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5117651-22.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5117651-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MB ROVERE TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de MB ROVERE TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Ev. 20), na qual alegou, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de ausência de individualização da natureza dos créditos, deficiência na indicação dos respectivos fundamentos legais, falta de comprovação da notificação da constituição definitiva dos créditos e cobrança autônoma de multas de mora. A Fazenda Nacional apresentou resposta, defendendo a higidez dos títulos e a inadequação da via eleita para as questões que demandariam dilação probatória. Posteriormente, a executada formulou proposta de penhora de 1% de seu faturamento mensal, alegando dificuldades financeiras e ausência de outros bens suficientes à garantia da execução. A exequente manifestou-se contrariamente à medida, sustentando, entre outros fundamentos, a ausência de documentação contábil apta a demonstrar o faturamento da empresa e a adequação do percentual proposto. Após, a executada requereu prazo para apresentação da documentação contábil. Sobreveio nova exceção de pré-executividade (Ev. 33), na qual a executada reiterou a alegação de ausência de notificação e suscitou, ainda, a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sob o argumento de que teria sido tacitamente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. A União foi intimada e apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Informou, ainda, que a executada aderiu a parcelamento fiscal, mediante a Conta SISPAR nº 015893171, deferida e consolidada em 03/06/2026, abrangendo as inscrições objeto da presente execução. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Da alegada ausência de individualização da natureza dos créditos e da fundamentação legal Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a Certidão de Dívida Ativa é precedida da apuração administrativa da existência da dívida e de seu respectivo valor. No caso, entendo presentes os requisitos legais para a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e emissão das respectivas CDAs. Com efeito, nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição deve conter os elementos necessários à identificação do débito, dentre eles sua origem, natureza e fundamento legal, além do valor devido e dos demais encargos incidentes. A jurisprudência do C. STJ orienta-se no sentido de que eventual ausência de algum dos requisitos formais da CDA deve ser examinada à luz da existência, ou não, de efetivo prejuízo à defesa do executado, conforme se extrai do julgamento do AgREsp nº 1.137.648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 08/09/2010. No caso concreto, as certidões permitem identificar a origem e a natureza dos créditos, os respectivos períodos de apuração, os vencimentos, os valores e os encargos incidentes, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. A circunstância de a CDA apresentar mais de um dispositivo legal em sua fundamentação não conduz à sua nulidade. Não há exigência legal de que o título executivo estabeleça, em relação a cada competência ou a cada componente do débito, uma correlação analítica entre todos os dispositivos legais nele indicados, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a identificação da obrigação e para o exercício da defesa. Do mesmo modo, não se exige a apresentação, juntamente com a execução fiscal, de planilha pormenorizada dos cálculos quando a própria CDA contém os elementos necessários à compreensão da composição do débito. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu ser desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo na execução fiscal quando os elementos que compõem a dívida encontram-se discriminados no próprio título executivo (REsp nº 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010). No presente caso, não se verifica deficiência capaz de comprometer a compreensão da cobrança. Ao contrário, a análise das CDAs permite identificar os tributos e demais exações cobrados, os períodos a que se referem, os valores inscritos e os encargos incidentes. Na parte destinada à fundamentação legal, igualmente se observa que o Fisco indicou os dispositivos legais pertinentes à constituição e à cobrança dos créditos, não tendo a executada demonstrado que eventual ausência ou generalidade da indicação tenha efetivamente impossibilitado a compreensão da obrigação ou o exercício de sua defesa. É aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade formal sem demonstração de prejuízo concreto. E, no caso, esse prejuízo não foi demonstrado. A própria extensão das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade evidencia que a executada tem plena ciência da origem, natureza e composição dos créditos que lhe são exigidos, tendo sido capaz de formular impugnação específica acerca de sua constituição, exigibilidade e respectivos encargos. Assim, não se identifica vício formal nas CDAs capaz de comprometer sua certeza e liquidez ou de impedir o exercício do direito de defesa, razão pela qual rejeito as alegações de ausência de individualização dos créditos e de deficiência da fundamentação legal. Da alegada ausência