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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5117452-18.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento e da regular constituição do devedor em mora. Quanto à mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor. No caso, em análise sumária, verifico que a parte autora comprovou, com os documentos que instruem a inicial, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora. Assim, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser entregue ao representante da parte autora. Indefiro, por ora, a autorização para arrombamento, por se tratar de medida excepcional. Autorizo, contudo, o emprego de reforço policial, caso imprescindível ao cumprimento da ordem. II - Anote-se a restrição total do veículo pelo sistema Renajud. Comprovada a apreensão, proceda-se à baixa da restrição, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III - Cumprida a liminar, intime-se a parte ré de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, efetuar o pagamento integral da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. IV - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, inclusive na hipótese de pagamento integral, caso pretenda discutir eventual pagamento a maior, conforme art. 3º, § 4º. Havendo requerimento e recolhidas as diligências, autorizo a citação por WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s), observadas as orientações da Circular CGJ n. 222/2020, devendo constar do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial. V - Os mandados de busca e apreensão de veículos deverão observar a ordem cronológica de cumprimento pela DTR e pelos Oficiais de Justiça, inexistindo prioridade legal entre credores fiduciários ou em favor daquele que alegue ter localizado administrativamente o bem. VI - Indefiro o pedido de tramitação sigilosa, por ausência de hipótese legal. VII - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Nada obsta, contudo, a designação de audiência em momento oportuno, nos termos do art. 139, V, do CPC. Cumpra-se.
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