2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5117581-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS ANTUNES BORTOLINI CPF: 350.257.078-70 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no processo base do ato concertado nº 01/2024, processo nº. 5175508-91.2022.8.13.0024, que tramita na 10ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, 30º JD (ID 10522780646), o cumprimento de sentença da presente demanda seguirá neste juízo. Assim, dou prosseguimento aos atos executórios em face da executada a fim de satisfazer o débito exequendo da presente demanda. Decido. Observa-se que inexistem saldos para bloqueio nas contas bancárias da executada, conforme comprovam diversas pesquisas SISBAJUD já realizadas. Outrossim, conforme relatório de pesquisa patrimonial em anexo, a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. não possui saldo em conta bancária ou veículo a ser penhorado, possuindo ainda inúmeros registros no cadastro de inadimplentes. Assim, a execução em face da executada restaria infrutífera. Por outro lado, sabe-se que a executada mantém atividade empresarial. Para mais, a executada recebeu valores decorrentes da venda de pacotes de viagens pagos na modalidade PIX, através da instituição beneficiária da transação, qual seja, “ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA”, fato este informado em diversas demandas judiciais que tramitam neste Juízo, a saber, por exemplo, processo nº 5268972-38.2023.8.13.0024. Dessa forma, considerando que a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA participa/participou da cadeia de consumo, auferindo lucro das vendas realizadas pela executada HURB TECHNOLOGIES S.A, há responsabilidade solidária entre as empresas, podendo, portanto, a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA responder por eventual cumprimento de sentença. Diante disso, e constatado o real obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, sobrevém a permissão legal de desconsideração da personalidade jurídica da executada, buscando-se o ressarcimento junto a outras empresas solidariamente responsáveis (desconsideração da personalidade jurídica indireta). Logo, é possível desconsiderar a personalidade jurídica da executada para atingir os bens da empresa “Adyen do Brasil lp LTDA”. Assim sendo, de ofício, determino a desconsideração da personalidade jurídica indireta da executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, estendendo à empresa ADYEN DO BRASIL LP LTDA, CNPJ nº 14.796.606/0001-90 a responsabilidade para o cumprimento da obrigação. Cadastre-se a empresa ADYEN DO BRASIL LP LTDA, CNPJ 14.796.606/0001-90 no polo passivo da execução. Realizada, com êxito, pesquisa SISBAJUD em nome da empresa ADYEN DO BRASIL LP LTDA, houve bloqueio integral do valor do débito exequendo, tendo sido solicitado o desbloqueio do valor excedente ao débito, conforme detalhamento anexo. Assim, determino: a) Cite-se a parte executada Adyen do Brasil lp LTDA no endereço da Avenida das Nações Unidas, nº 14261, 30º andar, ala B, São Paulo/SP, CEP 04794-000, na forma do artigo 854, §2º do CPC e também para, querendo, apresentar Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Interpostos Embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO. b) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte - b