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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Criminal · Termo de Audiência com Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia 2ª Vara Criminal Processo: 5118144-12.2025.8.09.0011 Réu: IAGO GREYTON PINHEIRO VERAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (19/08/2026), às 15h30, foi aberta a audiência, por meio do sistema de videoconferências da plataforma Zoom, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, art. 405, §2º, do CPP, Provimento 25/2014 da CGJ/GO e Decreto Judiciário nº 2.895/2021 (Juízo 100% Digital), sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA. Presentes o Representante do Ministério Público, Dr. Jean Cleber Cassiano Zamperlini, o acusado e o advogado constituído, Dr. Fernando Magno. Presente o acadêmico de Direito, Anderson Pereira Morais – matrícula 191100570-2. Aberta a audiência, foi realizada a inquirição da testemunha Pedro Paulo da Silva Cruz. As partes dispensaram a oitiva de Bruno Heiractor da Silva Lima. Após, houve o interrogatório. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e, na sequência, apresentaram alegações finais orais. Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente, antes da prolação de sentença é preciso consignar que, apesar de constar da exordial que o fato ocorreu dia 28 de fevereiro de 2025, há nos autos diversas peças de informação indicando a data de 15/02/2025, tratando-se de erro material. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 197/198), em 01/06/2025, contra IAGO GREYTON PINHEIRO VERAS, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 306 do Código de Trânsito e no art. 330 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta de 02h, na BR-040, Parque Estrela Dalva VII, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez. Além disso, consta que ele desobedeceu ordem legal de Policiais Militares, no exercício de suas funções. A prisão em flagrante deu-se na data dos fatos. No dia seguinte, o acusado foi beneficiado com alvará de soltura, após concedida a liberdade provisória e dispensada a fiança, na audiência de custódia (fls. 94/95 e 106/107). A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (fls. 201/202). Devidamente citado (fl. 215), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 222/223, por intermédio de advogado constituído. Nesta audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha, bem como ao interrogatório. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação quanto ao delito de trânsito e pela absolvição quanto ao de desobediência, por insuficiência das provas. A Defesa pediu a absolvição, naqueles termos, e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão e pela aplicação da pena mínima no tocante ao outro crime. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade de IAGO GREYTON PINHEIRO VERAS pela prática dos crimes de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e DESOBEDIÊNCIA descritos na denúncia. De início, consigno que, na manifestação de fl. 199, o Ministério Público justificou a impossibilidade de ofertar instituto despenalizador ao acusado, apontando que ele já fora beneficiado com transação penal nos últimos cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 11), o Termo de Depoimento do Condutor e das testemunhas (fls. 14/20), o Termo de Interrogatório (fls. 23/24), o Despacho Concessivo de Fiança (fl. 31), o Relatório Médico (fls. 42/43) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Embriaguez Etílica ou por outras Drogas” (fl. 44/46), aliados à prova oral produzida em Juízo, evidenciam a materialidade e a autoria. Realmente, em 15/02/2025, a prova técnica evidenciou a embriaguez do acusado, nos seguintes termos: 'Marcha NORMAL, equilíbrio estático ALTERADO, orientação NORMAL, memória ALTERADA, pensamento NORMAL, coordenação motora LENTIFICADA, pulso com b.p.m., hálito etílico AUSENTE, conjuntivas HIPEREMIADAS, pupilas NORMAIS, estado emocional EUFÓRICO(...)” (fl. 44). Na audiência, o Policial Militar Pedro Paulo da Silva Cruz relatou que estava em deslocamento pela BR-040 quando avistara um veículo que tinha invadido a via contrária e batido em uma placa. Disse que o acusado estava transtornado e apresentava sinais de embriaguez ou do uso de drogas. Afirmou, ainda, que ele não tivera a intenção de desobedecer às ordens recebidas da guarnição. O outro Policial Militar que atuou no flagrante, Bruno Heiractor da Silva Lima, não chegou a ser ouvido em Juízo. Contudo, ele prestou as seguintes declarações na Delegacia: '(...) que estava realizando patrulhamento de rotina, quando em deslocamento pela BR 040 visualizou um GM/KADETT de cor vermelha ocupando a contra mão de direção, trafegando por aproximadamente 200 metros. Que em determinado momento o condutor saiu da pista batendo em uma placa localizada no canteiro da pista. Que durante tentativa de abordagem, o condutor não estava obedecendo a verbalização inicial. Que só após várias tentativas de comando o condutor saiu do veículo. Que ao desembarcar do veículo, o motorista, identificado como IAGO GREYTON PINHEIRO VERAS, apresentava sinais aparentes de embriaguez ou possível efeitos de substâncias entorpecentes, como falas desconexas, cambaleando e confusão mental. Que IAGO se recusou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro) informando a equipe que teria feito uso de substância ilícita conhecido como (loló). Que diante dos fatos o autor foi conduzido ao CIOPS para procedimentos cabíveis e confeccionado os autos de infração.' (fl. 14/15). Quanto ao denunciado, ficou em silêncio na fase inquisitiva e confessou no interrogatório judicial, disse que havia feito uso de drogas em razão de ter brigado com sua esposa e que fora algo excepcional em sua vida. O réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Impõe-se, assim, a condenação. 2. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Como bem apontado pelas partes, não há prova suficiente para a condenação. Vale dizer, não se tem prova jurisdicionalizada bastante quanto à materialidade. De fato, após a prova oral colhida em Juízo, os indícios reunidos na fase inquisitorial não se confirmaram. Desse modo, tenho que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não foi suficiente, ou seja, não confirmou os elementos provenientes da fase investigativa, conforme prevê o art. 155 do Código de Processo Penal. Inafastável, pois, a absolvição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR IAGO GREYTON PINHEIRO VERAS como incurso no art. 306 da Lei nº 9.503/97, ABSOLVENDO-O quanto ao art. 330 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, não restam configurados (fls. 203/206). Não há elementos que permitam avaliar a personalidade do sentenciado nem sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão. Todavia, deixo de proceder à diminuição, ante o óbice da Súmula 231 do STJ. Na terceira, não incidem minorantes nem majorantes. Assim, torno a PENA DEFINITIVA, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ainda, imponho ao sentenciado a pena do direito dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, valendo-me dos critérios de dosimetria acima e do disposto no art. 293 do CTB. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que o sentenciado ficou preso provisoriamente por 02 (dois) dias, restando-lhe cumprir, por força da DETRAÇÃO, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. Com base nos arts. 43, I e III, e 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos no processo de execução. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). Não há que se falar em prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP). Após o trânsito em julgado, intime-se o condenado, para os fins do art. 293, § 2º, do CTB. Ainda, oficie-se ao DETRAN-GO, para anotação da restrição do direito de dirigir. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado: a) em atenção à Resolução 474 do CNJ, que dispensou a necessidade de expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena para condenados nos regimes aberto e semiaberto, expeçam-se a guia de execução definitiva e guia de recolhimento, com base na Decisão do CNJ, proferida no Pedido de Providências n. 202504000633916; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; e) proceda-se ao devido cadastramento no sistema INFODIP. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não restando providências a pendentes de cumprimento, arquive-se..”. Nada mais. As assinaturas foram dispensadas, tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos. Assim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. E, para constar, eu, Gabriel Dawton Cardoso Mesquita, Assessor de Juiz de Direito I, lavrei este termo, que vai devidamente assinado. Luziânia, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (19/08/2026). Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito (assinado digitalmente) Jean Cleber Cassiano Zamperlini Promotor de Justiça Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
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