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5118109-52.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5118109-52.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO (SOLTO) 2º APELANTE: GELCINEY BENTO DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas por dois réus condenados pela prática de furto qualificado e, para um deles, também por desobediência, sendo o primeiro apelante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo furto qualificado e o segundo apelante condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de furto qualificado e desobediência em concurso material, por terem, mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa, subtraído um veículo e, durante a fuga, o segundo apelante, condutor do veículo, desobedecido à ordem de parada policial, invadido a contramão e tentado atropelar os policiais, que efetuaram disparos. 2. Os recursos buscam, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou por mutatio libelli, a desclassificação do furto para receptação, a redução das penas e o afastamento do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico é nulo; (ii) saber se há insuficiência probatória para os crimes de furto qualificado e desobediência; (iii) saber se houve mutatio libelli na sentença; (iv) saber se o furto qualificado deve ser desclassificado para receptação culposa; (v) saber se o princípio da consunção deve afastar o concurso material; (vi) saber se as penas devem ser reduzidas ao mínimo e (vii) saber se a valoração da culpabilidade na dosimetria do furto qualificado é adequada para o primeiro apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com as diretrizes do Tema 1.258 do STJ, sendo corroborado pelo depoimento detalhado da testemunha ocular, que reconheceu os apelantes. 5. A autoria e materialidade do furto qualificado foram comprovadas pela prova oral (testemunhos de policiais, da vítima e do zelador) e documental (boletim de ocorrência, auto de apreensão do veículo, laudo pericial e encontro de chave falsa), confirmando a participação de ambos os apelantes. 6. Não houve mutatio libelli, pois a condenação se deu pelos fatos narrados na denúncia, sem alteração da imputação. 7. A desclassificação do furto para receptação é inviável, uma vez que a prova demonstrou a autoria direta dos apelantes na subtração do veículo. 8. O crime de desobediência restou configurado pela conduta do segundo apelante que, além de ignorar a ordem de parada, empreendeu fuga perigosa e tentou arremessar o veículo contra os policiais, configurando novo delito. 9. O princípio da consunção não se aplica, pois o crime de desobediência não foi mera fase para a consumação do furto (a título de fuga), mas sim um ato autônomo e de maior gravidade, com riscos adicionais à segurança pública e à integridade dos agentes. 10. A dosimetria da pena-base dos apelantes restou mantida (Tema 1214 do STJ), pela segunda qualificadora do crime de furto (concurso de pessoas), nos termos da jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado conforme as diretrizes do Tema 1.258 do STJ, corroborado por prova oral robusta, é válido para sustentar a condenação. 2. A autoria e materialidade do furto qualificado por concurso de pessoas e uso de chave falsa restam configuradas pela prova testemunhal e pericial, que incluem o reconhecimento seguro do acusado por testemunha ocular e a apreensão de chave micha. 3. Não há que se falar em mutatio libelli quando a sentença condena o réu pelos fatos narrados na denúncia, sem alteração da capitulação legal. 4. A desclassificação de furto para receptação é incabível quando a prova dos autos demonstra a participação direta do acusado no delito de subtração. 5. O crime de desobediência se configura quando o condutor do veículo, após ordem de parada policial, empreende fuga perigosa e tenta arremessar o automóvel contra a viatura e os agentes, não se tratando de mera tentativa de fuga do crime principal. 6. A valoração da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de furto qualificado resta mantida pelo Tema 1214 do STJ e a aplicação da segunda qualificadora do crime”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III e IV e art. 330. