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5118325-59.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5118325-59.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução AUTOR: Massa Insolvente do Espólio de Cristiano Portilho da Silva RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela MASSA INSOLVENTE DO ESPÓLIO DE CRISTIANO PORTILHO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a extinção da execução de título extrajudicial apensa (processo n. 5072331-42.2025.8.09.0049) em razão da superveniente decretação de insolvência civil do devedor e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Instado a se manifestar, o Banco embargado apresentou impugnação pugnando pela improcedência dos embargos. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado pelo juízo da insolvência (processo n. 5591959-91.2024.8.09.0049). Com base na referida transação, a embargante peticionou nestes autos (mov. 52) requerendo a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, informando que a dívida objeto da execução foi quitada e o acordo homologado transitou em julgado. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes põe fim à controvérsia, constituindo fato jurídico que enseja a perda do interesse processual da embargante no prosseguimento desta ação incidental. Considerando que o acordo foi homologado pelo juízo competente no processo de insolvência e que tal decisão transitou em julgado, não remanesce utilidade ou necessidade para a continuidade deste processo de embargos. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando da ausência de interesse processual. No mesmo sentido, o art. 487, inciso III, alínea "b", autoriza a resolução do mérito pela homologação da transação. Tendo em vista que as partes convencionaram a desistência da ação de embargos e a quitação da obrigação, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação homologada entre as partes. Sem custas finais, conforme sentença homologatória do acordo da insolvência civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e, na sequência, ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5118325-59.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução AUTOR: Massa Insolvente do Espólio de Cristiano Portilho da Silva RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela MASSA INSOLVENTE DO ESPÓLIO DE CRISTIANO PORTILHO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a extinção da execução de título extrajudicial apensa (processo n. 5072331-42.2025.8.09.0049) em razão da superveniente decretação de insolvência civil do devedor e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Instado a se manifestar, o Banco embargado apresentou impugnação pugnando pela improcedência dos embargos. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado pelo juízo da insolvência (processo n. 5591959-91.2024.8.09.0049). Com base na referida transação, a embargante peticionou nestes autos (mov. 52) requerendo a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, informando que a dívida objeto da execução foi quitada e o acordo homologado transitou em julgado. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes põe fim à controvérsia, constituindo fato jurídico que enseja a perda do interesse processual da embargante no prosseguimento desta ação incidental. Considerando que o acordo foi homologado pelo juízo competente no processo de insolvência e que tal decisão transitou em julgado, não remanesce utilidade ou necessidade para a continuidade deste processo de embargos. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando da ausência de interesse processual. No mesmo sentido, o art. 487, inciso III, alínea "b", autoriza a resolução do mérito pela homologação da transação. Tendo em vista que as partes convencionaram a desistência da ação de embargos e a quitação da obrigação, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação homologada entre as partes. Sem custas finais, conforme sentença homologatória do acordo da insolvência civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e, na sequência, ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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