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5118362-08.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5118362-08.2026.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Economia Materiais Para Construcao Ltda, CPF/CNPJ: 10.876.590/0001-74 Polo Passivo: Municipio De Santa Terezinha De Goias, CPF/CNPJ: 01.137.116/0001-30 SENTENÇA ECONOMIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 10.876.590/0001-74, com sede na Avenida Dona Dita, Qd. 76, Lt. 15, Centro, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000, representado pelo Sócio-Administrador PAULO FRANK PEREIRA DE MENEZES, brasileiro, casado, empresário, CPF 418.543.491-04, residente e domiciliado na Rua José Antônio Feitosa, Qd. 80, Lt. 8, nº242, Setor Central, Santa Terezinha de Goiás-GO, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 01.137.116/0001-30, sediada na Rua Dona Júlia, Centro, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido. Citado, o requerido não apresentou manifestação. Em nova manifestação, o autor requereu a desistência do processo (movs. 10/13 e 22). É o relatório. Decido. Para que o processo produza efeitos no mundo jurídico, é indispensável a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. No caso em tela, verifico que a parte autora manifestou expressamente o pedido de desistência da ação. Assim, com o pleito de desistência, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda. Deixo de aplicar a regra prevista no art. 485, § 4º, do CPC, tendo em vista que não houve apresentação de contestação pela parte requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as baixas e cautelas da lei. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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