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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n° 5118037-41.2026.8.09.0137 ORIGEM: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho RECORRENTE: Apple Computer Brasil LTDA. RECORRIDA: Elza Miranda Schmidt RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Elza Miranda Schmidt em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narra a autora que identificou diversas compras não reconhecidas, descritas como “APPLE.COM/BILL”, lançadas em 2 (dois) cartões de crédito de sua titularidade. Relata que as cobranças totalizaram R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no Cartão Atacadão e R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos) no Cartão Caixa ELO, perfazendo R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Afirma que a autora que não realizou, tampouco autorizou as transações e que, apesar das tentativas de solução administrativa, os valores não foram estornados. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados; a restituição em dobro da quantia de R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 28) para declarar a inexistência dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito Atacadão, final 4904, de titularidade da autora, sob a rubrica “APPLE.COM/BILL”; condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil; bem como condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da publicação da sentença, conforme a Súmula n. 362 do STJ, com incidência de juros de mora desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 e parágrafos do Código Civil. (1.2). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 33), no qual suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a plataforma App Store é administrada pela Apple Services LATAM LLC e de que os aplicativos e conteúdos digitais são fornecidos por terceiros desenvolvedores. No mérito, sustenta a requerida que a autora não forneceu os dados completos do cartão de crédito, da Conta Apple e do cadastro utilizado, circunstância que teria inviabilizado a investigação interna das transações e configurado cerceamento de defesa. Alega a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo as cobranças à culpa exclusiva do consumidor, de terceiro fraudador ou dos desenvolvedores dos aplicativos. Impugna a condenação por danos materiais e a repetição em dobro, sob o argumento de que não recebeu os valores questionados, não houve comprovação do efetivo prejuízo nem demonstração de má-fé. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na sentença. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo (evento 33), passo à delimitação das matérias passíveis de conhecimento, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. (2.1). Não merece conhecimento a alegação de que os valores objeto da condenação já teriam sido reembolsados, por configurar inovação recursal. A tese não foi deduzida na contestação e introduz nova premissa fática apenas em segundo grau, sem demonstração de fato superveniente. Ademais, a documentação constante dos autos indica que, embora inicialmente anunciado, o estorno foi posteriormente recusado pela administradora do cartão. Também não se conhece da insurgência relativa ao Cartão Caixa ELO, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença afastou a restituição dos valores correspondentes. Do mesmo modo, carece de interesse o pedido destinado a condicionar eventual suspensão de cobranças ao fornecimento de dados adicionais, pois nenhuma obrigação dessa natureza foi imposta na origem. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal consiste em definir se a Apple Computer Brasil Ltda. possui legitimidade e responsabilidade pelas transações não reconhecidas lançadas e se subsistem os pressupostos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais. 4. Legitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribuiu à recorrente a responsabilidade por cobranças identificadas em suas faturas como “APPLE.COM/BILL”, circunstância que estabelece pertinência subjetiva entre a empresa demandada, os fatos narrados e os pedidos formulados. A distinção entre a Apple Computer Brasil Ltda. e a Apple Services LATAM LLC não pode ser oposta ao consumidor para afastar a legitimidade da empresa que integra o mesmo grupo econômico e explora produtos e serviços tecnológicos sob marca comum. As cobranças foram apresentadas à consumidora sob a identificação “APPLE.COM/BILL”, sem indicação da pessoa jurídica estrangeira ou do desenvolvedor responsável, incidindo, portanto, a teoria da aparência. 5. Falta de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação preliminar da empresa promovida a respeito de falta de interesse de agir. A parte autora procurou a administradora do cartão, registrou ocorrência policial e instaurou procedimento perante o PROCON, no qual a recorrente apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. Está demonstrada, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário, de qualquer forma, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 6. Ônus probatório. A controvérsia envolve prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Demonstradas as cobranças e negada a relação contratual, incumbia à empresa fornecedora, detentora dos registros técnicos e informacionais, comprovar a autenticidade das operações ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, entretanto, não apresentou registros de autenticação, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, login, confirmação por senha ou biometria, Conta Apple beneficiária, histórico de compras ou qualquer outro elemento capaz de vincular as operações à consumidora ou a pessoa por ela autorizada. 