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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117323-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS BENEVIDES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENDES RIBEIRO (OAB RJ093535) DESPACHO/DECISÃO 1. Torno sem efeito a designação da avaliação social, bem como a respectiva nomeação, constantes do evento 59, DESPADEC1. 2. Proceda a secretaria às respectivas providências. 3. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 4. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e se manifestar sobre o laudo e sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 5. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 6. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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