2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117437-49.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO A empresa ré/executada consta como "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, o que é possível confirmar por meio de consulta ao sítio da Receita Federal. Referida situação cadastral, por si só, não afasta a capacidade processual da empresa ré, consoante disposto no art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. No caso, não existem informações que comprovem a situação atual da referida empresa junto à Junta Comercial, razão pela qual se mostra necessário saber se a empresa está, atualmente, extinta, mediante a averbação do ato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Contexto que, eventualmente, ensejaria a perda da sua personalidade jurídica e, consequentemente, a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Isso posto, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a situação atual da empresa. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, juntar o distrato social e indicar o sócio responsável pelo passivo, a fim e possibilitar a sucessão processual.