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Processo 5117601-71.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5117601-71.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): EUCELLI QUEIROS GONÇALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE (OAB MG067445) ADVOGADO(A): GLEISSON MIRANDA MAIA (OAB MG116025) ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VENILMA RESENDE, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação objeto da execução, ao argumento de que o acordo extrajudicial homologado judicialmente teria operado novação das obrigações anteriormente assumidas, além de alegar o cumprimento integral da avença (Evento 62). A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, sustentando que o acordo não extinguiu o contrato originário, mas constituiu termo de aditamento e re-ratificação, tendo sido expressamente preservadas as cláusulas não alteradas, inclusive a obrigação relativa à transferência da titularidade do imóvel (Evento 92). A gratuidade da justiça já foi deferida, razão pela qual nada há a apreciar quanto a esse pedido. É o relatório do necessário. Decido. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque, embora a executada sustente a ocorrência de novação, o Código Civil estabelece que esta somente se configura quando houver intenção inequívoca de substituir e extinguir a obrigação anterior, nos termos dos arts. 360 e 361. No caso, o próprio instrumento celebrado entre as partes foi denominado “Termo de Aditamento e Re-Ratificação ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 1968”, além de conter disposição expressa de ratificação das demais cláusulas e condições contratuais que não tenham sido alteradas. Assim, a ausência de reprodução da cláusula 13ª no acordo não permite concluir, por si só, que tenha havido renúncia à obrigação nela prevista. Ao contrário, a disposição expressa de ratificação das cláusulas remanescentes afasta a alegação de novação integral. Também não prospera a alegação de cumprimento integral da avença. Conforme se extrai dos autos, embora as obrigações pecuniárias, objeto da composição, tenham sido satisfeitas, permanece pendente a regularização da titularidade do imóvel, obrigação que, segundo a documentação apresentada, decorre da cláusula 13ª do contrato originário. A transação, ademais, deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 843 do Código Civil, não sendo possível presumir renúncia a obrigação contratual não expressamente afastada pelo ajuste. Desse modo, reconhecida a subsistência da obrigação de fazer e constatado o seu inadimplemento, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as medidas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço que permanece exigível a obrigação de regularização da titularidade do imóvel, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos seus ulteriores termos. Quanto ao pedido de honorários formulado pelo exequente em razão da rejeição da impugnação, deixo de fixá-los, uma vez que a mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja, por si só, nova verba honorária. Intimem-se. Cumpra-se.

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