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP) e AgRg no HC 1.050.007/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto) e o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5118109-52.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO (SOLTO) 2º APELANTE: GELCINEY BENTO DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO e por GELCINEY BENTO DOS SANTOS contra sentença da mov. 205 (14/11/2025), que condenou o primeiro apelante à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do CP) e o segundo apelante à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e desobediência (artigos 155, § 4º, incisos III e IV, e 330, do CP), em concurso material. Narra a denúncia (mov. 52) que, no dia 14/02/2025, em via pública, na Rua Francisco Godinho, setor Vila Rosa, em Goiânia, os apelantes, livres e conscientes, durante o período de repouso noturno, mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa, subtraíram, para ambos, o veículo Chevrolet/Corsa Wind, cor vermelha, placa JED-2570, de propriedade da vítima Leandro Gomes Vasconcelos (furto em concurso de pessoas). Consta, ainda, que os apelantes, conduzindo uma motocicleta com carretinha acoplada, aproximaram-se do veículo estacionado em frente ao Residencial Eco Vitta e, mediante uso de chave falsa, subtraíram o automóvel. Momentos depois, o veículo foi localizado pela Polícia Militar transitando na Av. Bahia, iniciando-se perseguição, na qual GELCINEY, o condutor, ignorou a ordem de parada, empreendeu fuga, invadiu contramão e, ao se ver cercado pelos policiais, tentou atropelá-los ao dar ré contra a viatura (desobediência). Foram efetuados três disparos com arma de fogo para cessar a agressão, sendo CLÁUDIO, que se encontrava no banco do passageiro, atingido. Denúncia recebida em 25/03/2025 (mov. 70). Em suas razões de apelo (mov. 222), CLÁUDIO defende, em síntese, como preliminar, que (a) deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer (b) a absolvição, seja (b.1) por insuficiência probatória, seja (b.2) em virtude da ocorrência de “mutatio libelli”. Subsidiariamente, pugna (c) pela redução da pena ao mínimo. Em suas razões de apelo (mov. 234), GELCINEY alega, em preliminar, (a) também a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer (b) a absolvição dos crimes de furto e desobediência. Alternativamente, pleiteou (c) a desclassificação do furto qualificado para receptação culposa. Subsidiariamente, pugnou (d) pela redução da pena ao mínimo e (e) o afastamento do concurso material, aplicando-se o princípio da consunção. Contrarrazões na mov. 241, pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, via Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 252). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5118109-52.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO (SOLTO) 2º APELANTE: GELCINEY BENTO DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Dos fatos. Narra a denúncia (mov. 52) que, no dia 14/02/2025, em via pública, na Rua Francisco Godinho, setor Vila Rosa, em Goiânia, os apelantes, livres e conscientes, durante o período de repouso noturno, mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa, subtraíram, para ambos, o veículo Chevrolet/Corsa Wind, cor vermelha, placa JED-2570, de propriedade da vítima Leandro Gomes Vasconcelos (furto em concurso de pessoas). Consta, ainda, que os apelantes, conduzindo uma motocicleta com carretinha acoplada, aproximaram-se do veículo estacionado em frente ao Residencial Eco Vitta e, mediante uso de chave falsa, subtraíram o automóvel. Momentos depois, o veículo foi localizado pela Polícia Militar transitando na Av. Bahia, iniciando-se perseguição, na qual GELCINEY, o condutor, ignorou a ordem de parada, empreendeu fuga, invadiu contramão e, ao se ver cercado pelos policiais, tentou atropelá-los ao dar ré contra a viatura (desobediência). Foram efetuados três disparos com arma de fogo para cessar a agressão, sendo CLÁUDIO, que se encontrava no banco do passageiro, atingido. A sentença condenou CLÁUDIO à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do CP) e GELCINEY à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e desobediência (artigos 155, § 4º, incisos III e IV, e 330, do CP), em concurso material. CLÁUDIO defende, em seu apelo, como preliminar, que (a) deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer (b) a absolvição, seja (b.1) por insuficiência probatória, seja (b.2) em virtude da ocorrência de “mutatio libelli”. Subsidiariamente, pugna (c) pela redução da pena ao mínimo. GELCINEY alega, em seu recurso, (a) também a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer (b) a absolvição dos crimes de furto e desobediência. Alternativamente, pleiteou (c) a desclassificação do furto qualificado para receptação culposa. Subsidiariamente, pugnou (d) pela redução da pena ao mínimo e (e) o afastamento do concurso material, aplicando-se o princípio da consunção. 