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5117858-81.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5117858-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: JOSE MAURICIO DOS SANTOS CPF: 546.803.796-34 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da majoração do percentual relativo aos descontos previdenciários incidentes sobre os vencimentos e proventos dos militares e seus pensionistas realizados a partir da edição da Lei Federal n.º 13.954/2019, bem como se há direito à repetição do indébito. A parte autora alega que o IPSM efetuou descontos nos percentuais de 9,5% (nove e meio por cento) a partir da competência de abril de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir da competência de janeiro de 2021, seguindo o comando do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação da Lei Federal nº 13.954/2019, e ainda mantém este último percentual de desconto, juntando contracheques para prova. Inicialmente cumpre destacar que a Lei Estadual nº 10.366/1990 é responsável por regular os benefícios previdenciários concedidos aos militares estaduais, e assim prevê: “Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários. (…) Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. §1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); (…) Art. 5º Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999.” Ao exame da contestação apresentada se extrai a informação de que o percentual de contribuição previdenciária superior a 8% (oito por cento) vem sendo aplicado desde 2020 em razão do que dispõe a Lei Federal n° 13.954/2019, que trouxe os percentuais de 9,5% (nove e meio por cento) e posteriormente 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 2021. Contudo no bojo do RE 1.338.750/RG, julgado em 21/10/2021, o STF fixou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019 no âmbito estadual, de modo que compete aos Estados Federados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, não cabendo a utilização das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019. Vejamos o teor do referido julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (grifei) Nessa linha, fixou-se por unanimidade o entendimento no sentido de existir inconstitucionalidade do dispositivo inserto na Lei Federal nº 13.954/2019, que modificou a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas estaduais, sobretudo por violar o artigo 22, inc. XXI, da Constituição Federal, com a redação ofertada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Destaco que após o julgamento e fixação da tese em comento foram opostos embargos de declaração, sobretudo com o escopo de se modular os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência das alíquotas previdenciárias previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 nos proventos dos militares ativos, inativos e pensionistas estaduais. Assim, em sede de embargos de declaração o STF proferiu decisão no RE 1.338.750 – Tema 1177 nos seguintes termos: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (grifei) Depreende-se assim, que diante da modulação irão se manter hígidos os recolhimentos das contribuições dos militares ativos, inativos e de seus pensionistas efetuados até 1º de janeiro de 2023 nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019. Destarte, em cumprimento à modulação dos efeitos atribuídos em sede de embargos de declaração e encontrando-se a parte autora vinculada ao entendimento esposado pela Suprema Corte, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe, em conformidade com a decisão que modulou os efeitos da tese fixada no Tema nº 1.177, devendo os valores da repetição ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para impor ao IPSM a obrigação de aplicar o percentual previsto na Lei Estadual n°10.366/1990 e/ou nova legislação estadual vigente que aplique outra alíquota, após 1º de janeiro de 2023, afastando-se assim a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019. Imponho ainda ao IPSM a obrigação de restituir à parte autora todos os descontos efetuados após o dia 1º de janeiro de 2023 a título de contribuição previdenciária em alíquota superior à estabelecida na Lei estadual vigente, devendo o valor devido ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos. Nos termos do disposto na EC 136/2025, os valores acima mencionados deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora apurado na forma acima seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

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