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5118200-39.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5118200-39.2018.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JOAO PAULO FROIS DE FREITAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA FIGUEIREDO (OAB MG146407) ADVOGADO(A): BRENO CASSIMIRO DOLABELLA GUIMARAES (OAB MG098521) ADVOGADO(A): DANIEL LOURES DOLABELA GUIMARÃES (OAB MG166986) EXECUTADO: MULTIPLICAR BENEFICIOS E COMODIDADES ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DECISÃO Vistos e examinados Não havendo bens indicados à penhora ou a localização do executado, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 6(seis) meses, inteligência do art. 59 da Lei 7.357 /85, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STJ. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (LR)

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