2. Da admissibilidade. Recursos próprios e tempestivos, razão pela qual os conheço. E havendo preliminar, inicio por ela. 3. Da preliminar. 3.1. Da alegada nulidade no reconhecimento fotográfico. A preliminar não merece acolhimento. O Tema repetitivo 1.258 do STJ (caso principal REsp 1.953.602/SP), deixou claro em sua tese jurídica que “O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório” (negritei). Este Tema ainda firmou, como procedimento absoluto, as seguintes regras: (a) “Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal” e (b) a falta de “semelhança entre os suspeitos alinhados (...) poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento”. Ora, no presente caso, o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias (vide mov. 33, arquivos 20/21), o que é permitido pelo STJ, como visto acima. Além disso, as fotografias dos apelantes foram devidamente apresentadas com mais 3 indivíduos cada, sendo que o “Autor 1” foi colocado com outros semelhantes (olhos claros e bigode), enquanto o “Autor 2” foi inserido com outros parecidos (barba e feição análoga). Preambular rechaçada. 4. Do mérito. A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos juntados nas movs. 1 e 33 (Inquérito policial, Boletim de ocorrência, Auto de exibição e apreensão do veículo, Laudo pericial). A autoria se encontra demonstrada pela prova oral colhida em juízo, às movs. 167 e 189. 4.1. Das teses absolutórias por insuficiência probatória (ambos os apelantes e ambos os crimes). Passo ao exame da prova oral produzida em juízo, vejamos: A testemunha Jarbas de Carvalho, policial militar (mov. 167, 1ª parte), disse que receberam notícia-crime de furto de veículo (Chevrolet/Corsa Wind, cor vermelha, placa JED-2570). Ao localizarem o automóvel e dar voz de parada, o condutor empreendeu direção perigosa, entrou na contramão da via e abalroou com outro veículo, o que durou uns 5 minutos. Desceram da viatura para dar voz de prisão e o condutor engatou a marcha ré, na intenção de atingir os policiais. Então efetuou 3 disparos de arma de fogo, fazendo com que os apelantes parassem, quando foi efetuada a prisão dos dois, sendo um deles conduzido ao hospital por ter sido atingido no braço por um dos disparos. Informou que GELCINEY era o motorista e CLÁUDIO o passageiro que ia no banco da frente. Acrescentou que os réus negaram o furto e que GELCINEY disse ter adquirido o bem por 300 reais. Disse ainda que foi encontrada uma chave micha (falsa) com os apelantes, não estando eles com as chaves originais do veículo. Por fim, relatou que GELCINEY estava bastante embriagado. A testemunha Edenilson Freire de Oliveira (mov. 167, 2ª parte), mencionou que foi buscar a esposa no trabalho, tinha acabado de chover e, no trajeto, um veículo entrou na contramão e bateu em seu carro. No momento, percebeu que vinha uma viatura policial atrás, a qual deu ordem de parada, mas os apelantes “engataram a ré” e jogaram o automóvel em direção aos policiais. Depois soube que o veículo conduzido pelos réus era produto de ‘roubo’. Sofreu um prejuízo de quase 7 mil reais. Não ouviu os disparos porque seu carro rodou e ficou um pouco distante. A vítima Leandro Gomes Vasconcelos (mov. 189, arquivo 1), confirmou que, por volta de 11:00 horas da manhã, a porteira do seu edifício interfonou para si, informando que alguém estava mexendo em seu veículo, defronte o prédio, na via pública. Como mora no 5º andar, demorou um pouco para chegar até a portaria, quando soube, pelo zelador, que ele tinha ajudado os apelantes a empurrar o carro para pegar no tranco, de modo que o veículo não se encontrava mais no