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5118144-61.2018.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5118144-61.2018.8.09.0074 Promovente: Banco Do Brasil 2017/0291844-000 Promovido: Rogerio Rames Basilio Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informa a dificuldade na intimação da avaliação da atual inventariante, SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, cujo AR retornou não cumprido. Argumenta, contudo, que a diligência foi enviada ao endereço constante dos autos, o mesmo da citação inicial, sendo dever da parte manter seus dados atualizados. Diante disso, requer que a intimação seja considerada válida, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. A legislação processual civil estabelece, de forma clara, os deveres das partes para o regular andamento do processo. O parágrafo único do artigo 274 do CPC é taxativo ao dispor: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em tela, a tentativa de intimação da inventariante foi direcionada ao endereço já conhecido nos autos (evento 159), sem que houvesse qualquer comunicação de mudança. Como se vê, a parte executada, não trouxe aos autos prova de que tenha cumprido com seu dever de atualizar o endereço, tampouco demonstrou que o endereço para o qual a correspondência foi enviada estava incorreto desde o início. Dessa forma, a inércia da parte em comunicar sua mudança de endereço não pode ser utilizada como subterfúgio para se esquivar dos efeitos dos atos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (evento 356). Em consequência, DECLARO válida a intimação dirigida à inventariante SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO (evento 353), presumindo-se sua ciência dos atos processuais subsequentes. Os prazos processuais a ela destinados fluirão a partir da juntada do aviso de recebimento não cumprido aos autos. Proceda a serventia à certificação do decurso do prazo, se for o caso, bem como se os executados foram devidamente intimados da avaliação no evento 303, conforme já determinado no evento 344. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5118144-61.2018.8.09.0074 Promovente: Banco Do Brasil 2017/0291844-000 Promovido: Rogerio Rames Basilio Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROGÉRIO RAMES BASÍLIO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informa a dificuldade na intimação da avaliação da atual inventariante, SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO, cujo AR retornou não cumprido. Argumenta, contudo, que a diligência foi enviada ao endereço constante dos autos, o mesmo da citação inicial, sendo dever da parte manter seus dados atualizados. Diante disso, requer que a intimação seja considerada válida, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. A legislação processual civil estabelece, de forma clara, os deveres das partes para o regular andamento do processo. O parágrafo único do artigo 274 do CPC é taxativo ao dispor: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em tela, a tentativa de intimação da inventariante foi direcionada ao endereço já conhecido nos autos (evento 159), sem que houvesse qualquer comunicação de mudança. Como se vê, a parte executada, não trouxe aos autos prova de que tenha cumprido com seu dever de atualizar o endereço, tampouco demonstrou que o endereço para o qual a correspondência foi enviada estava incorreto desde o início. Dessa forma, a inércia da parte em comunicar sua mudança de endereço não pode ser utilizada como subterfúgio para se esquivar dos efeitos dos atos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (evento 356). Em consequência, DECLARO válida a intimação dirigida à inventariante SIMONE RAMES ABRAHÃO BASÍLIO (evento 353), presumindo-se sua ciência dos atos processuais subsequentes. Os prazos processuais a ela destinados fluirão a partir da juntada do aviso de recebimento não cumprido aos autos. Proceda a serventia à certificação do decurso do prazo, se for o caso, bem como se os executados foram devidamente intimados da avaliação no evento 303, conforme já determinado no evento 344. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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