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5118054-90.2026.8.09.0068

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5118054-90.2026.8.09.0068 Requerente: Andre Luiz De Souza, endereço: RUA 1128, 182, Qd-238 Lt- 34/38 - APT 1802, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 98416-7608 Requerido: DÉCIO BENTO DE GODOI JUNIOR, endereço: Rua Walter de Padua Resende, 96, , SETOR SERRA DOURADA, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 99258-7769 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança interposta por André Luiz de Souza em face de Dércio Bento de Godoi Junior, na qualidade de representante da empresa Terra Viva Agronegócio e Transporte LTDA, todos qualificados. O autor pleiteia o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada por três cheques, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais teriam sido devolvidos por sustação. Após citação regular (evento 9), foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 14). A parte requerida apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria a produção de prova pericial grafotécnica. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte requerida. O argumento central é a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas nos cheques que fundamentam a ação, o que afastaria a competência deste juízo em razão da complexidade probatória. Acolho a preliminar. De fato, a parte requerida nega veementemente a emissão dos cheques e a autenticidade das assinaturas neles constantes, juntando aos autos boletins de ocorrência que noticiam o extravio de folhas de cheque (evento 16). Tal controvérsia instaura uma questão fática complexa, cuja solução depende de conhecimento técnico especializado. A verificação de autenticidade de uma assinatura, quando impugnada de forma séria e fundamentada como no presente caso, não pode ser resolvida por mera inspeção visual do julgador, exigindo a realização de perícia grafotécnica. Conforme o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Tendo o autor juntado os cheques e o réu impugnado especificamente as assinaturas, a produção da prova pericial torna-se indispensável. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo incompatível com a produção de provas de maior complexidade, como a perícia. O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso, o objeto da prova (autenticidade das assinaturas) demanda perícia, o que define a causa como complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa, que exige produção de prova pericial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 l

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