de notificação da constituição definitiva dos créditos A análise das CDAs revela a existência de duas formas de constituição dos débitos: declaração e notificação. Quanto aos créditos constituídos mediante declaração, a alegação de ausência de notificação não procede. Isso porque, nessa modalidade, a constituição do crédito tributário não decorre de lançamento realizado posteriormente pela Administração, mas da própria declaração apresentada pelo sujeito passivo, por meio da qual este reconhece a existência e o montante da obrigação tributária. A partir da entrega da declaração, o crédito considera-se constituído, tornando-se dispensável a prática de qualquer ato adicional do Fisco para esse fim. É precisamente essa a orientação consolidada na Súmula 436 do C. STJ, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. No caso concreto, as CDAs relativas a esses créditos indicam expressamente “DECLARACAO” no campo destinado à forma de constituição do débito. Cuida-se, portanto, de créditos cuja constituição se aperfeiçoou com a própria declaração apresentada pela contribuinte, não havendo falar em necessidade de prévia notificação de lançamento ou de instauração de procedimento administrativo destinado à constituição do crédito. Com efeito, a notificação do sujeito passivo constitui ato próprio do procedimento de lançamento, destinado a dar ciência do crédito constituído pela Administração e a viabilizar o exercício do contraditório na hipótese em que o crédito é constituído mediante atuação do Fisco. Quando, porém, o próprio contribuinte declara o débito, reconhecendo a obrigação tributária, não há lançamento a ser comunicado, pois o crédito já se encontra regularmente constituído pela declaração. Desse modo, eventual ausência de notificação não configura vício na constituição dos créditos que têm como forma de constituição a declaração, uma vez que a própria declaração do sujeito passivo supre a necessidade de ato constitutivo ulterior por parte da Administração Tributária. Diversamente, algumas das CDAs, referentes a multas por atraso e/ou irregularidades na DCTF, indicam expressamente “NOTIFICACAO” como forma de constituição do débito. Nessas certidões, consta, ainda, a modalidade e a data da ciência, com o registro de “017 - MEIO ELETRONICO EM 30/10/2018”. Nessa segunda hipótese, a alegação da excipiente merece tratamento distinto. Isso porque, se o crédito foi constituído mediante notificação, a regularidade da constituição pressupõe a observância do procedimento de ciência do sujeito passivo. A mera alegação de que não houve notificação, contudo, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. No caso, embora a executada sustente a ausência de notificação, não apresentou os respectivos processos administrativos, nem qualquer outro documento capaz de demonstrar, de plano, que as notificações indicadas nas certidões não foram realizadas ou que teriam ocorrido de forma irregular. A questão, portanto, não se resolve pela simples leitura das CDAs. Embora as certidões indiquem a modalidade de constituição e, nos casos em questão, registrem a realização da notificação por meio eletrônico, a eventual demonstração de que a ciência não ocorreu regularmente, ou de que o procedimento adotado pelo Fisco não foi apto a produzir os efeitos pretendidos, exigiria a verificação dos elementos constantes dos respectivos procedimentos administrativos. Trata-se, assim, de matéria que não se encontra demonstrada de plano nos autos pela parte que suscita a nulidade. Para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, incumbia à executada trazer prova pré-constituída suficiente do vício alegado, o que não ocorreu. É certo que a exceção de pré-executividade constitui meio adequado ao exame de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do C. STJ. Não se presta, contudo, à investigação de fatos controvertidos que dependam da análise de documentos não apresentados pelo próprio excipiente ou da reconstrução do procedimento administrativo. Não há, portanto, como, em sede de exceção de pré-executividade, concluir pela irregularidade das notificações apenas a partir da alegação da executada, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar as informações constantes das CDAs. Eventual discussão acerca da efetiva regularidade da ciência, caso a executada disponha de elementos para tanto, demanda exame incompatível com os estreitos limites cognitivos desta via. Do protesto das Certidões de Dívida Ativa A executada sustenta, ainda, a nulidade dos protestos realizados em relação às inscrições em Dívida Ativa objeto da execução, ao argumento de que não teria sido regularmente notificada para esse fim. A alegação não merece acolhimento. Com efeito, o documento juntado pela própria Fazenda Nacional, denominado “Anexo de Protestos” (Evento 1, ANEXOS PET INI4), demonstra a existência de protestos relativos às inscrições em Dívida Ativa objeto da execução, com indicação dos respectivos números de protocolo, tabelionatos responsáveis, valores, datas de protocolo e situação dos atos. O documento registra tanto protestos cuja situação consta como “Protesto Lavrado (Inf. do Cartório)” quanto aqueles em relação aos quais houve posterior “Anuência com o Cancelamento”. A circunstância de a executada alegar que não foi regularmente notificada, contudo, não