Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5117422-62.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA GOMES MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 55), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida ante a ocorrência do cerceamento de defesa, com o imediato retorno dos autos à origem para que seja viabilizada a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de avaliação socioeconômica, uma vez que o laudo pericial médico, no qual o juízo sentenciante se baseou, é insuficiente para o desfecho da causa.
A recorrente alega, no mérito, que a sentença equivocou-se ao afastar o requisito do impedimento de longo prazo com fundamento exclusivo no laudo pericial, que concluiu pela estabilização de suas patologias e pela inexistência de limitação suficiente para obstruir sua participação plena na sociedade. Sustenta que essa conclusão contraria o conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015, segundo o qual o BPC-PcD exige a demonstração de impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não incapacidade total para o trabalho ou para a vida independente.
A recorrente alega que o laudo pericial adotou indevidamente critérios próprios dos benefícios por incapacidade ao enfatizar a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional, embora tal requisito não seja exigido para a concessão do BPC. Argumenta que a legislação e o Decreto nº 6.214/2007 determinam a avaliação da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, considerando o impacto das limitações na participação social, sendo dispensável a comprovação de incapacidade para o trabalho. Acrescenta, por fim, que a jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo em situações nas quais o laudo pericial não reconhece incapacidade, desde que demonstradas as barreiras sociais e as condições pessoais do requerente. Por fim, sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de avaliação social, apesar das evidentes condições de vulnerabilidade e miserabilidade demonstradas nos autos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC-PcD 87/721.764.236-2, em 11/04/2025, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.17, p. 97).
A prova pericial médica judicial de 03/02/2026 concluiu que a demandante apresenta quadro de saúde de transtorno não especificado de disco cervical (CID-10: M50.9) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), e estava apta para exercer sua atividade habitual de balconista de laticínios, conforme justificativa a seguir (ev. 37):
"- Justificativa: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial:
"Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna vertebral e síndrome do pânico, iniciados há cerca de sete anos, de maneira insidiosa e progressiva. Informa ter procurado atendimento médico, no início dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitados exames de ressonância magnética da coluna, constatando hernias de disco. Informa que o médico assistente prescreveu sessões de fisioterapia além de medicamentos analgésicos, não obtendo remissão completa dos sintomas dolorosos. No momento, informa permanecer com quadro de dor e limitações funcionais, prejudicando o desempenho de suas atividades laborais e habituais. Informa permanecer em acompanhamento médico ambulatorial, realizando os mesmos procedimentos terapêuticos descritos anteriormente.
Documentos médicos analisados: Documentos médicos analisados:
1) Laudo Médico – Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – Secretaria Municipal de Saúde – SMS CMS Vila do Céu AP 52
Documento referente à paciente ANDREA CRISTINA GOMES MOREIRA, CPF 080.463.157-37, Data de Nascimento 30/01/1978.
Consta no campo “Informação do Paciente”:
“Paciente, 47 anos, hipertensa, obesidade grau I, em tratamento nesta unidade e com encaminhamento para realização de acompanhamento em Ortopedia via SISREG. Paciente realizando atualização cadastral para solicitação de benefícios.”
CID: M47.9
CID: M54.5
Data: Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
⸻
2) Laudo Médico – Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – Secretaria Municipal de Saúde
Emitido em 28 de agosto de 2025, por Dra. VIRGÍNIA MARIA TAGLIARI PINTO – Médico da Estratégia de Saúde da Família – CREMERJ 353943.
Consta:
“Atesto para os devidos fins que a paciente acima é portadora de Hérnia de disco extrusa em C5-C6, C6-C7, Abaulamento discal em C3-C4, C4-C5. E Lombalgia crônica, devido sentir tantas dores as vezes tem Episódios Depressivos, e ainda Síndrome do Pânico, sem condições de trabalhar.”
CID 10 – M50.1, M54.5, F32.9, F41.0.
Data: Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
⸻
3) Exame de imagem – RX Coluna Dorso-Lombar AP e Perfil
Paciente: ANDREA CRISTINA GOMES MOREIRA
CPF: 080.463.157-37
Laudo emitido em 23 de janeiro de 2024, por Dr. Luiz Carlos Dias Garcia Mayall – CRM 52.40037-3.
