidas na fase de cumprimento. Contudo, a integração deve observar o histórico processual já delineado nos autos: a tutela de urgência foi inicialmente indeferida; após aditamento e oferecimento de garantia, foi deferida para determinar o pagamento de aluguéis; posteriormente, houve tentativa de ampliação, que chegou a ser deferida, mas a extensão foi revogada pelo eg. Tribunal de Justiça, permanecendo regular apenas a tutela nos exatos limites em que deferida originariamente, sem a ampliação posteriormente afastada em grau recursal. Assim, não há reanálise de mérito da liminar, mas sim a sua ratificação, nos estritos termos já deferidos e conforme a limitação imposta pela instância revisora. Quanto ao pedido de “perdas e danos/lucros cessantes”, esclareço que, no caso concreto, não há pedido autônomo de lucros cessantes a ser apreciado em sentença como condenação independente: o que se verifica é requerimento de pagamento mensal de aluguéis atrelado à própria tutela provisória (já examinada no curso do feito). De todo modo, ainda que assim não fosse, eventual condenação em lucros cessantes exigiria demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado, não bastando a alegação genérica de uso do veículo para trabalho ou a mera indicação do valor de locação de bem substituto. Por fim, diante do descumprimento informado nos autos quanto à obrigação fixada na tutela, mostra-se cabível a cominação de astreintes de forma retroativa, razão pela qual integro a sentença para fixar multa pelo descumprimento da tutela no valor de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença. Reitero, ainda, para fins de esclarecimento e coerência com o dispositivo sentencial, que a responsabilidade patrimonial da ré Guerra – Associação de Benefícios e Proteção permanece limitada ao teto de cobertura previsto na apólice, e eventual valor remanescente, em fase de cumprimento, recairá exclusivamente sobre o patrimônio da ré C.L.E. Intermediação de Negócios Ltda. Quanto a atualização monetária do teto de cobertura securitária: No ponto, não assiste razão ao embargante. A referência à Súmula 580 do STJ, invocada nos embargos, não se aplica ao caso, por tratar de hipótese de seguro DPVAT, o que não corresponde à natureza da proteção veicular discutida nos autos. Assim, mantém-se o entendimento sentencial de que a responsabilidade da associação ré se limita ao teto de cobertura de R$ 80.000,00 previsto na apólice, inexistindo omissão a sanar para fixar atualização monetária do teto desde o evento danoso, como pretende a parte embargante. Logo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para integrar a sentença de Id. 10712414589, a fim de: (i) ratificar a tutela de urgência já deferida, nos exatos limites em que concedida, observada a limitação imposta pelo eg. Tribunal de Justiça que afastou a extensão anteriormente deferida; (ii) fixar multa (astreintes) pelo descumprimento da tutela no valor de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da sentença; (iii) esclarecer que não há condenação autônoma por perdas e danos/lucros cessantes, por se tratar, no caso, de pleito vinculado ao pagamento de alugueres no âmbito da tutela provisória já analisada, e que eventual condenação dessa natureza exigiria prova concreta do efetivo prejuízo; (iv) reiterar que a responsabilidade da ré Guerra – Associação de Benefícios e Proteção permanece limitada ao teto de cobertura previsto na apólice, e eventual remanescente recairá exclusivamente sobre a ré C.L.E. Intermediação de Negócios Ltda. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.