permite, por si só, reconhecer a invalidade dos atos. A regularidade da notificação que antecede o protesto constitui questão que deve ser demonstrada mediante elementos concretos relativos ao respectivo procedimento. No caso, a executada não apresentou, com a exceção de pré-executividade, os documentos relativos aos procedimentos de protesto ou qualquer outro elemento de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a inexistência ou a irregularidade das notificações que teriam precedido os atos. A simples alegação de ausência de ciência não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados no procedimento de protesto. Ressalte-se, ainda, que o próprio “Anexo de Protestos” comprova a efetiva submissão das inscrições aos respectivos tabelionatos, identificando, em cada caso, o protocolo, o valor e a data do protesto, inclusive com registros de protestos lavrados em fevereiro e maio de 2025. Assim, ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada ausência ou irregularidade da notificação, não há elementos suficientes para reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade dos protestos, razão pela qual rejeito a alegação. Da alegação de cobrança autônoma da multa de mora A executada sustenta, ainda, a nulidade da cobrança das multas de mora, ao argumento de que teriam sido constituídas e inscritas autonomamente, em desacordo com a natureza acessória desse encargo. A alegação não procede. O exame das CDAs que instruem a execução revela que a multa de mora não constitui crédito inscrito de forma autônoma. Ao contrário, as certidões discriminam, na composição de cada débito, o respectivo crédito principal e, em seguida, o encargo correspondente à “MULTA MORA – 20 POR CENTO”, que integra o montante exigido na própria inscrição. É o que se verifica, por exemplo, nas certidões em que, após a identificação do crédito principal constituído mediante declaração, consta, em item próprio da composição do débito, a rubrica “MULTA MORA – 20 POR CENTO”, sem indicação de nova forma de constituição ou de inscrição independente. A circunstância de a multa aparecer discriminada em rubrica própria não significa, portanto, que tenha sido objeto de inscrição separada ou que constitua título executivo distinto. Trata-se apenas da individualização do encargo que compõe o valor total da dívida, providência que, longe de gerar nulidade, permite ao executado conhecer a composição do débito que lhe está sendo exigido. Além disso, a própria estrutura das certidões evidencia a distinção entre a forma de constituição do crédito e os encargos que sobre ele incidem. Enquanto o crédito principal apresenta a respectiva forma de constituição — inclusive “DECLARAÇÃO” ou “NOTIFICAÇÃO”, conforme o caso —, a rubrica referente à multa de mora é apresentada como componente da composição do débito, não havendo indicação de constituição autônoma do encargo. Não se verifica, assim, a alegada cobrança de multas como créditos independentes, mas tão somente a inclusão das multas de mora na composição dos débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade decorrente de suposta inscrição ou cobrança autônoma das multas de mora. Do encargo legal de 20% A executada sustenta a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, ao argumento de que referido dispositivo teria sido tacitamente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente diante da disciplina dos honorários advocatícios estabelecida em seu art. 85. A alegação não procede. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 constitui verba própria das execuções fiscais promovidas pela União e permanece exigível, não tendo sido revogado pela superveniência do CPC/2015. A matéria encontra-se pacificada no C. STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 400, cuja tese firmada no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS estabelece que: “O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” A orientação foi reafirmada pela Segunda Turma do C. STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.961.579/RJ, em que se consignou que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 168 do extinto TFR. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA . TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO . QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 . POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1 .143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1961579 RJ 2021/0145604-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Grifei. Desse modo, a disciplina geral dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015 não afasta o encargo instituído por norma especial para as execuções fiscais da União. Tampouco há falar em cumulação, pois, conforme expressamente reconhecido no Tema 400/STJ, o encargo legal já compreende a verba honorária decorrente da cobrança judicial. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas. Tendo em vista o parcelamento informado pela exequente, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, enquanto vigente o acordo, sem prejuízo da manutenção de eventuais garantias ou constrições anteriormente efetivadas. Deverão as partes, oportunamente, informar a quitação do débito ou eventual rescisão do parcelamento. P.I.

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