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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5117695-17.2026.8.21.0001/RS RÉU: BRUNA BRANDAO DA ROSA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA CONCEICAO DA SILVEIRA (OAB RS126615) RÉU: IRINEU GONCALVES VARGAS ADVOGADO(A): RENAN LUIS BATISTA SIMOES (OAB RS128163) DESPACHO/DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RÉGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA DA DOUTA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Em atenção ao ofício e à requisição de informações formulada nos autos do HABEAS CORPUS nº 5314617-83.2026.8.21.7000, impetrado em favor de IRINEU GONÇALVES VARGAS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência os esclarecimentos fáticos e processuais a seguir delineados, prestando informações pormenorizadas sobre o andamento da AÇÃO PENAL nº 5117695-17.2026.8.21.0001 e as diretrizes estabelecidas para o regular prosseguimento do feito. 1. DOS FATOS IMPUTADOS E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR O paciente IRINEU GONÇALVES VARGAS e a corré BRUNA BRANDÃO DA ROSA foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, conforme denúncia oferecida no evento 1, DENUNCIA1. Segundo narra a peça acusatória, no dia 06 de março de 2026, por volta das 06h, no imóvel situado na Rua Luiz Peteffi, nº 92, Bairro Rincão dos Ilhéus, na comarca de Estância Velha/RS, policiais civis lotados na DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS (DRACO) de São Leopoldo deram cumprimento a mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos contra o paciente. Na oportunidade, os agentes localizaram expressiva e variada quantidade de entorpecentes em depósito para difusão ilícita, consistente em: 03 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1,9 kg; 100 gramas de maconha do tipo camarão; 80 gramas de cocaína; 47 pontos de substância semelhante a LSD; e 78 comprimidos de substância semelhante a ecstasy, além de balança de precisão e demais petrechos destinados à preparação e comércio de drogas. Conforme apurado na fase pré-processual, o paciente utilizava o imóvel residencial como base operacional para o narcotráfico, inclusive mediante a modalidade de tele-entrega na região metropolitana e no Vale do Rio dos Sinos. Na ocasião da busca, o paciente foi autuado em flagrante delito, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva com o fim de assegurar a ordem pública e conter a reiteração delitiva, tendo em vista a magnitude da apreensão e o seu envolvimento com criminalidade organizada, ao passo que à corré Bruna Brandão da Rosa foi concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia. 2. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DOS INCIDENTES SUSCITADOS PELA DEFESA A marcha processual perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha transcorre de forma contínua, sem qualquer inércia ou omissão judicial, observando estritamente os postulados do contraditório e da ampla defesa, bem como as particularidades oriundas de diversos incidentes provocados pela própria defesa do paciente. Distribuída a denúncia, em 28/04/2026 (evento 1, DENUNCIA1), a exordial acusatória foi regularmente recebida por este Juízo, em 29/04/2026 (evento 4, DESPADEC1), oportunidade na qual se determinou a citação pessoal dos réus para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Penal. Na mesma data, foram expedidos os respectivos mandados citatórios (evento 9, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1). A corré BRUNA BRANDÃO DA ROSA foi pessoalmente citada, em 01/05/2026, consoante certidão lavrada pela Oficiala de Justiça e juntada ao feito no evento 19, CERTGM1. Por sua vez, o paciente IRINEU GONÇALVES VARGAS foi citado pessoalmente na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul em 05/05/2026, conforme certidão acostada no evento 13, CERTGM1. Paralelamente ao trâmite citatório regular, a defesa técnica de IRINEU, então conduzida pela Procuradora constituída Dra. Elaine Cristina Conceição da Silveira (procuração evento 8, PROC1), protocolou, em 06/05/2026, petição postulando medida urgente consistente na transferência/permuta provisória do custodiado para a Penitenciária Estadual de Charqueadas (evento 14, PET1), sob a alegação de risco à sua integridade física decorrente de rivalidade entre facções prisionais na PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SAPUCAIA DO SUL (PESS). Instado com urgência, o MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer, em 