7. As hipóteses de compartilhamento familiar, empréstimo do cartão, exposição voluntária das credenciais ou fraude praticada por terceiro foram formuladas de maneira abstrata. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui fato impeditivo do direito alegado e exige demonstração concreta, não sendo suficiente a mera possibilidade de utilização indevida dos dados bancários. Assim, a negativa de contratação transfere ao fornecedor, que possui maior aptidão técnica, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dados que estavam fora do alcance do consumidor que, por essa mesma razão, afirma que desconhece a imputada contratação. 8. Danos materiais. Quanto à ocorrência dos danos materiais, a sentença de origem reconheceu que a autora comprovou o pagamento das cobranças realizadas no Cartão Atacadão, no montante de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), e determinou sua restituição em dobro. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento sentencial relativo à comprovação do pagamento das duas faturas do Cartão Atacadão. Em suas razões, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de responsabilidade, a inexistência de má-fé e a falta de prova quanto às cobranças relacionadas ao segundo cartão, isto é, ao Cartão Caixa ELO, cuja pretensão já havia sido rejeitada na origem. 9. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe a atuação do órgão julgador revisor às matérias efetivamente impugnadas, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Não tendo a recorrente questionado especificamente a conclusão de que houve o pagamento integral de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), não cabe à instância recursal reexaminar, de ofício, esse fundamento fático para reduzir a condenação. A alegação de prévio reembolso, além de constituir inovação recursal, não se confunde com impugnação à prova do pagamento das faturas. Ao contrário, parte da premissa de que o desembolso teria ocorrido e sido posteriormente restituído, circunstância não comprovada. Desse modo, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência do dano material no valor de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). 10. Restituição em dobro. A devolução em dobro também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé subjetiva, sendo a repetição simples admitida apenas quando demonstrado engano justificável. No caso, a recorrente não comprovou a contratação, a autorização da consumidora ou qualquer circunstância objetiva capaz de justificar os reiterados lançamentos. Ausente demonstração de engano justificável, subsiste a condenação à restituição em dobro, no valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). 11. Dano moral. No caso concreto, embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A parte autora foi submetida a cobranças decorrentes de transações que não reconheceu e precisou despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante registro de ocorrência policial e instauração de procedimento perante o PROCON, sem que a fornecedora solucionasse adequadamente a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se configurado o dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de emprego injustificado de tempo útil e esforço para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. 12. Com efeito, além do tempo despendido na tentativa de solucionar as cobranças indevidas que tiveram como origem a falha na prestação do serviço, não se evidenciam circunstâncias fáticas adicionais capazes de revelar maior gravidade da ofensa. Não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, privação de verba essencial ou qualquer outra repercussão relevante sobre seus direitos da personalidade. A lesão extrapatrimonial reconhecida decorre, essencialmente, do desperdício do tempo útil imposto à consumidora pela necessidade de buscar a solução de problema que deveria ter sido adequadamente resolvido pela fornecedora. 13. Quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da lesão, sua extensão, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A Súmula nº 32 do TJGO estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. À luz dessas premissas fática e jurídicas, o montante fixado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional diante da extensão concreta do dano efetivamente verificado. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais de maior gravidade que justifiquem a manutenção da indenização pecuniária nesse patamar. 14. Desse modo, considerando que a repercussão extrapatrimonial se restringiu, essencialmente, ao tempo útil despendido pela parte autora na tentativa de solucionar extrajudicialmente as cobranças indevidas, reputo adequada a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem se mostrar desproporcional às particularidades do caso concreto. