Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5118144-61.2018.8.09.0074
Promovente: Banco Do Brasil 2017/0291844-000
Promovido: Rogerio Rames Basilio
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente informa a dificuldade na intimação da avaliação da atual inventariante, SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, cujo AR retornou não cumprido. Argumenta, contudo, que a diligência foi enviada ao endereço constante dos autos, o mesmo da citação inicial, sendo dever da parte manter seus dados atualizados. Diante disso, requer que a intimação seja considerada válida, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A legislação processual civil estabelece, de forma clara, os deveres das partes para o regular andamento do processo.
O parágrafo único do artigo 274 do CPC é taxativo ao dispor: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
No caso em tela, a tentativa de intimação da inventariante foi direcionada ao endereço já conhecido nos autos (evento 159), sem que houvesse qualquer comunicação de mudança.
Como se vê, a parte executada, não trouxe aos autos prova de que tenha cumprido com seu dever de atualizar o endereço, tampouco demonstrou que o endereço para o qual a correspondência foi enviada estava incorreto desde o início.
Dessa forma, a inércia da parte em comunicar sua mudança de endereço não pode ser utilizada como subterfúgio para se esquivar dos efeitos dos atos processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (evento 356).
Em consequência, DECLARO válida a intimação dirigida à inventariante SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO (evento 353), presumindo-se sua ciência dos atos processuais subsequentes.
Os prazos processuais a ela destinados fluirão a partir da juntada do aviso de recebimento não cumprido aos autos.
Proceda a serventia à certificação do decurso do prazo, se for o caso, bem como se os executados foram devidamente intimados da avaliação no evento 303, conforme já determinado no evento 344.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5118144-61.2018.8.09.0074
Promovente: Banco Do Brasil 2017/0291844-000
Promovido: Rogerio Rames Basilio
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente informa a dificuldade na intimação da avaliação da atual inventariante, SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, cujo AR retornou não cumprido. Argumenta, contudo, que a diligência foi enviada ao endereço constante dos autos, o mesmo da citação inicial, sendo dever da parte manter seus dados atualizados. Diante disso, requer que a intimação seja considerada válida, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A legislação processual civil estabelece, de forma clara, os deveres das partes para o regular andamento do processo.
O parágrafo único do artigo 274 do CPC é taxativo ao dispor: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
No caso em tela, a tentativa de intimação da inventariante foi direcionada ao endereço já conhecido nos autos (evento 159), sem que houvesse qualquer comunicação de mudança.
Como se vê, a parte executada, não trouxe aos autos prova de que tenha cumprido com seu dever de atualizar o endereço, tampouco demonstrou que o endereço para o qual a correspondência foi enviada estava incorreto desde o início.
Dessa forma, a inércia da parte em comunicar sua mudança de endereço não pode ser utilizada como subterfúgio para se esquivar dos efeitos dos atos processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (evento 356).
Em consequência, DECLARO válida a intimação dirigida à inventariante SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO (evento 353), presumindo-se sua ciência dos atos processuais subsequentes.
Os prazos processuais a ela destinados fluirão a partir da juntada do aviso de recebimento não cumprido aos autos.
Proceda a serventia à certificação do decurso do prazo, se for o caso, bem como se os executados foram devidamente intimados da avaliação no evento 303, conforme já determinado no evento 344.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -