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5117471-23.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5117471-23.2026.8.09.0160 Embargante: Simone Pereira de Faria Embargado(a): Município de Novo Gama Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Pereira de Faria contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em face do Município de Novo Gama. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, ao argumento de que, diante da alegada omissão legislativa quanto à extensão da revisão geral anual à sua categoria, caberia ao Poder Judiciário suprir a lacuna mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. Alega, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre a hipótese, porquanto a revisão geral anual possui natureza de recomposição inflacionária, e não de aumento remuneratório por isonomia. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Município de Novo Gama sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que os aclaratórios objetivam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabível a análise dos presentes embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa ao art. 4º da LINDB não configura omissão, pois a decisão embargada solucionou a controvérsia mediante fundamento suficiente, assentando a impossibilidade de extensão judicial da revisão remuneratória pretendida sem previsão legal específica para a categoria da autora. Também não se verifica vício quanto à Súmula Vinculante nº 37. A decisão embargada enfrentou expressamente a pretensão de extensão da revisão geral anual e concluiu pela impossibilidade de concessão judicial da vantagem pretendida, inclusive diante do regime remuneratório aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. Desse modo, a embargante busca nova apreciação da solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5117471-23.2026.8.09.0160 Embargante: Simone Pereira de Faria Embargado(a): Município de Novo Gama Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Pereira de Faria contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em face do Município de Novo Gama. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, ao argumento de que, diante da alegada omissão legislativa quanto à extensão da revisão geral anual à sua categoria, caberia ao Poder Judiciário suprir a lacuna mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. Alega, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre a hipótese, porquanto a revisão geral anual possui natureza de recomposição inflacionária, e não de aumento remuneratório por isonomia. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Município de Novo Gama sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que os aclaratórios objetivam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabível a análise dos presentes embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa ao art. 4º da LINDB não configura omissão, pois a decisão embargada solucionou a controvérsia mediante fundamento suficiente, assentando a impossibilidade de extensão judicial da revisão remuneratória pretendida sem previsão legal específica para a categoria da autora. Também não se verifica vício quanto à Súmula Vinculante nº 37. A decisão embargada enfrentou expressamente a pretensão de extensão da revisão geral anual e concluiu pela impossibilidade de concessão judicial da vantagem pretendida, inclusive diante do regime remuneratório aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. Desse modo, a embargante busca nova apreciação da solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator.

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