local. Acrescentou que o síndico do prédio forneceu imagens de câmeras de segurança, em que foi possível identificar os réus. Confirmou que a autoridade policial lhe enviou as fotos dos acusados, os tendo reconhecido. Informou que os denunciados pediram ajuda para o zelador, de modo que este último ficou frente a frente com os recorrentes. A testemunha Bruno Ferreira dos Santos, zelador do prédio da vítima, narrou que avistou os réus chegando em uma motocicleta, pararem próximo a uma lixeira e ficarem mexendo na lixeira, meio que disfarçando. Depois, os dois vieram até o veículo e voltaram. Finalmente, um deles veio sozinho em direção ao carro, se abaixou e abriu a porta do veículo, empurrou o carro para trás, deu um tranco, entrou e saiu. Informou que o mais alto ficou na moto e o baixinho é que foi até o carro e o subtraiu. Confirmou que depois do crime confirmou a autoria de ambos por fotografias que lhe foram mostradas pela autoridade policial, juntamente com a de outros indivíduos (“mostrou [sic] pra mim outras fotos mas eu reconheci os dois”). Acrescentou que estava molhando as plantas do prédio, na calçada, e por isso chegou bem próximo do carro e dos réus. Mencionou que, realmente, o apelante que subtraiu o veículo chegou a lhe pedir ajuda para dar um tranco no carro, mas quando foi ajudar, ele já conseguiu sozinho e foi embora. Os réus não compareceram às audiências de instrução, razão pela qual seus interrogatórios restaram prejudicados, sendo decretadas suas respectivas revelias. Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se, claramente, que a versão acusatória restou comprovada. O reconhecimento fotográfico realizado pelo zelador, testemunha ocular da subtração, foi realizado dentro das formalidades legais, segundo o Tema 1.258 do STJ, além do que, seu depoimento, com riqueza de detalhes, demonstra que ele era perfeitamente capaz de identificar os réus, seja porque eles não usavam máscara, capacete ou outro equipamento capaz de prejudicar a confirmação de suas identidades, seja por ter ficado a poucos metros dos acusados, tendo inclusive conversado com um deles. Desta forma, não restam dúvidas acerca da autoria do crime de furto duplamente qualificado, pelo concurso de pessoas e uso de chave micha (falsa). 4.2. Da tese desclassificatória (GELCINEY). Sem a necessidade de reiteração dos argumentos dispensados no capítulo anteriores, pelos mesmos motivos, afasto a tese desclassificatória do apelante GELCINEY para receptação, pois não restam dúvidas de que ele foi um dos autores do furto citado, diante do reconhecimento categórico realizado pela testemunha ocular, o zelador Bruno Ferreira. 4.3. Da absolvição por “mutatio libelli” (CLÁUDIO). A defesa de CLÁUDIO concluiu que houve mutatio libelli, muito embora a sentença tenha apenas reconhecido o que foi narrado na denúncia. Aliás, a condenação se deu conforme a capitulação da peça acusatória, tendo a ação sido julgada totalmente procedente. Não obstante, reforço, tal qual os capítulos anteriores, que CLÁUDIO era um dos dois responsáveis pelo furto qualificado do veículo da vítima, dando suporte ao executor (GELCINEY). Deste modo, a fim de evitar a reiteração desnecessária dos mesmos fundamentos retrocitados, me permito assegurar que a condenação dos apelantes pelo furto qualificado deve ser mantida. 4.4. Da absolvição do crime de desobediência e do princípio da consunção (GELCINEY). Ora, a prova quanto a este crime também é farta. Tanto o policial militar que efetuou a prisão dos apelantes quanto a testemunha Edenilson Freire foram unânimes em confirmar que GELCINEY, condutor do carro subtraído, ao bater o carro durante a fuga, engatou a marcha ré e tentou jogar o automóvel em direção aos policiais, motivação inclusive dos disparos de fogo efetuados pela equipe policial. Desta forma, não há se falar em mera tentativa de fuga do crime principal (furto qualificado), muito menos em aplicação do princípio da consunção, na medida em que GELCINEY, após se ver em uma situação “sem saída”, invés de se entregar à autoridade policial, decidiu, contra a ordem de parada, cometer novo delito (desobediência), engatando a marcha ré no intuito de arremessar seu veículo contra a equipe que o perseguia. Portanto, não restam dúvidas de que ocorreu um crime autônomo e de gravidade, com riscos adicionais à segurança pública e à integridade dos agentes. 