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o quantum da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de origem. 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia- GO, 12 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Elza Miranda Schmidt em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narra a autora que identificou diversas compras não reconhecidas, descritas como “APPLE.COM/BILL”, lançadas em 2 (dois) cartões de crédito de sua titularidade. Relata que as cobranças totalizaram R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no Cartão Atacadão e R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos) no Cartão Caixa ELO, perfazendo R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Afirma que a autora que não realizou, tampouco autorizou as transações e que, apesar das tentativas de solução administrativa, os valores não foram estornados. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados; a restituição em dobro da quantia de R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 28) para declarar a inexistência dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito Atacadão, final 4904, de titularidade da autora, sob a rubrica “APPLE.COM/BILL”; condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil; bem como condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da publicação da sentença, conforme a Súmula n. 362 do STJ, com incidência de juros de mora desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 e parágrafos do Código Civil. (1.2). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 33), no qual suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a plataforma App Store é administrada pela Apple Services LATAM LLC e de que os aplicativos e conteúdos digitais são fornecidos por terceiros desenvolvedores. No mérito, sustenta a requerida que a autora não forneceu os dados completos do cartão de crédito, da Conta Apple e do cadastro utilizado, circunstância que teria inviabilizado a investigação interna das transações e configurado cerceamento de defesa. Alega a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo as cobranças à culpa exclusiva do consumidor, de terceiro fraudador ou dos desenvolvedores dos aplicativos. Impugna a condenação por danos materiais e a repetição em dobro, sob o argumento de que não recebeu os valores questionados, não houve comprovação do efetivo prejuízo nem demonstração de má-fé. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na sentença. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo (evento 33), passo à delimitação das matérias passíveis de conhecimento, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. (2.1). Não merece conhecimento a alegação de que os valores objeto da condenação já teriam sido reembolsados, por configurar inovação recursal. A tese não foi deduzida na contestação e introduz nova premissa fática apenas em segundo grau, sem demonstração de fato superveniente. Ademais, a documentação constante dos autos indica que, embora inicialmente anunciado, o estorno foi posteriormente recusado pela administradora do cartão. Também não se conhece da insurgência relativa ao Cartão Caixa ELO, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença afastou a restituição dos valores correspondentes. Do mesmo modo, carece de interesse o pedido destinado a condicionar eventual suspensão de cobranças ao fornecimento de dados adicionais, pois nenhuma obrigação dessa natureza foi imposta na origem. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal consiste em definir se a Apple Computer Brasil Ltda. possui legitimidade e responsabilidade pelas transações não reconhecidas lançadas e se subsistem os pressupostos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais. 4. Legitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribuiu à recorrente a responsabilidade por cobranças identificadas em suas faturas como “APPLE.COM/BILL”, circunstância que estabelece pertinência subjetiva entre a empresa demandada, os fatos narrados e os pedidos formulados. A distinção entre a Apple Computer Brasil Ltda. e a Apple Services LATAM LLC não pode ser oposta ao consumidor para afastar a legitimidade da empresa que integra o mesmo grupo econômico e explora produtos e serviços tecnológicos sob marca comum. As cobranças foram apresentadas à consumidora sob a identificação “APPLE.COM/BILL”, sem indicação da pessoa jurídica estrangeira ou do desenvolvedor responsável, incidindo, portanto, a teoria da aparência. 5. Falta de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação preliminar da empresa promovida a respeito de falta de interesse de agir. A parte autora procurou a administradora do cartão, registrou ocorrência policial e instaurou procedimento perante o PROCON, no qual a recorrente apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. Está demonstrada, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário, de qualquer forma, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 6. Ônus probatório. A controvérsia envolve prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Demonstradas as cobranças e negada a relação contratual, incumbia à empresa fornecedora, detentora dos registros técnicos e informacionais, comprovar a autenticidade das operações ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, entretanto, não apresentou registros de autenticação, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, login, confirmação por senha ou biometria, Conta Apple beneficiária, histórico de compras ou qualquer outro elemento capaz de vincular as operações à consumidora ou a pessoa por ela autorizada. 