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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5118149-63.2022.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Rutinélia Pereira Côrtes
Requerido: Estado De Goiás
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rutinélia Pereira Côrtes em face do Estado de Goiás.
A decisão do evento 97 homologou os cálculos apresentados na movimentação nº 95, no valor total de R$ 133.524,01 (cento e trinta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), sendo R$ 116.107,84 a título de crédito principal e R$ 17.416,17 referentes a honorários sucumbenciais, determinando a expedição do respectivo Precatório e da Requisição de Pequeno Valor.
Opostos embargos de declaração pela exequente (evento 100), foram acolhidos na decisão do evento 108 para retificar o percentual dos honorários sucumbenciais, consignando-se corresponderem a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme majoração determinada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do evento 51.
Após a apresentação dos formulários pela parte exequente (eventos 116 e 120), foi apontada incorreção no ofício precatório expedido (eventos 125 e 134), na medida em que considerou como crédito principal apenas a indenização por danos morais, desconsiderando as parcelas vencidas do pensionamento mensal. Os autos foram remetidos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (evento 151), que os devolveu para aferição das deduções legais sobre a verba honorária (evento 157), tendo a contadoria judicial certificado a não incidência de descontos (evento 160).
Sobreveio, então, petição no evento 162, por meio da qual o IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito principal decorrente destes autos, afirmando ter adquirido os respectivos direitos creditórios da exequente, bem como sua habilitação nos autos.
Intimada, a cedente Rutinélia Pereira Côrtes manifestou ciência e expressa concordância com a cessão noticiada (evento 169).
Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários de sucumbência (evento 170).
No evento 179, o Departamento de Precatórios solicitou esclarecimento quanto ao valor correto do crédito requisitado, em razão da divergência apontada pela credora no evento 125.
É o relatório. DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 13 e 14, autoriza expressamente a cessão, total ou parcial, dos créditos inscritos em precatório ou objeto de requisição de pequeno valor, estabelecendo que o cessionário sucederá o cedente perante a Fazenda Pública após a comunicação da cessão ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a execução já se encontra em fase de satisfação do crédito, tendo sido homologados os cálculos no evento 97, retificado o percentual da verba honorária no evento 108 e expedida a Requisição de Pequeno Valor no evento 170, encontrando-se o ofício precatório pendente de retificação.
Conforme narrado na petição do evento 162, a requerente adquiriu 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios pertencentes à exequente, tendo esta, no evento 169, manifestado expressa ciência e concordância com o negócio jurídico celebrado.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico de direito patrimonial disponível, cuja eficácia perante a Fazenda Pública depende apenas da observância das formalidades constitucionais, não havendo necessidade de anuência do ente devedor.
Também não se verifica qualquer prejuízo ao Estado de Goiás, uma vez que a obrigação permanece inalterada, modificando-se apenas a titularidade parcial do crédito perante a Administração Pública.
Importante registrar que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito principal, não alcançando a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 170, referente aos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza autônoma e titularidade própria do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, impõe-se a homologação da cessão.
No que tange à solicitação formulada pelo Departamento de Precatórios no evento 179, assiste razão à credora quanto à incorreção apontada no evento 125.
O título executivo, formado pela sentença do evento 18 e mantido pelo acórdão do evento 51, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal retroativa à data do óbito, de modo que o crédito principal requisitado deve abranger ambas as verbas, e não apenas a indenização extrapatrimonial.
Tal conclusão é confirmada pelos próprios cálculos homologados no evento 97, dos quais se extrai o montante principal de R$ 116.107,84, valor sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais de R$ 17.416,17, correspondentes exatamente aos 15% fixados no acórdão.
Cuida-se, pois, de mero erro material na expedição do ofício precatório, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do valor já homologado por decisão preclusa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada no evento 162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA como cessionário de 70% (setenta por cento) do crédito principal objeto do ofício precatório destes autos;
Determino a inclusão do cessionário no polo ativo do cumprimento de sentença, na qualidade de titular de 70% (setenta por cento) do crédito principal, permanecendo a exequente originária, Rutinélia Pereira Côrtes, como titular dos 30% (trinta por cento) remanescentes;
ESCLAREÇO ao Departamento de Precatórios, em atenção à solicitação do evento 179, que o valor correto do crédito principal requisitado é de R$ 116.107,84 (cento e dezesseis mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos homologados no evento 97, montante que compreende tanto a indenização por danos morais quanto as parcelas vencidas do pensionamento mensal, permanecendo os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 17.416,17, objeto da Requisição de Pequeno Valor autônoma expedida no evento 170;
DETERMINO a retificação do ofício precatório, para que dele conste o valor principal acima consignado, com o rateio da titularidade na proporção de 70% em favor do cessionário e 30% em favor da exequente originária, observados os dados bancários informados no evento 162.
Intime-se o Estado de Goiás para ciência da cessão de crédito ora homologada, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como do teor desta decisão, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência quanto à regularidade formal da cessão, oficie-se ao Departamento de Precatórios e à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências de sua alçada.
