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Processo 5117958-29.2026.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5117958-29.2026.8.09.0051. Natureza: Obrigação de Fazer Polo ativo: Elias Farias Barros - CPF/CNPJ n. 015.370.271-07. Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa - CPF/CNPJ n. 00.000.208/0001-00. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposto por Elias Farias Barros, em face de Brb Banco De Brasilia Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor alega, em síntese, que os descontos relativos a empréstimos consignados realizados em seu contracheque ultrapassam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, previsto na Lei Estadual n.º 16.898/2010. Sustenta que aufere remuneração líquida de R$ 6.291,25 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) e que os descontos decorrentes dos empréstimos totalizam R$ 3.238,91 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), superando a margem consignável em R$ 1.681,11 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos). Afirma que a situação compromete seu sustento e o de sua família, caracterizando quadro de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Para demonstrar sua hipossuficiência, juntou comprovantes de despesas e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos que excedem a margem de 35% e que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a negativação de seu nome. No mérito, requer a confirmação da tutela, a limitação definitiva dos descontos ao percentual legal, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Fundamenta os pedidos no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No evento 9, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, foi proferida sentença de cancelamento da distribuição, no evento 18. Após o recolhimento das custas, a sentença foi revogada e o autor intimado para emendar a inicial, a fim de incluir todas as instituições financeiras no polo passivo, evento 23. Diante da inércia do autor, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, no evento 28. Interposta apelação, o recurso foi provido para cassar a sentença, reconhecendo-se a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, evento 59. É o relatório. Decido. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que, para a concessão da liminar pleiteada, devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, ela deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente, e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador de que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou, mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende que sejam antecipados os efeitos da tutela, visando à concessão da tutela de urgência, para que a limitação da soma das consignações facultativas realizadas em seu contracheque obedeça ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. Compulsando a documentação colacionada aos autos, em especial os contracheques juntos ao evento nº 1, arquivo 5, verifica-se que as consignações facultativas, oriundas de contratos de empréstimo da parte autora, ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, margem permitida pelo artigo 5º, da Lei estadual n.º 21.665, de 5 de dezembro de 2022. Senão, vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: ...” (NR) Art. 2º Fica revogado o § 12 do art. 5º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O percentual também poderá ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, se tiver que ser observada a Lei estadual n.º 20.365, de 10 de dezembro de 2018. Veja-se: Art. 1° O art. 5° da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (...) § 5° Revogado Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do cliente bancário e de sua família. Dessa forma, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito da autora decorre de expressa disposição legal. O perigo de dano, por sua vez, está relacionado ao risco de que os descontos que excedem a margem legal comprometam sua remuneração, de natureza alimentar, e, consequentemente, sua subsistência. Ademais, trata-se de medida provisória e reversível, sendo possível a retomada dos descontos caso, ao final, não seja confirmada a pretensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. MARGEM CONSIGNÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM CRONOLÓGICA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Cumpre reconhecer a incidência das normas de proteção ao consumidor, em razão da relação de consumo instaurada, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Sendo o autor servidor do Governo do Distrito Federal, aplica-se o disposto na a Lei Federal nº 10.486/2002. 3. De acordo com Lei Federal nº 10.486/2002, a soma mensal dos empréstimos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração, considerando não apenas os consignados, mas também aqueles descontados em conta corrente. 4. Os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. 5. A multa fixada pelo juiz singular não resulta em vantagem econômica à parte que dela venha se beneficiar, sobretudo porque condizente com o bem jurídico a ser tutelado e com a capacidade econômica dos apelantes. Demais disso, houve limitação temporal das astreintes na periodicidade em 30 (trinta) dias-multa, em conformidade com o pacífico entendimento deste Sodalício. 6. Não merece acolhida a alegação de que o superendividamento decorreu de culpa exclusiva do devedor, porquanto a observância da margem consignável é dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do correntista. 7. Desprovido apenas o segundo recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), somente em desfavor do 2º apelante, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA, DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018065-45.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, julgado em 01/06/2021, DJe de 01/06/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DE 30%. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. II- Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III- É possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do consumidor, a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5697547-11.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30% POR ANALOGIA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a retenção integral do salário de correntista para quitação de contrato de empréstimo reveste-se de ilegalidade e arbitrariedade. 2. In casu, considerando que a autora faz parte do magistério municipal, aplica-se por analogia a limitação dos descontos em 30% do salário prevista para os empréstimos consignados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5039023-86.2018.8.09.0040, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) Assim, o princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado quando o endividamento da parte consumidora afeta a sua subsistência, pelo que não pode ser privado da totalidade dos seus rendimentos, sendo devida a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Posto isto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, em relação aos contratos nº 900574,900575, 900576, 900577 e 900812 anotados no contracheque, abatidos os descontos obrigatórios, nos termos da fundamentação supra. RESSALTO que os débitos mais antigos têm preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação. Caso necessário, EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador da autora para que adéque os descontos na forma da presente liminar. Em análise à exordial, verifico que a parte autora não possui interesse na designação da audiência de conciliação e de mediação (inciso VII, art. 319, do CPC/2015). Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, deixo de designar a audiência conciliatória. Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, VOLVAM-ME os autos conclusos para designar data e horário, em qualquer fase processual. CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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