2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117989-32.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0001-75 e outros RÉU: DALILA TATIANE CRUZ VIEIRA CPF: 049.664.786-50 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por FELUMA – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO, ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA, FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES, ENDRIGO ORTENZIO LOPES e EUGENIO DELBIS DE LACERDA em desfavor de DALILA TATIANE CRUZ VIEIRA, conforme exordial de ID 9784827093. As partes informam em petição de ID 10739944001 que firmaram acordo nos presentes autos. Diante disso, pleiteiam que a transação seja homologada. Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, as execuções deverão ser extintas, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários, deverão ficar conforme acordado. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente em ID 10743517652, CANCELE-SE a ordem SISBAJUD na modalidade reiterada atualmente em curso e PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos em nome da parte executada. Quanto ao pedido de habilitação formulado em ID 10739937992, considerando que o substabelecimento de ID 10739949529 faz referência a processo diverso, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do instrumento pertinente aos presentes autos. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LPS