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Processo 5117899-16.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 27/08/2026 A 27/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5117899-16.2026.8.21.7000/RS RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN PROCURADOR(A): ADALGISA WIEDEMANN CHAVES AGRAVANTE: VALERIO SAGRILO ADVOGADO(A): ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) AGRAVADO: TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) RETIRADO DE PAUTA.

2026-08-25 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5117899-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE: VALERIO SAGRILO ADVOGADO(A): ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve fora deferido, na origem, o parcelamento das custas iniciais, em relação ao ora agravante VALERIO, em 4 (quatro) prestações, a partir do mês de março do ano de 2026 (evento 20, DESPADEC1): (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça para Valério Sagrilo. Considerando o deferimento do benefício para uma das partes, as custas processuais deverão ser recolhidas na proporção de 50%. Registro, contudo, ser possível o parcelamento, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. Havendo interesse pela parte autora, desde já, DEFIRO o pagamento das custas processuais em 04 (quatro) prestações mensais e consecutivas. (...) O indeferimento do benefício da gratuidade foi mantido na decisão do evento 6, DESPADEC1. Por outro lado, nota-se que o embargante efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, prevista para o dia 22/05/2026: Ante o exposto, intime-se o agravante VALERIO SAGRILO, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento integral do saldo remanescente das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes embargos à execução, e da consequente perda de objeto do agravo de instrumento em tela. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo, com ou sem o pagamento, retornem conclusos.

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