7. As hipóteses de compartilhamento familiar, empréstimo do cartão, exposição voluntária das credenciais ou fraude praticada por terceiro foram formuladas de maneira abstrata. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui fato impeditivo do direito alegado e exige demonstração concreta, não sendo suficiente a mera possibilidade de utilização indevida dos dados bancários. Assim, a negativa de contratação transfere ao fornecedor, que possui maior aptidão técnica, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dados que estavam fora do alcance do consumidor que, por essa mesma razão, afirma que desconhece a imputada contratação. 8. Danos materiais. Quanto à ocorrência dos danos materiais, a sentença de origem reconheceu que a autora comprovou o pagamento das cobranças realizadas no Cartão Atacadão, no montante de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), e determinou sua restituição em dobro. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento sentencial relativo à comprovação do pagamento das duas faturas do Cartão Atacadão. Em suas razões, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de responsabilidade, a inexistência de má-fé e a falta de prova quanto às cobranças relacionadas ao segundo cartão, isto é, ao Cartão Caixa ELO, cuja pretensão já havia sido rejeitada na origem. 9. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe a atuação do órgão julgador revisor às matérias efetivamente impugnadas, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Não tendo a recorrente questionado especificamente a conclusão de que houve o pagamento integral de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), não cabe à instância recursal reexaminar, de ofício, esse fundamento fático para reduzir a condenação. A alegação de prévio reembolso, além de constituir inovação recursal, não se confunde com impugnação à prova do pagamento das faturas. Ao contrário, parte da premissa de que o desembolso teria ocorrido e sido posteriormente restituído, circunstância não comprovada. Desse modo, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência do dano material no valor de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). 10. Restituição em dobro. A devolução em dobro também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé subjetiva, sendo a repetição simples admitida apenas quando demonstrado engano justificável. No caso, a recorrente não comprovou a contratação, a autorização da consumidora ou qualquer circunstância objetiva capaz de justificar os reiterados lançamentos. Ausente demonstração de engano justificável, subsiste a condenação à restituição em dobro, no valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). 11. Dano moral. No caso concreto, embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A parte autora foi submetida a cobranças decorrentes de transações que não reconheceu e precisou despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante registro de ocorrência policial e instauração de procedimento perante o PROCON, sem que a fornecedora solucionasse adequadamente a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se configurado o dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de emprego injustificado de tempo útil e esforço para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. 12. Com efeito, além do tempo despendido na tentativa de solucionar as cobranças indevidas que tiveram como origem a falha na prestação do serviço, não se evidenciam circunstâncias fáticas adicionais capazes de revelar maior gravidade da ofensa. Não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, privação de verba essencial ou qualquer outra repercussão relevante sobre seus direitos da personalidade. A lesão extrapatrimonial reconhecida decorre, essencialmente, do desperdício do tempo útil imposto à consumidora pela necessidade de buscar a solução de problema que deveria ter sido adequadamente resolvido pela fornecedora. 13. Quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da lesão, sua extensão, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A Súmula nº 32 do TJGO estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. À luz dessas premissas fática e jurídicas, o montante fixado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional diante da extensão concreta do dano efetivamente verificado. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais de maior gravidade que justifiquem a manutenção da indenização pecuniária nesse patamar. 14. Desse modo, considerando que a repercussão extrapatrimonial se restringiu, essencialmente, ao tempo útil despendido pela parte autora na tentativa de solucionar extrajudicialmente as cobranças indevidas, reputo adequada a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem se mostrar desproporcional às particularidades do caso concreto. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o quantum da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de origem. 