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Processo 5117539-71.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5117539-71.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ZENIR NEUHAUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5117539-71.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ZENIR NEUHAUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) DESPACHO/DECISÃO I – Da Justiça Gratuita Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, ZENIR NEUHAUS, qualificada como casada e aposentada, conforme consta da petição inicial (Evento 1 – Petição Inicial INIC1) e do documento de identidade juntado (Evento 1 – IDENTIDADE). A parte autora instruiu o pedido inicial com declaração de hipossuficiência (Evento 1 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA), extrato bancário de 01/02/2026 a 04/05/2026 (Evento 1 – Extrato Bancário) e comprovante de residência (Evento 1 – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). Diante de elementos que lançaram dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, com a apresentação de documentação complementar, nos seguintes termos: comprovante atualizado de rendimentos, comprovante de propriedade de imóveis e veículos, comprovante de créditos bancários e outras fontes de renda, além da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, estendendo-se a exigência ao cônjuge, porquanto o benefício é aferido conforme a renda familiar (Evento 5 – DESPACHO/DECISÃO). Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (Evento 9 – PETIÇÃO), instruída com Histórico de Crédito do benefício previdenciário (Evento 9 – HISTÓRICOS DE CRÉDITOS), Certidão Negativa de Imóveis (Evento 9 – Certidão), Certidão do DETRAN/SC (Evento 9 – Certidão) e consulta de restituição de IRPF (Evento 9 – Certidão). Malgrado tenha a parte autora atendido parcialmente à determinação judicial, a documentação carreada aos autos não se revelou suficiente para demonstrar, de forma cabal, a condição de hipossuficiência financeira alegada. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sintonia, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, referida presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário, cabendo ao magistrado, diante de elementos que infirmem a alegada condição de necessidade, determinar a comprovação da situação econômico-financeira do postulante, consoante autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em análise, o Histórico de Crédito do benefício previdenciário (Evento 9 – HISTÓRICOS DE CRÉDITOS) demonstra que a parte autora é titular da aposentadoria de nº 617.848.677-8, espécie 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, com valor de benefício de R$ 1.663,78 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Ocorre que o referido documento consigna, ainda, a existência de margem consignável de R$ 499,13 e valor total consignado de R$ 727,90, distribuídos em oito contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras diversas (Agibank, Itaú BMG, Panamericano, PicPay Bank e Nu Financeira), além de cartões de crédito consignados (Banco BMG e Panamericano) que totalizam descontos de R$ 190,94, perfazendo, portanto, comprometimento mensal de R$ 918,84 (novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) apenas com empréstimos e cartões consignados. O extrato bancário juntado com a inicial (Evento 1 – Extrato Bancário), relativo ao período de 01/02/2026 a 04/05/2026, confirma que os créditos recebidos a título de benefício previdenciário (R$ 1.180,06 em 03/02/2026, e R$ 1.147,83 nos meses de março e abril de 2026) eram quase integralmente consumidos por transferências via PIX e débitos de parcelas de empréstimos, resultando em saldo zerado ao final de cada ciclo. Não obstante, a parte autora deixou de apresentar a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, documento expressamente solicitado na decisão do Evento 5. A consulta de restituição de IRPF (Evento 9 – Certidão) limita-se a informar que "não há informação para o exercício informado", o que não supre a ausência da declaração completa, documento essencial para aferir a real situação patrimonial da requerente e de seu cônjuge, incluindo a eventual existência de bens, aplicações financeiras, rendimentos de aluguéis ou outras fontes de receita que não transitem pela conta bancária apresentada. Registro, por oportuno, que a Certidão do DETRAN/SC (Evento 9 – Certidão) revela a existência de três veículos em nome da parte autora: um GM/VECTRA GLS (placa KLS0G06), um TOYOTA/BANDEIRANTE (placa LZE1504) e uma GM/BLAZER (placa DCM1306), todos sem gravame, o que denota a existência de patrimônio incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica. Embora a propriedade de veículos, por si só, não afaste automaticamente o direito à gratuidade, a existência de três automóveis, sem qualquer esclarecimento acerca do estado de conservação, valor venal, utilidade ou eventual alienação, constitui elemento indiciário de capacidade econômica que milita em desfavor da tese de hipossuficiência. Impende consignar que, embora a renda líquida do benefício previdenciário seja inferior ao parâmetro de três salários mínimos, o pedido não merece acolhimento neste momento processual, em razão (i) da não apresentação da declaração de imposto de renda do último exercício, documento indispensável para aferição completa da situação financeira do núcleo familiar; e (ii) da existência de três veículos em nome da parte autora, sem qualquer esclarecimento acerca de seu estado, valor ou destinação, circunstância que, somada à omissão documental, impede o reconhecimento da hipossuficiência com a segurança necessária. Saliento que a Justiça Gratuita constitui exceção à regra geral de que as partes devem suportar os ônus financeiros do processo, somente se justificando mediante comprovação efetiva e inequívoca da insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera alegação ou a demonstração parcial da condição econômica; impõe-se à parte o ônus de trazer aos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial, sob pena de indeferimento do benefício. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 80, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. II – Das Providências Processuais Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Grafo à parte autora que, nos termos da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, é possível o parcelamento das custas processuais, observados os limites e condições estabelecidos no referido normativo. Portanto, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se.

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