06/05/2026 (evento 17, PARECER1), opinando pelo deferimento condicionado do pedido de permuta, ressalvando a necessidade de esclarecimentos cadastrais junto à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE). A corré BRUNA BRANDÃO DA ROSA, por meio de defensora constituída, apresentou tempestiva resposta à acusação, em 12/05/2026 (evento 20, DEFESA PRÉVIA1), arguindo preliminares e pleiteando absolvição sumária. Em 13/05/2026, este Juízo proferiu decisão (evento 22, DESPADEC1) acolhendo a manifestação ministerial e deferindo a expedição de comunicação à SUSEPE para viabilizar a permuta requerida no exclusivo interesse da integridade física do paciente, determinando, ainda, que se aguardasse a apresentação da resposta à acusação de IRINEU. A expedição formal do ofício e a comunicação eletrônica à casa prisional foram efetivadas no evento 33, OFIC1 e no evento 34, EMAIL1. Não obstante o deferimento da providência administrativa, a defesa do paciente formulou novas manifestações incidentais: em 26/05/2026 (evento 35, PET1), solicitou complementação do ofício prisional, o que ensejou pronta expedição de novo expediente à SUSEPE em 29/05/2026 (evento 37, OFIC1 e evento 38, EMAIL1). Subsequentemente, em 08/06/2026 (evento 39, PET1), a defesa tornou a peticionar nos autos requerendo informações detalhadas sobre o paradeiro e o cumprimento da permuta. Em 08/06/2026 (evento 40, DESPADEC1), este Juízo deferiu integralmente o requerimento defensivo, determinando nova requisição de informes à SUSEPE, e, constatando que a resposta à acusação do réu preso ainda não havia sido encartada ao processo no prazo originário, intimou expressamente a defesa para apresentação da peça defensiva. Em 09/06/2026, sobreveio aos autos instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em favor do advogado Dr. Renan Luis Batista Simões (evento 43). Em 11/06/2026, foram juntados aos autos os relatórios da SUSEPE e da direção da Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul (evento 45, ANEXO2), constando termo formal de declarações colhido, em 21/05/2026, no qual o próprio paciente IRINEU GONÇALVES VARGAS declarou expressamente que não sofria qualquer risco ou ameaça à sua integridade física no local onde se encontrava recolhido (Galeria D, Cela 16 da PESS), por ser galeria compatível com a sua facção de vínculo, manifestando preferência de transferência para a Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ). Em 12/06/2026, aportou aos autos ofício oriundo do Tribunal de Justiça comunicando o indeferimento de liminar em anterior habeas corpus impetrado pela defesa perante a Comarca de São Leopoldo (evento 46, DESP2), tendo este Juízo renovado os pedidos de informações administrativas à SUSEPE no evento 47, OFIC1. Com a formalização do cadastramento do novo patrono constituído, este foi formalmente intimado, em 17/06/2026, para oferecer a defesa do réu (evento 52, ATOORD1), havendo interrupção e prorrogação temporária de prazos regimentais em virtude de suspensões do expediente forense (eventos 55 e 56). Em 06/07/2026, o atual procurador do paciente acostou a competente RESPOSTA À ACUSAÇÃO (evento 58, DEFESA PRÉVIA1), ocasião em que deixou de arguir matérias de absolvição sumária, reservando a análise probatória para a instrução, e formulou pleito INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou substituição por medidas cautelares alternativas. Em 15/08/2026, a defesa peticionou requerendo o impulsionamento do processo (evento 59, PET1). Em 03/09/2026, foi comunicada a distribuição do presente writ constitucional perante essa Egrégia Câmara Criminal (evento 60), bem como a decisão liminar indeferitória proferida por Vossa Excelência com a requisição de informações (evento 62, DESP2), vindo os autos conclusos a este Magistrado em 04/09/2026 (evento 63). 