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Processo 5117916-31.2026.8.09.0131

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5117916-31.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Adailton Sales Moreira Polo Passivo: Ana Paula Rodrigues Teofilo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ADAILTON SALES MOREIRA, em desfavor de ANA PAULA RODRIGUES TEOFILO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Revela-se impertinente o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte exequente na adoção das providências necessárias à satisfação de seu crédito. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso em análise, embora regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tendo restado infrutíferas as diligências realizadas por meio do SISBAJUD para localização de ativos financeiros. Diante da ausência de êxito da medida constritiva, a parte exequente foi expressamente intimada para promover o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Nesse contexto, não se mostra razoável manter indefinidamente em curso execução na qual, frustrada a diligência patrimonial realizada, o próprio credor, devidamente intimado e advertido das consequências de sua inércia, deixa de indicar providência útil ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando a ausência de localização de ativos financeiros e a inércia da parte exequente, mesmo após regularmente intimada para promover o prosseguimento da execução, extingo a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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