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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5117212-83.2026.8.09.0174 SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A, instituição financeira de direito privado já devidamente individualizada, por intermédio de procuradora regularmente constituída, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de KATIUSCIA BATISTA DE SOUSA, igualmente qualificada, objetivando a constrição de bem móvel alienado fiduciariamente. Alega, em síntese, que em 18/09/2023 celebrou com a requerida cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no valor total financiado de R$ 43.711,06 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e seis centavos), a ser adimplida em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), destinada ao financiamento de veículo automotor da marca Renault. Aduz que a requerida deixou de adimplir a parcela n.º 21 com vencimento em 18/06/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição de débito no importe de R$ 18.165,46 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de parcelas vencidas, correspondendo o montante para purgação da mora a R$ 43.649,49 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sustenta que promoveu a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial, pleiteando a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação com a consequente consolidação da propriedade e posse plena em seu favor. A petição inicial seguiu instruída com a cédula de crédito bancário n.º 532094743, a notificação extrajudicial encaminhada à requerida e o demonstrativo do débito, além dos documentos constitutivos (evento n.º 1). O pleito liminar restou deferido no evento n.º 6. Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 10, já estando o veículo na posse do fiel depositário, oportunidade em que também se aperfeiçoou a citação pessoal da requerida. A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento n.º 13 pleiteando, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária específica, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, nulidade da contratação dos seguros por configurar venda casada, abusividade dos juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao mês, descaracterização da mora e consequente revogação da liminar deferida. Em sede reconvencional pleiteia a revisão contratual para afastamento dos encargos reputados abusivos, a repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, a restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos, além da aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 17, sede em que a instituição financeira requerente teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 23, enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial contábil no evento n.º 24. No evento n.º 31 foram deferidos à requerida os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de perícia contábil, por versar a controvérsia matéria eminentemente de direito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental, tanto assim que a produção de prova pericial já restou indeferida no evento n.º 31. Ab initio consigno que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à requerida no evento n.º 31, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira, restando prejudicada a insurgência deduzida pela instituição financeira no evento n.º 17. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Renault Sandero Dynamique 1.6 8V EasyR Hipower 4P (AG), ano 2016, cor prata, placa KXA8509, chassi n.º 93Y5SRD6EGJ280981, e renavam n.º 01081478753, já individualizado na peça de ingresso. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do seu direito, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e encaminhou à demandada notificação extrajudicial (evento n.º 1) informando a suposta mora autorizando, assim, a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Nada obstante, a comprovação formal da mora para fins de propositura da demanda não impede o controle judicial acerca da legalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual os quais, uma vez reconhecidos como abusivos, podem descaracterizar a mora do devedor e, por conseguinte, inviabilizar a pretensão de busca e apreensão. De fato, tratando-se de relação contratual submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor é plenamente admissível o controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, consoante preceituam os artigos 4º, 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado, por consectário, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerida, porquanto a controvérsia se resolve integralmente à luz do próprio instrumento contratual colacionado ao feito. É justamente sob essa perspectiva que se impõe o exame das teses revisionais deduzidas pela requerida. No que compete aos juros remuneratórios os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS), são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33 e Súmula n.° 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.° 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto, compulsando a presente exsurge da cédula de crédito bancário firmada para aquisição do veículo indicado no exórdio que os juros foram fixados no percentual de 2,64% ao mês e 36,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e no mesmo período (18/09/2023) era de 2,07% ao mês e 27,81% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-18). Assim não identifico discrepância relevante entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, porquanto o percentual avençado sequer alcança uma vez e meia a média então apurada, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Por outro lado a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, sendo admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. Tal entendimento encontra-se também pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização mensal de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) No caso vertente as taxas de juros restaram expressamente consignadas no item G da cédula, sendo a taxa anual pactuada (36,76%) superior ao duodécuplo da mensal (2,64%), circunstância que por si só autoriza a incidência da capitalização em periodicidade mensal. Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, por ser a taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal. Noutro vértice verifico que a requerida ainda questiona a abusividade da capitalização diária de juros no negócio jurídico firmado entre as partes. Oportuno ressaltar que o preâmbulo da cédula e a cláusula 3ª das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário preveem expressamente que os juros remuneratórios serão “capitalizados diariamente”, todavia o instrumento indica apenas as taxas mensal (2,64%) e anual (36,76%), omitindo por completo o percentual específico aplicado diariamente. Embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada para possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida, e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Dessa forma a ausência de informações quanto ao encargo contraria o princípio da boa-fé objetiva conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil, e consequentemente a previsão de capitalização diária de juros deve ser considerada nula sem prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual. Nessa mesma diretriz trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. II. No presente caso, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança. III. Dessa forma, como as informações acerca da taxa diária de capitalização são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, deve ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. IV. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5240000-74.2023.8.09.0087, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) A propósito da questão destaco, ainda, que referido encargo incide no período de normalidade do contrato desconstituindo, portanto, a mora da requerida (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5321267-41.2017.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019). Com efeito, caso o veículo já tenha sido alienado deverá a instituição financeira autora pagar à requerida a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizada desde a data do contrato consoante jurisprudência há muito firmada pelo Sodalício Goiano (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5133640-09.2019.8.09.0006, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). No que se refere à tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos restou comprovado que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado conforme Termo de Avaliação de Veículo acostado ao feito, documento que descreve a placa, o chassi, o renavam, o número do motor, a quilometragem e o resultado das consultas de débitos e restrições pendentes, não se divisando, ademais, onerosidade excessiva no montante cobrado. No que se refere aos seguros contratados de Proteção Financeira Total/Prestamista junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A (R$ 2.431,33), e Seguro AP Premiado Icatu/Seguro de Vida junto à Icatu Seguros S/A (R$ 395,90), importante frisar que visam proteger o consumidor garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro para os eventos morte, invalidez, incapacidade física temporária e desemprego involuntário do segurado, tratando-se portanto de cobertura adicional, ou seja, a ser firmada de modo facultativo sob pena de restar caracterizada venda casada nos termos do art. 39 do CDC (cf. TJGO, Processo n.° 5244554-06.2020.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira, publicação: DJe 25/05/2021). Na situação em análise os seguros foram expressamente descritos na tabela inserida no corpo da Cédula de Crédito Bancário, com a indicação individualizada das seguradoras, dos respectivos CNPJ, dos valores e dos percentuais correspondentes, bem como no item E.5.4 relativo aos pagamentos autorizados, tudo ratificado pela assinatura eletrônica da requerida mediante captura biométrica conforme probatório acostado ao evento n.º 1, o que demonstra a efetiva ciência do consumidor acerca de sua contratação e valor. A propósito a cláusula 4.1 das Condições Gerais da CCB é expressa, inclusive em destaque gráfico, ao consignar que a contratação de qualquer seguro, aí incluído o Seguro Proteção Financeira, é opcional e só será contratado por livre e espontânea vontade do emitente mediante assinatura de documento próprio. Desse modo não há evidência nos autos de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, recaindo sobre o requerido o ônus de demonstrar a venda casada, do qual não se desincumbiu. Subsiste, todavia, razão à insurgência da requerida quanto aos juros moratórios, uma vez que o item F.2 da cédula estabelece, a título de encargo da mora, juros de atraso de 6% (seis por cento) ao mês, patamar que extrapola flagrantemente o limite legal de 1% (um por cento) previsto no artigo 406 do Código Civil e consagrado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, porém, de encargo incidente exclusivamente no período de anormalidade contratual, de sorte que sua abusividade, ao contrário do que sucede com os encargos da normalidade, não teria o condão, por si só, de descaracterizar a mora nem de obstar a procedência da ação de busca e apreensão, reclamando apenas adequação do percentual ao teto legal para fins de apuração do saldo devedor, e impondo tão somente a redução dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), tudo sem prejuízo da inexigibilidade dos encargos da mora decorrente da desconstituição alhures reconhecida. Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a ausência de informações quanto à capitalização diária de juros refletindo diretamente na constituição da mora contratual, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela instituição financeira autora BANCO VOTORANTIM S/A na presente ação de busca e apreensão e, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por KATIUSCIA BATISTA DE SOUSA para: REVOGAR a liminar deferida initio litis no evento n.º 6, e determinar a exclusão de eventual restrição judicial inserida junto ao Renajud em relação ao veículo objeto da lide; DECLARAR a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros desconstituindo, por consequência, a mora da devedora; DECLARAR a abusividade dos juros moratórios pactuados em 6% (seis por cento) ao mês, reduzindo-os ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), tudo sem prejuízo da inexigibilidade dos encargos da mora decorrente da desconstituição ora reconhecida; CONDENAR a instituição financeira reconvinda à repetição, na forma simples, do indébito referente aos valores pagos a maior durante o período de normalidade contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da intimação para responder à reconvenção (evento n.º 14), observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o regime então vigente; DETERMINAR à instituição financeira autora que restitua o veículo à requerida no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de eventual impossibilidade deverá pagar em seu favor a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da celebração do contrato, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da apreensão do veículo, observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o regime então vigente, além de responder por perdas e danos conforme previsto no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/69, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença segundo o valor de mercado do veículo na data da apreensão, mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da apreensão do veículo (Súmula 54/STJ). Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5117212-83.2026.8.09.0174 SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A, instituição financeira de direito privado já devidamente individualizada, por intermédio de procuradora regularmente constituída, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de KATIUSCIA BATISTA DE SOUSA, igualmente qualificada, objetivando a constrição de bem móvel alienado fiduciariamente. Alega, em síntese, que em 18/09/2023 celebrou com a requerida cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no valor total financiado de R$ 43.711,06 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e seis centavos), a ser adimplida em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), destinada ao financiamento de veículo automotor da marca Renault. Aduz que a requerida deixou de adimplir a parcela n.º 21 com vencimento em 18/06/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição de débito no importe de R$ 18.165,46 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de parcelas vencidas, correspondendo o montante para purgação da mora a R$ 43.649,49 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sustenta que promoveu a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial, pleiteando a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação com a consequente consolidação da propriedade e posse plena em seu favor. A petição inicial seguiu instruída com a cédula de crédito bancário n.º 532094743, a notificação extrajudicial encaminhada à requerida e o demonstrativo do débito, além dos documentos constitutivos (evento n.º 1). O pleito liminar restou deferido no evento n.º 6. Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 10, já estando o veículo na posse do fiel depositário, oportunidade em que também se aperfeiçoou a citação pessoal da requerida. A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento n.º 13 pleiteando, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária específica, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, nulidade da contratação dos seguros por configurar venda casada, abusividade dos juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao mês, descaracterização da mora e consequente revogação da liminar deferida. Em sede reconvencional pleiteia a revisão contratual para afastamento dos encargos reputados abusivos, a repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, a restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos, além da aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 17, sede em que a instituição financeira requerente teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 23, enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial contábil no evento n.º 24. No evento n.º 31 foram deferidos à requerida os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de perícia contábil, por versar a controvérsia matéria eminentemente de direito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental, tanto assim que a produção de prova pericial já restou indeferida no evento n.º 31. Ab initio consigno que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à requerida no evento n.º 31, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira, restando prejudicada a insurgência deduzida pela instituição financeira no evento n.º 17. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Renault Sandero Dynamique 1.6 8V EasyR Hipower 4P (AG), ano 2016, cor prata, placa KXA8509, chassi n.º 93Y5SRD6EGJ280981, e renavam n.º 01081478753, já individualizado na peça de ingresso. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do seu direito, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e encaminhou à demandada notificação extrajudicial (evento n.