Certifique-se nos autos o cumprimento das comunicações.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento, prosseguindo-se na forma determinada nas decisões anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5118149-63.2022.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Rutinélia Pereira Côrtes
Requerido: Estado De Goiás
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rutinélia Pereira Côrtes em face do Estado de Goiás.
A decisão do evento 97 homologou os cálculos apresentados na movimentação nº 95, no valor total de R$ 133.524,01 (cento e trinta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), sendo R$ 116.107,84 a título de crédito principal e R$ 17.416,17 referentes a honorários sucumbenciais, determinando a expedição do respectivo Precatório e da Requisição de Pequeno Valor.
Opostos embargos de declaração pela exequente (evento 100), foram acolhidos na decisão do evento 108 para retificar o percentual dos honorários sucumbenciais, consignando-se corresponderem a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme majoração determinada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do evento 51.
Após a apresentação dos formulários pela parte exequente (eventos 116 e 120), foi apontada incorreção no ofício precatório expedido (eventos 125 e 134), na medida em que considerou como crédito principal apenas a indenização por danos morais, desconsiderando as parcelas vencidas do pensionamento mensal. Os autos foram remetidos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (evento 151), que os devolveu para aferição das deduções legais sobre a verba honorária (evento 157), tendo a contadoria judicial certificado a não incidência de descontos (evento 160).
Sobreveio, então, petição no evento 162, por meio da qual o IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito principal decorrente destes autos, afirmando ter adquirido os respectivos direitos creditórios da exequente, bem como sua habilitação nos autos.
Intimada, a cedente Rutinélia Pereira Côrtes manifestou ciência e expressa concordância com a cessão noticiada (evento 169).
Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários de sucumbência (evento 170).
No evento 179, o Departamento de Precatórios solicitou esclarecimento quanto ao valor correto do crédito requisitado, em razão da divergência apontada pela credora no evento 125.
É o relatório. DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 13 e 14, autoriza expressamente a cessão, total ou parcial, dos créditos inscritos em precatório ou objeto de requisição de pequeno valor, estabelecendo que o cessionário sucederá o cedente perante a Fazenda Pública após a comunicação da cessão ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a execução já se encontra em fase de satisfação do crédito, tendo sido homologados os cálculos no evento 97, retificado o percentual da verba honorária no evento 108 e expedida a Requisição de Pequeno Valor no evento 170, encontrando-se o ofício precatório pendente de retificação.
Conforme narrado na petição do evento 162, a requerente adquiriu 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios pertencentes à exequente, tendo esta, no evento 169, manifestado expressa ciência e concordância com o negócio jurídico celebrado.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico de direito patrimonial disponível, cuja eficácia perante a Fazenda Pública depende apenas da observância das formalidades constitucionais, não havendo necessidade de anuência do ente devedor.
Também não se verifica qualquer prejuízo ao Estado de Goiás, uma vez que a obrigação permanece inalterada, modificando-se apenas a titularidade parcial do crédito perante a Administração Pública.
Importante registrar que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito principal, não alcançando a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 170, referente aos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza autônoma e titularidade própria do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, impõe-se a homologação da cessão.
No que tange à solicitação formulada pelo Departamento de Precatórios no evento 179, assiste razão à credora quanto à incorreção apontada no evento 125.
O título executivo, formado pela sentença do evento 18 e mantido pelo acórdão do evento 51, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal retroativa à data do óbito, de modo que o crédito principal requisitado deve abranger ambas as verbas, e não apenas a indenização extrapatrimonial.
Tal conclusão é confirmada pelos próprios cálculos homologados no evento 97, dos quais se extrai o montante principal de R$ 116.107,84, valor sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais de R$ 17.416,17, correspondentes exatamente aos 15% fixados no acórdão.
Cuida-se, pois, de mero erro material na expedição do ofício precatório, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do valor já homologado por decisão preclusa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada no evento 162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA como cessionário de 70% (setenta por cento) do crédito principal objeto do ofício precatório destes autos;
Determino a inclusão do cessionário no polo ativo do cumprimento de sentença, na qualidade de titular de 70% (setenta por cento) do crédito principal, permanecendo a exequente originária, Rutinélia Pereira Côrtes, como titular dos 30% (trinta por cento) remanescentes;
ESCLAREÇO ao Departamento de Precatórios, em atenção à solicitação do evento 179, que o valor correto do crédito principal requisitado é de R$ 116.107,84 (cento e dezesseis mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos homologados no evento 97, montante que compreende tanto a indenização por danos morais quanto as parcelas vencidas do pensionamento mensal, permanecendo os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 17.416,17, objeto da Requisição de Pequeno Valor autônoma expedida no evento 170;
DETERMINO a retificação do ofício precatório, para que dele conste o valor principal acima consignado, com o rateio da titularidade na proporção de 70% em favor do cessionário e 30% em favor da exequente originária, observados os dados bancários informados no evento 162.
Intime-se o Estado de Goiás para ciência da cessão de crédito ora homologada, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como do teor desta decisão, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência quanto à regularidade formal da cessão, oficie-se ao Departamento de Precatórios e à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências de sua alçada.
Certifique-se nos autos o cumprimento das comunicações.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento, prosseguindo-se na forma determinada nas decisões anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
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(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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