2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117584-46.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CLEIDE TONELLI TAVARES ALVES ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A executada requer a apreciação da carta de fiança bancária judicial, juntada aos autos com o propósito de garantir o débito exequendo e obstar medidas constritivas, notadamente o SISBAJUD. Decido. Nos termos do art. 835, §2º, do CPC, a fiança bancária equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que o valor não seja inferior ao do débito, acrescido de 30%. À época de sua apresentação (fevereiro/2026), a carta fiança, no valor de R$ 107.266,94, efetivamente correspondia ao débito então apurado (R$ 82.513,03) acrescido do percentual legal, atendendo ao requisito de idoneidade da garantia. Contudo, com a atualização dos valores devidos (cfe demonstrativo do evento 95 - maio/2026), a garantia passaria a ser de pelo menos R$ 112.471,57. Portanto, embora aparentemente idônea, a carta fiança apresentada acabou se tornando insuficiente. Dessa forma, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promover a complementação/suplementação da garantia ou mesmo o pagamento integral do débito, dentro do prazo de 15 dias e sob pena de prosseguimento regular do feito, mediante a efetivação de medidas patrimoniais constritivas.