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n° 5118037-41.2026.8.09.0137 ORIGEM: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho RECORRENTE: Apple Computer Brasil LTDA. RECORRIDA: Elza Miranda Schmidt RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Elza Miranda Schmidt em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narra a autora que identificou diversas compras não reconhecidas, descritas como “APPLE.COM/BILL”, lançadas em 2 (dois) cartões de crédito de sua titularidade. Relata que as cobranças totalizaram R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no Cartão Atacadão e R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos) no Cartão Caixa ELO, perfazendo R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Afirma que a autora que não realizou, tampouco autorizou as transações e que, apesar das tentativas de solução administrativa, os valores não foram estornados. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados; a restituição em dobro da quantia de R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 28) para declarar a inexistência dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito Atacadão, final 4904, de titularidade da autora, sob a rubrica “APPLE.COM/BILL”; condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil; bem como condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da publicação da sentença, conforme a Súmula n. 362 do STJ, com incidência de juros de mora desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 e parágrafos do Código Civil. (1.2). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 33), no qual suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a plataforma App Store é administrada pela Apple Services LATAM LLC e de que os aplicativos e conteúdos digitais são fornecidos por terceiros desenvolvedores. No mérito, sustenta a requerida que a autora não forneceu os dados completos do cartão de crédito, da Conta Apple e do cadastro utilizado, circunstância que teria inviabilizado a investigação interna das transações e configurado cerceamento de defesa. Alega a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo as cobranças à culpa exclusiva do consumidor, de terceiro fraudador ou dos desenvolvedores dos aplicativos. Impugna a condenação por danos materiais e a repetição em dobro, sob o argumento de que não recebeu os valores questionados, não houve comprovação do efetivo prejuízo nem demonstração de má-fé. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na sentença. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo (evento 33), passo à delimitação das matérias passíveis de conhecimento, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. (2.1). Não merece conhecimento a alegação de que os valores objeto da condenação já teriam sido reembolsados, por configurar inovação recursal. A tese não foi deduzida na contestação e introduz nova premissa fática apenas em segundo grau, sem demonstração de fato superveniente. Ademais, a documentação constante dos autos indica que, embora inicialmente anunciado, o estorno foi posteriormente recusado pela administradora do cartão. Também não se conhece da insurgência relativa ao Cartão Caixa ELO, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença afastou a restituição dos valores correspondentes. Do mesmo modo, carece de interesse o pedido destinado a condicionar eventual suspensão de cobranças ao fornecimento de dados adicionais, pois nenhuma obrigação dessa natureza foi imposta na origem. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal consiste em definir se a Apple Computer Brasil Ltda. possui legitimidade e responsabilidade pelas transações não reconhecidas lançadas e se subsistem os pressupostos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais. 4. Legitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribuiu à recorrente a responsabilidade por cobranças identificadas em suas faturas como “APPLE.COM/BILL”, circunstância que estabelece pertinência subjetiva entre a empresa demandada, os fatos narrados e os pedidos formulados. A distinção entre a Apple Computer Brasil Ltda. e a Apple Services LATAM LLC não pode ser oposta ao consumidor para afastar a legitimidade da empresa que integra o mesmo grupo econômico e explora produtos e serviços tecnológicos sob marca comum. As cobranças foram apresentadas à consumidora sob a identificação “APPLE.COM/BILL”, sem indicação da pessoa jurídica estrangeira ou do desenvolvedor responsável, incidindo, portanto, a teoria da aparência. 5. Falta de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação preliminar da empresa promovida a respeito de falta de interesse de agir. A parte autora procurou a administradora do cartão, registrou ocorrência policial e instaurou procedimento perante o PROCON, no qual a recorrente apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. Está demonstrada, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário, de qualquer forma, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 6. Ônus probatório. A controvérsia envolve prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Demonstradas as cobranças e negada a relação contratual, incumbia à empresa fornecedora, detentora dos registros técnicos e informacionais, comprovar a autenticidade das operações ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, entretanto, não apresentou registros de autenticação, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, login, confirmação por senha ou biometria, Conta Apple beneficiária, histórico de compras ou qualquer outro elemento capaz de vincular as operações à consumidora ou a pessoa por ela autorizada. 