3. DA INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E DA HIGIDEZ DA PRISÃO CAUTELAR Conforme se extrai do compêndio processual, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não encontra respaldo na realidade fática do processo originário. O transcurso temporal até o presente momento justifica-se plenamente pelas peculiaridades da causa e pela conduta da própria defesa. O feito envolve dois acusados com procuradores distintos, demandou citações pessoais em diferentes comarcas e estabelecimentos prisionais, e, sobretudo, teve sua tramitação ordinária entrecortada por reiterados incidentes e requerimentos deduzidos exclusivamente pela defesa do paciente, relativos à sua transferência prisional e permuta de estabelecimentos. Tais expedientes, que demandaram sucessivas oitivas do MINISTÉRIO PÚBLICO, expedição de múltiplos ofícios e comunicações com a SUSEPE e Setor de Transferência de Presos, bem como a colheita de declarações perante a casa prisional, foram prontamente atendidos e impulsionados pelo Juízo, não se cogitando de qualquer período de letargia, paralisação injustificada ou desídia do aparato jurisdicional. Outrossim, verificou-se a sucessão de procuradores no patrocínio da defesa de IRINEU, culminando com o oferecimento da resposta à acusação somente em 06/07/2026. Quanto à legalidade e necessidade da prisão preventiva, os pressupostos e requisitos autorizadores delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e contemporâneos. A materialidade do delito e a presença de veementes indícios de autoria encontram-se solidamente documentadas nos autos pelos autos de apreensão e laudos periciais acostados no evento 1, DENUNCIA1, que comprovaram o armazenamento de quase 2 quilos de maconha, frações consideráveis de cocaína, dezenas de micropontos de LSD e comprimidos de ecstasy, além de apetrechos destinados à difusão em larga escala. A segregação provisória funda-se na imperiosa necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no comércio estruturado de entorpecentes em regime de tele-entrega, e no fundado risco de reiteração delitiva, haja vista que o paciente responde a outra ação penal em andamento na Comarca de São Leopoldo (Processo nº 5125280-23.2026.8.21.0001) por delitos congêneres de tráfico e associação criminosa, conforme inclusive já certificado e ponderado no despacho do evento 46, DESP2. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se patentemente insuficientes e inidôneas para acautelar o meio social e obstar a perpetuação do esquema delitivo. Atualmente, o feito aguarda a abertura da fase instrutória com a designação da audiência de instrução. Sendo o que cumpria informar para o momento, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal de Justiça para eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários ao julgamento do feito. 4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Apresentadas respostas à acusação, entendo que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP a autorizar a absolvição sumária dos réus. Com efeito, todas as alegações contidas na defesa preliminar demandam a dilação probatória para sua verificação, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, com os elementos trazidos na denúncia, verificar a veracidade da versão do réu. Nesse passo, por ora, não há como se afastar a ilicitude da conduta descrita, mostrando imperiosa a instrução processual. O MINISTÉRIO PÚBLICO, na denúncia, evento 1, DENUNCIA1, arrolou 03 (três) testemunhas. O acusado, IRINEU, arrolou 02 (duas) testemunhas. A acusada, BRUNA, não arrolou testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 18 de novembro de 2026 às 17h30min, na modalidade presencial. As partes deverão comparecer na data e hora agendadas no Fórum de Estância Velha. No caso de não ser possível participar de forma presencial, e de forma justificada previamente, as partes poderão acessar a audiência pela Plataforma Cisco Webex adotada pelo TJRS, através das orientações abaixo. A plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e também com sistema de áudio e de vídeo. Para o correto ingresso na sala de audiências pelo meio virtual, as partes deverão observar as seguintes instruções: Recomendamos copiar o link abaixo e colar no navegador de internet “Google Chrome”, para garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma. 1. Acessar o link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51176951720268210001&idMinuta=11788543656808767393010107404&hash=3a428b6cb8e19aad19e79a3b4ba3cba2bf0afe5bc5b470a32c819549c17e9224 2. Clicar na opção "Abrir" no aviso que aparecerá na tela; 3. Preencher as informações solicitadas (nome e e-mail); 4. Permitir acesso ao microfone e câmera do seu dispositivo; 5. Clicar em "entrar na reunião"; 6. Aguardar até que o organizador o aceite na reunião. Ainda, cientifiquem-se todos os envolvidos que dúvidas sobre a solenidade, bem como comunicações de dificuldades de acesso ao sistema, podem ser dirimidas pelo telefone (51) 99569-1273, de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h ou ainda pelo e-mail frestvelha1vjud@tjrs.jus.br. Cumpra-se.
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