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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117303-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Registrado na ANVISA, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: DROGARIA ARAUJO S A CPF: 17.256.512/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Drogaria Araujo S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10694858448, alegando omissão quanto à aptidão do técnico em óptica por ela indicado para realizar a perícia e quanto à suposta preclusão do direito da autora e do Ministério Público de impugnar a indicação. A autora apresentou contrarrazões, e o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. Os embargos são tempestivos e devem ser rejeitados. Destaco que a perícia não se limita à classificação e à diferenciação técnica entre as denominadas “lupas para leitura” e as lentes de grau. Conforme definido na decisão que deferiu a prova, também deverá apurar os possíveis efeitos da comercialização desses produtos sobre a saúde ocular dos consumidores. Embora o técnico em óptica possua conhecimento relacionado à fabricação, ao ajuste e às características das lentes, a avaliação de eventuais danos ou riscos à saúde visual exige formação médica compatível com o objeto integral da perícia. Por essa razão, mostra-se adequada a nomeação de médico, preferencialmente especialista em oftalmologia, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Também não restou caracterizada a preclusão. A indicação de profissional pelas partes não vincula o Juízo, a quem compete dirigir a instrução, avaliar a habilitação necessária e nomear perito especializado no objeto da prova. Assim, a ausência de indicação anterior pela autora ou pelo Ministério Público não impede o exame da adequação técnica do profissional sugerido pela ré. Posto isto, rejeito os embargos, mantida a decisão de ID 10694858448. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ffs