7. As hipóteses de compartilhamento familiar, empréstimo do cartão, exposição voluntária das credenciais ou fraude praticada por terceiro foram formuladas de maneira abstrata. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui fato impeditivo do direito alegado e exige demonstração concreta, não sendo suficiente a mera possibilidade de utilização indevida dos dados bancários. Assim, a negativa de contratação transfere ao fornecedor, que possui maior aptidão técnica, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dados que estavam fora do alcance do consumidor que, por essa mesma razão, afirma que desconhece a imputada contratação. 8. Danos materiais. Quanto à ocorrência dos danos materiais, a sentença de origem reconheceu que a autora comprovou o pagamento das cobranças realizadas no Cartão Atacadão, no montante de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), e determinou sua restituição em dobro. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento sentencial relativo à comprovação do pagamento das duas faturas do Cartão Atacadão. Em suas razões, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de responsabilidade, a inexistência de má-fé e a falta de prova quanto às cobranças relacionadas ao segundo cartão, isto é, ao Cartão Caixa ELO, cuja pretensão já havia sido rejeitada na origem. 9. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe a atuação do órgão julgador revisor às matérias efetivamente impugnadas, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Não tendo a recorrente questionado especificamente a conclusão de que houve o pagamento integral de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), não cabe à instância recursal reexaminar, de ofício, esse fundamento fático para reduzir a condenação. A alegação de prévio reembolso, além de constituir inovação recursal, não se confunde com impugnação à prova do pagamento das faturas. Ao contrário, parte da premissa de que o desembolso teria ocorrido e sido posteriormente restituído, circunstância não comprovada. Desse modo, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência do dano material no valor de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). 10. Restituição em dobro. A devolução em dobro também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé subjetiva, sendo a repetição simples admitida apenas quando demonstrado engano justificável. No caso, a recorrente não comprovou a contratação, a autorização da consumidora ou qualquer circunstância objetiva capaz de justificar os reiterados lançamentos. Ausente demonstração de engano justificável, subsiste a condenação à restituição em dobro, no valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). 11. Dano moral. No caso concreto, embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A parte autora foi submetida a cobranças decorrentes de transações que não reconheceu e precisou despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante registro de ocorrência policial e instauração de procedimento perante o PROCON, sem que a fornecedora solucionasse adequadamente a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se configurado o dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de emprego injustificado de tempo útil e esforço para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. 12. Com efeito, além do tempo despendido na tentativa de solucionar as cobranças indevidas que tiveram como origem a falha na prestação do serviço, não se evidenciam circunstâncias fáticas adicionais capazes de revelar maior gravidade da ofensa. Não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, privação de verba essencial ou qualquer outra repercussão relevante sobre seus direitos da personalidade. A lesão extrapatrimonial reconhecida decorre, essencialmente, do desperdício do tempo útil imposto à consumidora pela necessidade de buscar a solução de problema que deveria ter sido adequadamente resolvido pela fornecedora. 13. Quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da lesão, sua extensão, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A Súmula nº 32 do TJGO estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. À luz dessas premissas fática e jurídicas, o montante fixado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional diante da extensão concreta do dano efetivamente verificado. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais de maior gravidade que justifiquem a manutenção da indenização pecuniária nesse patamar. 14. Desse modo, considerando que a repercussão extrapatrimonial se restringiu, essencialmente, ao tempo útil despendido pela parte autora na tentativa de solucionar extrajudicialmente as cobranças indevidas, reputo adequada a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem se mostrar desproporcional às particularidades do caso concreto. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o quantum da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de origem. 