5. Da dosimetria. 5.1. GELCINEY (furto qualificado). Na 1ª fase, a pena-base foi elevada em 9 meses (fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, conforme STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, DJEN 16/07/2026) pela negativação da culpabilidade, vejamos: A) culpabilidade – desfavorável, tal como analisado anteriormente; (...) GELCINEY, na tentativa de desvencilhar-se da autoridade policial, surpreendeu-os ao dar ré, tentando atropelá-los logo que desembarcaram da viatura, configurando assim o delito de desobediência. Neste passo, muito embora não concorde com as razões de decidir da sentença, uma vez que, aparentemente, o segundo crime (desobediência) foi utilizado para elevar a basilar do furto qualificado, parecendo-me bis in idem, adoto o Tema 1214 do STJ (caso principal REsp 2.058.970/MG) para corrigir a negativação da culpabilidade, por outros fundamentos, sem que isso implique reformatio in pejus (sem elevar a pena-base da sentença). De consequência, tendo o GELCINEY sido condenado por furto duplamente qualificado e uma delas servindo à qualificação do crime (chave falsa), aplico a outra qualificadora (concurso de pessoas) para manter a elevação da basilar, sobretudo pelo maior grau de periculosidade do agente que, além de se valer do auxílio do comparsa, empreendeu fuga pela via pública, adentrou em rua na contramão e colidiu com veículo de terceiros, causando prejuízo de razoável monta. Assim, mantenho a basilar de 2 anos e 9 meses, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) (...) 3. A utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada, encontra amparo na jurisprudência desta Corte... (STJ, AgRg no REsp n. 2.173.025/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (negritei) Na 2ª fase, sem atenuante, aplicou-se a agravante da reincidência (vide mov. 203) em 1/6, ficando a intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias. Na 3ª fase, sem causas de diminuição ou aumento, a pena tornou-se definitiva em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 5.2. GELCINEY (desobediência). Na 1ª fase, basilar no mínimo legal (15 dias). Na 2ª fase, sem atenuante, aplicou-se a agravante da reincidência em 1/6, ficando a intermediária em 17 dias. Na 3ª fase, sem causas de diminuição ou aumento, a pena tornou-se definitiva em 17 dias de detenção. 5.3. Do concurso material. Somadas as penas, resta então 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias de detenção. Mantido o regime semiaberto e a não substituição da corpórea por restritivas de direito, em virtude da reincidência (vide mov. 203). Não foi aplicada pena de multa, de modo que, por se tratar de recurso meramente defensivo, assim mantenho. 5.4. CLÁUDIO (furto qualificado). Na 1ª fase, a pena-base foi elevada em 9 meses (negativação da culpabilidade), nos mesmos moldes do corréu GELCINEY. Neste passo, igualmente, muito embora não concorde com as razões de decidir da sentença, uma vez que, aparentemente, o segundo crime (desobediência) foi utilizado para elevar a basilar do furto qualificado, parecendo-me bis in idem, adoto o Tema 1214 do STJ (caso principal REsp 2.058.970/MG) para corrigir a negativação da culpabilidade, por outros fundamentos, sem que isso implique reformatio in pejus (sem elevar a pena-base da sentença). De consequência, tendo o CLÁUDIO sido condenado por furto duplamente qualificado e uma delas servindo à qualificação do crime (chave falsa), aplico a outra qualificadora (concurso de pessoas) para manter a elevação da basilar, sobretudo pelo maior grau de periculosidade do agente que, além de se valer do auxílio do comparsa, contribuiu sobremaneira para enganar o porteiro do edifício da vítima e lograr êxito no cometimento do delito, juntamente ao comparsa (STJ, AgRg no REsp n. 2.173.025/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Assim, mantenho a basilar em 2 anos e 9 meses. Nas 2ª e 3ª fases, sem atenuante, agravante ou causas de diminuição ou aumento, a pena tornou-se definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão. Mantido o regime aberto e as substituições por restritivas de direito. Igualmente sem pena de multa, pelos motivos retrocitados. