2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5118097-78.2026.8.09.0051 Parte autora: Jakeline Ferreira Costa Martins Parte requerida: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Jakeline Ferreira Costa Martins em face de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento. A parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar operações de crédito, teve seu pedido negado em razão de restrições internas. Ao buscar informações, descobriu que seu nome estava inscrito no SCR (Sistema de Informações de Crédito) do BACEN no campo "débito em prejuízo" pela ré, sem prévia notificação. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a exclusão do registro junto ao SCR-SISBACEN e, no mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A decisão proferida no mov. 20 analisou o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Em contestação apresentada no movimento n. 25, a ré suscitou, preliminarmente, a irregularidade da procuração da parte autora. No mérito, a ré sustentou a legitimidade da inscrição, afirmando que esta foi realizada no exercício regular de direito. Alegou ainda que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza restritiva e que havia prévia autorização contratual. Além disso, afirmou a inexistência de danos morais decorrentes dos fatos narrados pela autora. Impugnação à contestação apresentada no mov. 28. As partes foram intimadas para especificarem provas, sendo que não demonstraram interesse nesse sentido. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a presente causa está apta para julgamento, uma vez que as questões de mérito discutidas pelas partes são exclusivamente de direito. Ademais, as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, conforme prevê o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes, por sua vez, também dispensaram a produção de outras provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares a serem apreciadas, passo à sua análise. No que diz respeito à impugnação da assinatura da procuração, embora esta tenha sido assinada pela plataforma “ZapSing”, é plenamente válida, nos termos do regulamento aplicável, não havendo qualquer nulidade no formato da assinatura. Neste sentido, há jurisprudência do TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I - Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. II - No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica 'ZapSing', utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração. III - O comprovante de endereço não é documento essencial para análise do mérito da demanda e, portanto, inexigível sua apresentação para constituir requisito de processamento válido e regular da demanda. IV - Logo, válida a procuração assinada digitalmente e sendo inexigível o comprovante de endereço em nome da parte autora, conclui-se que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial, o que implica a cassação da sentença para a regular tramitação processual. V - Considerando o estado embrionário da demanda, deixa-se de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555311-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Assim, rejeito a arguição de irregularidade da representação, uma vez que o mandato procuratório foi validade assinado pela patrocinada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Resta inequívoca relação consumerista existente entre os litigantes a desafiar a incidência dos preceitos consumeristas. Quanto ao ônus probatório suportado por cada litigante, aplicável a regra geral esculpida no artigo 373 do CPC, salvo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação formulada pela parte consumidora ou quando se revelar a sua pontual vulnerabilidade, especialmente no que se refere à capacidade probatória, o que deve ser analisado no caso concreto a partir da necessidade de demonstração de determinado fato, conforme se extrai do inciso VIII do artigo 6º do CDC. Pois bem. Passo a deliberar sobre a pretensão de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Resta incontroversa a inclusão do nome da parte autora no SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO em razão de operações bancárias entre os litigantes. No que se refere ao Sistema de Informação de Crédito, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 conceitua-o como um sistema "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução." (art. 1º). Estabelece o artigo 2º da mencionada resolução que "O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.". Ademais, o artigo 4º da analisada Resolução dispõe que as entidades as quais descreve são consideradas instituições financeiras, para efeitos do referido ato normativo, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. O parágrafo único do artigo 3º, por sua vez, regula que as informações sobre as operações de crédito "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.". Em resumo, conforme especificado na Resolução CMN n. 5.037/2022, o sistema constitui-se em um instrumento informativo para a atividade de monitoramento e fiscalização do BACEN e troca de dados entre instituições financeiras, que têm o dever de remeter as informações ao BACEN, independentemente de inadimplemento. Contudo, essa obrigatoriedade de remessa de informações deve seguir um rito, o qual é precedido pela prévia notificação do consumidor, tal qual estipula o art. 13 do supracitado ato normativo, que assim está redigido: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Nota-se, da leitura do retro dispositivo normativo, que antes da remessa das informações ao Banco Central, com a intenção de que sejam cadastradas no SCR, é obrigatório que as instituições promovam a prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas operações serão informados e compartilhados. Não há obrigação nesse sentido pelo Banco Central, mas, sim, da própria instituição originadora da operação de crédito. Ainda que no caso ora em testilha não se questione que a informação repassada pela instituição financeira ré ao Banco Central seja verídica, a irregularidade apontada pela parte autora tem como fundamento a ausência de sua notificação a respeito, algo que, conforme regula o ato normativo supracitado, deve ocorrer de forma prévia ao repasse da informação da operação realizada entre as partes. Analisando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente do contrato nº 29027-005178885400000, por meio do qual a parte autora utiliza o cartão de crédito disponibilizado pela requerida, circunstância que não foi impugnada pela autora, a qual se limitou a questionar a ausência de prévia notificação. Ademais, ao analisar o instrumento contratual firmado pela autora para utilização do referido cartão de crédito, constata-se que a alínea “j” da cláusula 15ª, intitulada “Disposições Gerais”, estabelece autorização expressa para o fornecimento e o compartilhamento das informações relativas às suas operações de crédito com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Consta, ainda, declaração de ciência da contratante quanto ao registro dessas informações no referido sistema. Desse modo, resta demonstrado que, no momento da contratação, a instituição financeira comunicou previamente à consumidora acerca do registro das operações no SCR, em observância ao disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Neste aspecto, é importante fazer uma diferenciação entre a autorização para que as informações sobre as operações de crédito possam ser repassadas pelo Banco Central do Brasil a outras instituições financeiras e a prévia comunicação ao cliente de que os dados das suas respectivas operações serão registrados no SCR. A autorização para que os dados da operação sejam compartilhados a outras instituições financeiras encontra amparo no 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022, que assim está redigido: "Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Por outro lado, a obrigatoriedade de prévia comunicação está prevista no art.13 do mesmo ato normativo, conforme já exposto e transcrito acima. Todavia, no caso concreto, a cláusula contratual não se limita à autorização para o compartilhamento das informações. Ela também evidencia que a parte autora foi cientificada, no momento da contratação, de que os dados relativos às operações de crédito seriam registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), circunstância suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao SCR, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: Nº 2259143 – RS 2026/0053862-8, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2026) No caso concreto, a parte requerida comprovou que a comunicação prévia foi realizada quando da celebração da operação de crédito, mediante cláusula contratual expressa constante do contrato/título juntado aos autos. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se suficiente a comunicação única realizada no momento da contratação, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização do SCR. Desse modo, resta evidenciado o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, legitimando o registro das operações no Sistema de Informações de Crédito. Passo a deliberar sobre a pretensão indenizatória por dano moral. Embora o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possua natureza regulatória e fiscalizatória, e não se equipare a cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência da comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 pode ensejar o reconhecimento do dano moral in re ipsa, desde que caracterizada a irregularidade do registro e inexistente inscrição desabonadora anterior regularmente realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp 3126949/MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0482057-0, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 01/06/2026). No presente caso, entretanto, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, por ocasião da celebração das operações de crédito, mediante cláusula expressa constante do contrato juntado aos autos. Assim, mostra-se regular o registro das informações perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR), inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar a retirada da anotação ou a responsabilização civil da instituição financeira. Desse modo, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, não há falar em dever de indenizar, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito Gab. 3
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