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia- GO, 12 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Elza Miranda Schmidt em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narra a autora que identificou diversas compras não reconhecidas, descritas como “APPLE.COM/BILL”, lançadas em 2 (dois) cartões de crédito de sua titularidade. Relata que as cobranças totalizaram R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no Cartão Atacadão e R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos) no Cartão Caixa ELO, perfazendo R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Afirma que a autora que não realizou, tampouco autorizou as transações e que, apesar das tentativas de solução administrativa, os valores não foram estornados. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados; a restituição em dobro da quantia de R$ 5.186,89 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 28) para declarar a inexistência dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito Atacadão, final 4904, de titularidade da autora, sob a rubrica “APPLE.COM/BILL”; condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil; bem como condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da publicação da sentença, conforme a Súmula n. 362 do STJ, com incidência de juros de mora desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 e parágrafos do Código Civil. (1.2). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 33), no qual suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a plataforma App Store é administrada pela Apple Services LATAM LLC e de que os aplicativos e conteúdos digitais são fornecidos por terceiros desenvolvedores. No mérito, sustenta a requerida que a autora não forneceu os dados completos do cartão de crédito, da Conta Apple e do cadastro utilizado, circunstância que teria inviabilizado a investigação interna das transações e configurado cerceamento de defesa. Alega a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo as cobranças à culpa exclusiva do consumidor, de terceiro fraudador ou dos desenvolvedores dos aplicativos. Impugna a condenação por danos materiais e a repetição em dobro, sob o argumento de que não recebeu os valores questionados, não houve comprovação do efetivo prejuízo nem demonstração de má-fé. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na sentença. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o devido preparo (evento 33), passo à delimitação das matérias passíveis de conhecimento, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. (2.1). Não merece conhecimento a alegação de que os valores objeto da condenação já teriam sido reembolsados, por configurar inovação recursal. A tese não foi deduzida na contestação e introduz nova premissa fática apenas em segundo grau, sem demonstração de fato superveniente. Ademais, a documentação constante dos autos indica que, embora inicialmente anunciado, o estorno foi posteriormente recusado pela administradora do cartão. Também não se conhece da insurgência relativa ao Cartão Caixa ELO, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença afastou a restituição dos valores correspondentes. Do mesmo modo, carece de interesse o pedido destinado a condicionar eventual suspensão de cobranças ao fornecimento de dados adicionais, pois nenhuma obrigação dessa natureza foi imposta na origem. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal consiste em definir se a Apple Computer Brasil Ltda. possui legitimidade e responsabilidade pelas transações não reconhecidas lançadas e se subsistem os pressupostos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais. 4. Legitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribuiu à recorrente a responsabilidade por cobranças identificadas em suas faturas como “APPLE.COM/BILL”, circunstância que estabelece pertinência subjetiva entre a empresa demandada, os fatos narrados e os pedidos formulados. A distinção entre a Apple Computer Brasil Ltda. e a Apple Services LATAM LLC não pode ser oposta ao consumidor para afastar a legitimidade da empresa que integra o mesmo grupo econômico e explora produtos e serviços tecnológicos sob marca comum. As cobranças foram apresentadas à consumidora sob a identificação “APPLE.COM/BILL”, sem indicação da pessoa jurídica estrangeira ou do desenvolvedor responsável, incidindo, portanto, a teoria da aparência. 5. Falta de interesse de agir. Igualmente não prospera a alegação preliminar da empresa promovida a respeito de falta de interesse de agir. A parte autora procurou a administradora do cartão, registrou ocorrência policial e instaurou procedimento perante o PROCON, no qual a recorrente apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. Está demonstrada, portanto, a pretensão resistida, sendo desnecessário, de qualquer forma, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 6. Ônus probatório. A controvérsia envolve prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. Demonstradas as cobranças e negada a relação contratual, incumbia à empresa fornecedora, detentora dos registros técnicos e informacionais, comprovar a autenticidade das operações ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, entretanto, não apresentou registros de autenticação, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, login, confirmação por senha ou biometria, Conta Apple beneficiária, histórico de compras ou qualquer outro elemento capaz de vincular as operações à consumidora ou a pessoa por ela autorizada. 