Descrição:
“Eixo dorso lombar mantido.
Sinais de espondiloartrose dorso lombar com redução dos espaços discais.
Artrose interapofisária.”
Data: Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2024.
⸻
4) Receituário – Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – 13/12/2023
Emitido por Dr. Deolindo Saldanha Pereira – CRM/RJ 515832.
Prescrição:
1. “BETATRINTA – 01 AMP (-)
APLICAR NO MUSCULO, DOSE UNICA”
2. “DORALGINA COMPR (-)
TOMAR 01 CP DE 6/6 HS”
Data: Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.
⸻
5) Receituário – CEMEC – 19/03/2025
Emitido por Dr. Marcio Gleizer – CRM 52.41944-4.
Consta manuscrito:
“FISIOTERAPIA: TENS + INFRAVERMELHO NA COL CERVICAL, DORSAL E LOMBAR
CERVICODORSOLOMBALGIA COM DISCOPATIA / HERNIA”
Data: 19/03/2025.
⸻
6) Atestado médico – CEMEC – 22/03/2025
Emitido por Dr. Marcio Gleizer – CRM 52.41944-4.
Consta manuscrito:
“Atesto p/ fins trabalhistas que a paciente acima possui cervicodorsolombalgia (M54?) com irradiação e protrusões discais devendo fazer fisioterapia e repouso por pelo menos 90 dias (noventa), devendo emagrecer.”
Data: 22/03/2025.
(Observa-se que o CID manuscrito encontra-se parcialmente ilegível, aparentando “M54”.)
⸻
Histórico de benefícios previdenciários:
Conforme “Declaração de Benefícios” emitida pelo INSS em 22/10/2025, consta a concessão dos seguintes benefícios em nome de ANDREA CRISTINA GOMES MOREIRA, CPF 080.463.157-37:
1. Benefício nº 513.309.047-8 – Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – Início: 17/10/2004 – Cessação: 30/03/2005 – Situação: CESSADO.
2. Benefício nº 501.153.486-0 – Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – Início: 22/11/2003 – Cessação: 31/07/2004 – Situação: CESSADO.
3. Benefício nº 501.122.631-6 – Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – Início: 01/04/2003 – Cessação: 10/11/2003 – Situação: CESSADO.
4. Benefício nº 501.101.483-1 – Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho – Início: 11/11/2002 – Cessação: 20/01/2003 – Situação: CESSADO.
5. Benefício nº 102.805.392-1 – Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho – Início: 01/11/1996 – Cessação: 20/11/1996 – Situação: CESSADO.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas? 2 - R: nao possui.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, causa impedimento definitivo ou provisório? 3 - R: nao ocasiona.
É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência causou impedimento? Caso positivo, qual a data? 4 - R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade? 6 - R: sim.
2. A condição diagnosticada é de natureza crônica e degenerativa? Há perspectiva de cura ou apenas de manejo dos sintomas? É correto afirmar que se trata de um impedimento de longo prazo (com duração superior a 2 anos)? R: patologia de carater degenrativo. As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
8. Nos termos do Art. 2º do Estatuto do Deficiente, queira o(a) Perito(a) destacar dentre as barreiras que mais impedem o Periciando de competir e ou se intregrar em igualdade de condições com as demais pessoas? R: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
A saber, as barreiras são, nos termos do art. 3º do r. Estatuto:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
1) Quando da análise das barreiras, é possível afirmar que há mais de uma barreira que impede o Periciando de competir em igualdade de condições as pessoas “normais”, ou seja, sem quaisquer acometimentos aferidos nessa perícia?
R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
2) Em sendo positiva a resposta ao item nº 08, é possível concluir que o Demandante é deficiente nos termos do Art. 2º do Estatuto do deficiente (artigo transcrito abaixo)?
R: nao é portadora de deficiencia.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3) Ademais, queira o(a) Perito, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014, portaria de define os critérios de avaliação da deficiência e impedimento de longo prazo, avaliar conforme a CIF – Classificação de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, qual o grau de deficiência do Periciando.
R: nao ha deficiencia.
4) Ademais, destaque em quais áreas há maiores deficiências.
R: nao ha deficiencia."
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.17, p. 96), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e as atividades e participações são classificadas com qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no item 87 do anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Desse modo, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.