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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5117287-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, QUE, DESDE A EDIÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DECLARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, ter apresentado início de prova material em nome de seus genitores e documentos escolares que comprovam o desempenho da atividade rural, em regime de economia familair, no período de janeiro de 1982 a junho de 1989. O recorrente também alega que exercia a agricultura familiar em auxílio aos pais, como era comum de acontecer na localidade onde nasceu. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente, na ocasião do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição 42/233.467.419-7, requerida em 24/07/2025 (ev. 1.10, p. 1), declarou ao INSS ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 31/08/1989 (ev. 1.10, p. 29). O período em questão correponde àquele no qual o recorrente, nascido em 28/09/1971 (ev. 1.10, p. 12) possuía entre dez e dezessete anos de idade. De acordo com a CTPS, em 01/09/1989, o recorrente iniciou seu primeiro vínculo formal de emprego, como faxineiro no Condomínio do Edifício Urba-Ville (ev. 1.10, p. 18). A comprovação da atividade rural deve observar os critérios previstos no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, altrerado pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Verifiquei que o recorrente possui apenas os documentos escolares emitidos pela Escola Professor Antônio Pedro de Aguiar (ev. 1.10, pp. 34/47), dos quais não se extrai nenhuma informação relevante para a comprovação da atividade rural; e a certidão de casamento dos pais (ev. 1.10, p. 49), ocorrido em outubro de 1967, emitida em 28/07/2001, na qual consta a informação de que o pai seria agricultor. Diante desse conjunto probatório, no tocante aos fundamentos apresentados na Sentença, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Assentado esse ponto, tem-se a dizer, quanto à qualidade e quantidade dos documentos juntados pelo autor à inicial, consistentes no traslado da certidão de matrimônio de seus pais, extraída em 2001 pelo vigário da paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Orobó (evento 1, item 10, fl.49), e a coleção dos diários de classe da escola prof. Antonio Pedro de Aguiar, anos de 1984 a 1988, no município e Orobó, que não perfazem o que se pode entender por início de prova material. Em primeiro lugar, os documentos atinentes à qualidade de agricultor dizem respeito a seu pai – sua mãe é qualificada como “doméstica”, isto é, dedicada às tarefas do lar – e são extemporâneos ao tempo trabalhado, visto que extraídos (por traslado) em julho de 2001. A indicação de que a mãe do autor se qualificava como “doméstica” desavém-se da ideia de que a família aplicava-se à agricultura de subsistência ou à pequena produção agrícola; entende-se, por esta referência só, que a lida rural era desempenhada pelo pai de maneira autônoma, em terras suas ou (mais provavelmente) alheias. É possível, a se confirmar a hipótese, que tanto a esposa quanto o filho o ajudassem, mas isto, se ocorria (não se pode concluí-lo com segurança, dada a escassez de informações disponíveis sobre os fatos), dava-se em caráter esporádico, sem o método e a continuidade que se exige à caracterização do trabalho rural para fins previdenciários. Os indícios que consoam essa conclusão vêm dos documentos, acima mencionados, relativos à escolaridade do autor, isto é, seus diários de classe dos anos de 1984 a 1988, indicativos da frequência à escola Antonio Pedro de Aguiar, situada em seu município natal de Orobó. A comprovação de sua frequência à escola, onde teve desempenho suficiente (e isto, a suficiência da performance escolar do autor, é ponto primordial nesta análise), é prova contrária à alegação de que realizava trabalho rural no âmbito familiar: com efeito, se a criança se desempenha de trabalho agrícola, e o faz com dedicação (tanta, para obter aprovações sucessivas), dessa circunstância se infere que não pôde colocar o mesmo empenho na realização das atividades rurais e, assim mesmo, quando a desempenhasse, seria em caráter esporádico, no tempo que lhe sobrasse da escola (e não no tempo que subtraísse a ela). Inexistem, pois, elementos probatórios mínimos a amparar a alegação de que o autor se desempenhou de trabalho rural, pelo tempo aventado – o que é diferente de se afirmar que o autor, sob nenhuma circunstância e em tempo algum, realizou trabalho rural, em auxílio a seu pai – que comprovadamente o realizava. Só não é possível concluir, diante dos documentos disponíveis nos autos, que se dedicou à lide agrícola pelo tempo e com a dedicação necessários a caracterizá-la como atividade de segurado especial. Com 33 anos, 8 meses e 7 dias de contribuição (evento 1, item 10, fl.110), o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos necessários à consecução da aposentadoria pleiteada." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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