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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5117545-84.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Odalgiro Mench De Brito
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
1. Considerando que o comparecimento à perícia médica constitui ato de natureza personalíssima, cujas consequências do não comparecimento podem repercutir diretamente na instrução processual, mostra-se prudente assegurar que a intimação seja realizada pessoalmente, evitando eventual alegação de nulidade e prestigiando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
Dessa forma, a redesignação da perícia revela-se medida adequada, especialmente porque não há elementos que indiquem comportamento desidioso ou intenção protelatória da parte autora, que prontamente justificou sua ausência e requereu a renovação do ato.
2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 26 e determino a redesignação da perícia médica.
3. Após a designação de nova data pelo perito, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, por mandado, consignando expressamente a data, o horário e o local da perícia, bem como advertindo-a de que seu comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências processuais cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5117545-84.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Odalgiro Mench De Brito
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
1. Considerando que o comparecimento à perícia médica constitui ato de natureza personalíssima, cujas consequências do não comparecimento podem repercutir diretamente na instrução processual, mostra-se prudente assegurar que a intimação seja realizada pessoalmente, evitando eventual alegação de nulidade e prestigiando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
Dessa forma, a redesignação da perícia revela-se medida adequada, especialmente porque não há elementos que indiquem comportamento desidioso ou intenção protelatória da parte autora, que prontamente justificou sua ausência e requereu a renovação do ato.
2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 26 e determino a redesignação da perícia médica.
3. Após a designação de nova data pelo perito, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, por mandado, consignando expressamente a data, o horário e o local da perícia, bem como advertindo-a de que seu comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências processuais cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.