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5117570-88.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5117570-88.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE: HELVIO GARCIA DIAS (Inventariante) ADVOGADO(A): REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117) REQUERENTE: JOSE LUIZ VENITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIQUEL CARVALHO DA ROSA (OAB RS073265) REQUERENTE: LUIS FERNANDO VENITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIQUEL CARVALHO DA ROSA (OAB RS073265) REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAIQUEL CARVALHO DA ROSA (OAB RS073265) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora os herdeiros de representação diversa tenham pontuado a ausência de avaliação e proposta de compra, não se opuseram à alienação do imóvel em si (evento 302, PET1). Ao contrário, a manifestação deixa claro que concordam com a venda, postulando apenas que o alvará aguarde a apresentação de uma proposta concreta. Isso afasta qualquer controvérsia substancial sobre a conveniência da alienação: todos os interessados reconhecem que a venda é a medida adequada. A única divergência existente entre o inventariante e os herdeiros diz respeito ao momento e à forma de deferimento do alvará. O inventariante pretende obter a autorização de imediato, para só depois buscar adquirente no mercado; os herdeiros pedem que o alvará seja emitido somente após apresentação de proposta formal. A posição dos herdeiros, contudo, não encontra amparo suficiente para condicionar o deferimento do alvará à apresentação prévia de proposta de compra. O procedimento de autorização judicial para alienação de bens do espólio segue rito próprio e não exige, como condição de validade do alvará, a apresentação antecipada do comprador ou do preço. O que se exige é a demonstração da utilidade ou necessidade da alienação para o espólio, requisito esse que foi adequadamente preenchido pelo inventariante na petição do Evento 293 e a fixação de um valor mínimo para venda. Ademais, registro que a inexistência de alvará autorizando a venda acaba prejudicando a oferta por potenciais compradores. Além disso, a avaliação do bem foi realizada pela SEFAZ no evento 33, OUT2, cujo valor é normalmente utilizado como parâmetro por este juízo para fixação de valor mínimo de venda de bens do espólio. Todavia, antes da expedição do alvará, intimem-se os requerentes para esclarecerem por qual valor mínimo concordam com a alienação. 2. Intimo os herdeiros de representação diversa acerca do teor do evento 305, PET1.

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