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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117327-05.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA EVA RAMOS ESTEVES CPF: 229.762.996-68 RÉU: CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRO DE ABREU BLOCO A.3.1-21 CPF: 11.317.605/0001-27 DECISÃO A parte executada, em petição de ID 10590345335, informou o pagamento do saldo que entende remanescente da execução e requereu a extinção do feito, tendo apresentado cálculo e comprovado depósito judicial no valor de R$ 7.374,96. O documento de ID 10590353890 identifica o depósito como destinado ao pagamento do saldo remanescente da condenação. Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 10674658043, na qual não reconheceu a satisfação integral da obrigação e requereu o levantamento do valor depositado como incontroverso, mencionando como referência o débito de R$ 11.719,62. Desse modo, subsiste controvérsia acerca da existência de saldo remanescente, razão pela qual não é possível, por ora, acolher o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, caso entenda ainda existir saldo a ser satisfeito, com o abatimento de todos os valores já levantados ou depositados no curso do feito, inclusive do depósito de R$ 7.374,96, indicando objetivamente o montante que entende remanescente. I – Da alegada composição entre as partes A parte exequente faz referência às tratativas ocorridas por ocasião da audiência de conciliação realizada em 28/03/2025. Contudo, a ata de ID 10422185011 registra expressamente que não foi possível a autocomposição, tendo os procuradores apenas requerido, de comum acordo, a suspensão do processo até 28/04/2025, para tentativa de composição amigável. Assim, eventual proposta discutida naquela oportunidade, mas não formalizada e homologada, não constitui acordo judicial apto a alterar, por si só, as obrigações objeto deste cumprimento de sentença. II – Das penhoras incidentes sobre os créditos da exequente Antes da apreciação do pedido de levantamento do depósito judicial, devem ser consideradas as constrições anteriormente determinadas sobre os créditos de titularidade da exequente MARIA EVA RAMOS ESTEVES nestes autos. A primeira e mais antiga constrição é oriunda da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº 0010277-06.2023.5.03.0020. Por decisão de 13/03/2024, juntada nestes autos sob o ID 10197052224, aquele Juízo determinou o bloqueio de eventuais créditos de Maria Eva Ramos Esteves existentes no presente processo, com transferência do numerário à disposição da Justiça do Trabalho. Entretanto, não há notícia posterior, nestes autos, acerca da manutenção, satisfação, cancelamento ou levantamento dessa primeira constrição, de modo que é necessário esclarecer sua situação antes da destinação do numerário atualmente depositado. Posteriormente, foi efetivada penhora determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº 0010280-97.2023.5.03.0007, incidente sobre os créditos de Maria Eva Ramos Esteves no presente feito, até o limite de R$ 6.388,20, conforme documentação de ID 10395853235. A referida penhora encontra-se regularmente efetivada nestes autos, tendo sido posteriormente reconhecida na decisão de ID 10565326059, que determinou a comunicação à 7ª Vara do Trabalho acerca da anotação da constrição. A comunicação foi efetivamente expedida, informando àquele Juízo que a penhora estava anotada no rosto dos autos. Portanto, constam, em ordem cronológica: a) constrição da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0010277-06.2023.5.03.0020, determinada em 13/03/2024; e b) penhora da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0010280-97.2023.5.03.0007, posteriormente efetivada sobre os créditos da exequente até o limite de R$ 6.388,20. Havendo pluralidade de constrições sobre o mesmo crédito, deverá ser observada a ordem de preferência entre os credores e, inexistindo preferência legal diversa, a anterioridade das penhoras, de modo que a constrição mais antiga deverá ser satisfeita antes da posterior. Assim, caso permaneça vigente a ordem da 20ª Vara do Trabalho, esta deverá ser atendida prioritariamente, até o limite do crédito ainda existente naquele feito. Somente eventual saldo remanescente poderá ser destinado à penhora da 7ª Vara do Trabalho, observados os limites daquela constrição. Apenas depois da satisfação das penhoras incidentes sobre o crédito poderá eventual saldo ser liberado diretamente à exequente. Diante disso, expeça-se ofício à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 0010277-06.2023.5.03.0020, informando a existência do depósito judicial realizado nestes autos e solicitando que esclareça: 1. se permanece vigente a constrição determinada sobre os créditos de MARIA EVA RAMOS ESTEVES no processo nº 5117327-05.2019.8.13.0024; 2. em caso positivo, qual o valor atualizado ainda sujeito à constrição; e 3. os dados necessários para eventual transferência do numerário. Caso seja informado que a constrição da 20ª Vara do Trabalho não mais subsiste, deverá ser observada, na sequência, a penhora regularmente efetivada em favor da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº 0010280-97.2023.5.03.0007. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do depósito formulado pela parte exequente, devendo o numerário permanecer integralmente depositado em conta judicial até a definição da vigência e da ordem de satisfação das constrições acima relacionadas. III – Do pedido formulado pelo patrono da exequente em razão de seu estado de saúde Na petição de ID 10674658043, o patrono da exequente requer o recebimento da manifestação, apesar do decurso do prazo, em razão das condições de saúde relatadas, tendo apresentado documentação médica. Embora os documentos juntados demonstrem a existência de problemas de saúde e limitações ao exercício da atividade profissional, não evidenciam incapacidade total e absoluta para a prática dos atos processuais. Com efeito, verifica-se que o próprio patrono vem diligenciando regularmente nos autos, mediante a apresentação de petições e requerimentos, inclusive tendo protocolado a manifestação ora analisada. Ressalta-se que, tratando-se de único advogado constituído, eventual impossibilidade de atuação somente pode justificar a restituição do prazo quando efetivamente demonstrada incapacidade total para o exercício profissional e para a adoção das providências necessárias à preservação dos interesses da parte. Nessa hipótese, caso a incapacidade assuma caráter que impeça a continuidade da representação processual, deverá o patrono comunicar seu constituinte, tão logo possível, para que este providencie sua substituição e constitua novo advogado, não se mostrando adequada a suspensão genérica e por prazo indeterminado dos prazos processuais. Diante das circunstâncias do caso e da ausência de prejuízo ao contraditório, recebo a manifestação de ID 10674658043, exclusivamente para fins de apreciação das questões nela suscitadas. Contudo, indefiro o pedido de suspensão genérica dos prazos processuais, que deverão ser regularmente observados, sem prejuízo da análise concreta de eventual pedido de restituição de prazo, desde que demonstrada, em relação ao ato específico, a ocorrência de justa causa nos termos do art. 223 do CPC. IV – Dispositivo Diante do exposto: a) postergo a análise do pedido de extinção do cumprimento de sentença; b) intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, nos termos acima estabelecidos; c) indefiro, por ora, o levantamento do depósito judicial de R$ 7.374,96; d) expeça-se ofício à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0010277-06.2023.5.03.0020, para os esclarecimentos acima determinados; e) mantenha-se o numerário depositado em conta judicial até nova deliberação, observando-se, para sua futura destinação, a preferência legal e, inexistindo causa distinta de preferência, a ordem cronológica das constrições, com precedência da mais antiga. Após o retorno do ofício e o cumprimento das intimações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GAB/ FOP