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço dos apelos e lhes nego provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas por dois réus condenados pela prática de furto qualificado e, para um deles, também por desobediência, sendo o primeiro apelante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo furto qualificado e o segundo apelante condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de furto qualificado e desobediência em concurso material, por terem, mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa, subtraído um veículo e, durante a fuga, o segundo apelante, condutor do veículo, desobedecido à ordem de parada policial, invadido a contramão e tentado atropelar os policiais, que efetuaram disparos. 2. Os recursos buscam, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou por mutatio libelli, a desclassificação do furto para receptação, a redução das penas e o afastamento do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico é nulo; (ii) saber se há insuficiência probatória para os crimes de furto qualificado e desobediência; (iii) saber se houve mutatio libelli na sentença; (iv) saber se o furto qualificado deve ser desclassificado para receptação culposa; (v) saber se o princípio da consunção deve afastar o concurso material; (vi) saber se as penas devem ser reduzidas ao mínimo e (vii) saber se a valoração da culpabilidade na dosimetria do furto qualificado é adequada para o primeiro apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com as diretrizes do Tema 1.258 do STJ, sendo corroborado pelo depoimento detalhado da testemunha ocular, que reconheceu os apelantes. 5. A autoria e materialidade do furto qualificado foram comprovadas pela prova oral (testemunhos de policiais, da vítima e do zelador) e documental (boletim de ocorrência, auto de apreensão do veículo, laudo pericial e encontro de chave falsa), confirmando a participação de ambos os apelantes. 6. Não houve mutatio libelli, pois a condenação se deu pelos fatos narrados na denúncia, sem alteração da imputação. 7. A desclassificação do furto para receptação é inviável, uma vez que a prova demonstrou a autoria direta dos apelantes na subtração do veículo. 8. O crime de desobediência restou configurado pela conduta do segundo apelante que, além de ignorar a ordem de parada, empreendeu fuga perigosa e tentou arremessar o veículo contra os policiais, configurando novo delito. 9. O princípio da consunção não se aplica, pois o crime de desobediência não foi mera fase para a consumação do furto (a título de fuga), mas sim um ato autônomo e de maior gravidade, com riscos adicionais à segurança pública e à integridade dos agentes. 10. A dosimetria da pena-base dos apelantes restou mantida (Tema 1214 do STJ), pela segunda qualificadora do crime de furto (concurso de pessoas), nos termos da jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado conforme as diretrizes do Tema 1.258 do STJ, corroborado por prova oral robusta, é válido para sustentar a condenação. 2. A autoria e materialidade do furto qualificado por concurso de pessoas e uso de chave falsa restam configuradas pela prova testemunhal e pericial, que incluem o reconhecimento seguro do acusado por testemunha ocular e a apreensão de chave micha. 3. Não há que se falar em mutatio libelli quando a sentença condena o réu pelos fatos narrados na denúncia, sem alteração da capitulação legal. 4. A desclassificação de furto para receptação é incabível quando a prova dos autos demonstra a participação direta do acusado no delito de subtração. 5. O crime de desobediência se configura quando o condutor do veículo, após ordem de parada policial, empreende fuga perigosa e tenta arremessar o automóvel contra a viatura e os agentes, não se tratando de mera tentativa de fuga do crime principal. 6. A valoração da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de furto qualificado resta mantida pelo Tema 1214 do STJ e a aplicação da segunda qualificadora do crime”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III e IV e art. 330. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP) e AgRg no HC 1.050.007/PR.

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