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5117922-96.2026.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5117922-96.2026.8.09.0047 Polo ativo: Ricardo Yano Polo passivo: Wilson Alves Toledo Junior Trata-se de ação de execução movida por Ricardo Yano em face de Wilson Alves Toledo Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que houve tentativa de intimação do executado, via WhatsApp (ev. 34, doc. 2). Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o requerido não confirmou sua identidade (ev. 34, doc. 1). Na sequência, o exequente requereu o reconhecimento da validade do ato intimatório ou, subsidiariamente, a realização de pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados (ev. 37). Relatado o essencial, decido. Embora a mensagem, via WhatsApp, tenha sido entregue para o n.º (64) 9259-0790, não há como presumir a citação uma vez que não restaram preenchidos os requisitos consignados pelo Superior Tribunal de Justiça: “número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Insta ressaltar que a citação válida é requisito de desenvolvimento válido e regular do processo e que a falta ou a inconsistência da informação configura vício prejudicial à própria formação do processo. Assim, indefiro o pedido. Por outro lado, em observância à Súmula n.º 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, defiro o requerimento para realizar a pesquisa de endereços via Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud, Siel e Sniper). Saliento que se deve pesquisar apenas dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal. Cumprida, intime-se da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 dias. Oportunamente conclusos. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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