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Processo 5118324-91.2026.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5118324-91.2026.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Supermedica Distribuidora Hospitalar Ltda Requerido: Santa Casa De Misericordia De Chavantes DECISÃO Trata-se de pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros, formulado pela parte exequente, diante da frustração da tentativa de citação do executado por via postal, conforme se verifica dos Avisos de Recebimento negativos juntados nas movimentações 22 e 28. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo constitui medida de pré-penhora, destinada a assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado, convertendo-se em penhora após a regular citação e o transcurso do prazo legal para pagamento. A interpretação contemporânea do referido dispositivo deve ser realizada à luz dos princípios da efetividade da tutela executiva, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, não se admitindo formalismos excessivos que inviabilizem a satisfação do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou orientação no sentido de que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não constitui requisito indispensável para o deferimento do arresto eletrônico, sendo suficiente a ineficácia da tentativa de citação por meio válido, como a via postal ou eletrônica. Vejamos, PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL . PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente . 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4 . A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6 . Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) (grifei). Conforme assentado pela Corte Superior, inexiste hierarquia entre as modalidades de citação previstas no CPC, de modo que não se pode exigir, como condição obrigatória ao arresto online, a prévia diligência do oficial de justiça, especialmente quando a medida constritiva recai sobre ativos financeiros, cuja apreensão independe de atuação presencial. Assim, frustrada a tentativa de citação por carta registrada, como ocorrido no caso dos autos , resta configurado o pressuposto necessário ao deferimento do arresto eletrônico, independentemente de esgotamento das diligências citatórias ou da demonstração de indícios de dilapidação patrimonial, por se tratar de ato executivo típico, e não de tutela de urgência. Dessa forma, encontra-se plenamente justificado o deferimento da medida constritiva, como forma de resguardar a utilidade e a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros da parte executada, limitado ao valor do débito atualizado, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos ao CACE, para adoção das providências necessárias, inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes, se devidas. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

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