7. As hipóteses de compartilhamento familiar, empréstimo do cartão, exposição voluntária das credenciais ou fraude praticada por terceiro foram formuladas de maneira abstrata. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui fato impeditivo do direito alegado e exige demonstração concreta, não sendo suficiente a mera possibilidade de utilização indevida dos dados bancários. Assim, a negativa de contratação transfere ao fornecedor, que possui maior aptidão técnica, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dados que estavam fora do alcance do consumidor que, por essa mesma razão, afirma que desconhece a imputada contratação. 8. Danos materiais. Quanto à ocorrência dos danos materiais, a sentença de origem reconheceu que a autora comprovou o pagamento das cobranças realizadas no Cartão Atacadão, no montante de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), e determinou sua restituição em dobro. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento sentencial relativo à comprovação do pagamento das duas faturas do Cartão Atacadão. Em suas razões, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de responsabilidade, a inexistência de má-fé e a falta de prova quanto às cobranças relacionadas ao segundo cartão, isto é, ao Cartão Caixa ELO, cuja pretensão já havia sido rejeitada na origem. 9. O efeito devolutivo do recurso inominado restringe a atuação do órgão julgador revisor às matérias efetivamente impugnadas, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Não tendo a recorrente questionado especificamente a conclusão de que houve o pagamento integral de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), não cabe à instância recursal reexaminar, de ofício, esse fundamento fático para reduzir a condenação. A alegação de prévio reembolso, além de constituir inovação recursal, não se confunde com impugnação à prova do pagamento das faturas. Ao contrário, parte da premissa de que o desembolso teria ocorrido e sido posteriormente restituído, circunstância não comprovada. Desse modo, permanece íntegro o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência do dano material no valor de R$ 3.048,99 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). 10. Restituição em dobro. A devolução em dobro também deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé subjetiva, sendo a repetição simples admitida apenas quando demonstrado engano justificável. No caso, a recorrente não comprovou a contratação, a autorização da consumidora ou qualquer circunstância objetiva capaz de justificar os reiterados lançamentos. Ausente demonstração de engano justificável, subsiste a condenação à restituição em dobro, no valor de R$ 6.097,98 (seis mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). 11. Dano moral. No caso concreto, embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A parte autora foi submetida a cobranças decorrentes de transações que não reconheceu e precisou despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante registro de ocorrência policial e instauração de procedimento perante o PROCON, sem que a fornecedora solucionasse adequadamente a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se configurado o dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de emprego injustificado de tempo útil e esforço para solucionar problema decorrente de falha na prestação do serviço. 12. Com efeito, além do tempo despendido na tentativa de solucionar as cobranças indevidas que tiveram como origem a falha na prestação do serviço, não se evidenciam circunstâncias fáticas adicionais capazes de revelar maior gravidade da ofensa. Não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, privação de verba essencial ou qualquer outra repercussão relevante sobre seus direitos da personalidade. A lesão extrapatrimonial reconhecida decorre, essencialmente, do desperdício do tempo útil imposto à consumidora pela necessidade de buscar a solução de problema que deveria ter sido adequadamente resolvido pela fornecedora. 13. Quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da lesão, sua extensão, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A Súmula nº 32 do TJGO estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. À luz dessas premissas fática e jurídicas, o montante fixado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional diante da extensão concreta do dano efetivamente verificado. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais de maior gravidade que justifiquem a manutenção da indenização pecuniária nesse patamar. 14. Desse modo, considerando que a repercussão extrapatrimonial se restringiu, essencialmente, ao tempo útil despendido pela parte autora na tentativa de solucionar extrajudicialmente as cobranças indevidas, reputo adequada a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem se mostrar desproporcional às particularidades do caso concreto. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o quantum da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de origem. 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
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