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5118032-83.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5018052-66.2026.8.09.0051 Reclamante: ${processo.poloativo.nome} Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO (RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – SEM EFEITO SUSPENSIVO) Seguindo a orientação contida no Enunciado 166 do FONAJE, não aplicando o art. 1.010, § 3º, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis, exaro o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nestes autos. O recurso inominado é, pois, próprio, tempestivo e está devidamente preparado, porém, não identifico motivo plausível e suficiente para lhe conferir potência, razão pela qual o recebo sem eficácia suspensiva (Lei 9.099/1995, art. 43).1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões, caso isso não tenha sido feito. Em ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se à Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5018052-66.2026.8.09.0051 Reclamante: ${processo.poloativo.nome} Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO (RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – SEM EFEITO SUSPENSIVO) Seguindo a orientação contida no Enunciado 166 do FONAJE, não aplicando o art. 1.010, § 3º, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis, exaro o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nestes autos. O recurso inominado é, pois, próprio, tempestivo e está devidamente preparado, porém, não identifico motivo plausível e suficiente para lhe conferir potência, razão pela qual o recebo sem eficácia suspensiva (Lei 9.099/1995, art. 43).1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões, caso isso não tenha sido feito. Em ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se à Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

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