º 1) informando a suposta mora autorizando, assim, a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Nada obstante, a comprovação formal da mora para fins de propositura da demanda não impede o controle judicial acerca da legalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual os quais, uma vez reconhecidos como abusivos, podem descaracterizar a mora do devedor e, por conseguinte, inviabilizar a pretensão de busca e apreensão. De fato, tratando-se de relação contratual submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor é plenamente admissível o controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, consoante preceituam os artigos 4º, 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado, por consectário, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerida, porquanto a controvérsia se resolve integralmente à luz do próprio instrumento contratual colacionado ao feito. É justamente sob essa perspectiva que se impõe o exame das teses revisionais deduzidas pela requerida. No que compete aos juros remuneratórios os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS), são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33 e Súmula n.° 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.° 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto, compulsando a presente exsurge da cédula de crédito bancário firmada para aquisição do veículo indicado no exórdio que os juros foram fixados no percentual de 2,64% ao mês e 36,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e no mesmo período (18/09/2023) era de 2,07% ao mês e 27,81% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-18). Assim não identifico discrepância relevante entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, porquanto o percentual avençado sequer alcança uma vez e meia a média então apurada, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Por outro lado a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, sendo admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. Tal entendimento encontra-se também pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização mensal de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) No caso vertente as taxas de juros restaram expressamente consignadas no item G da cédula, sendo a taxa anual pactuada (36,76%) superior ao duodécuplo da mensal (2,64%), circunstância que por si só autoriza a incidência da capitalização em periodicidade mensal. Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, por ser a taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal. Noutro vértice verifico que a requerida ainda questiona a abusividade da capitalização diária de juros no negócio jurídico firmado entre as partes. Oportuno ressaltar que o preâmbulo da cédula e a cláusula 3ª das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário preveem expressamente que os juros remuneratórios serão “capitalizados diariamente”, todavia o instrumento indica apenas as taxas mensal (2,64%) e anual (36,76%), omitindo por completo o percentual específico aplicado diariamente. Embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada para possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida, e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Dessa forma a ausência de informações quanto ao encargo contraria o princípio da boa-fé objetiva conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil, e consequentemente a previsão de capitalização diária de juros deve ser considerada nula sem prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual. Nessa mesma diretriz trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. II. No presente caso, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança. III. Dessa forma, como as informações acerca da taxa diária de capitalização são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, deve ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. IV. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5240000-74.2023.8.09.0087, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) A propósito da questão destaco, ainda, que referido encargo incide no período de normalidade do contrato desconstituindo, portanto, a mora da requerida (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5321267-41.2017.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019). Com efeito, caso o veículo já tenha sido alienado deverá a instituição financeira autora pagar à requerida a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizada desde a data do contrato consoante jurisprudência há muito firmada pelo Sodalício Goiano (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5133640-09.2019.8.09.0006, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). No que se refere à tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos restou comprovado que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado conforme Termo de Avaliação de Veículo acostado ao feito, documento que descreve a placa, o chassi, o renavam, o número do motor, a quilometragem e o resultado das consultas de débitos e restrições pendentes, não se divisando, ademais, onerosidade excessiva no montante cobrado. No que se refere aos seguros contratados de Proteção Financeira Total/Prestamista junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A (R$ 2.431,33), e Seguro AP Premiado Icatu/Seguro de Vida junto à Icatu Seguros S/A (R$ 395,90), importante frisar que visam proteger o consumidor garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro para os eventos morte, invalidez, incapacidade física temporária e desemprego involuntário do segurado, tratando-se portanto de cobertura adicional, ou seja, a ser firmada de modo facultativo sob pena de restar caracterizada venda casada nos termos do art. 39 do CDC (cf. TJGO, Processo n.° 5244554-06.2020.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira, publicação: DJe 25/05/2021). Na situação em análise os seguros foram expressamente descritos na tabela inserida no corpo da Cédula de Crédito Bancário, com a indicação individualizada das seguradoras, dos respectivos CNPJ, dos valores e dos percentuais correspondentes, bem como no item E.5.4 relativo aos pagamentos autorizados, tudo ratificado pela assinatura eletrônica da requerida mediante captura biométrica conforme probatório acostado ao evento n.º 1, o que demonstra a efetiva ciência do consumidor acerca de sua contratação e valor. A propósito a cláusula 4.1 das Condições Gerais da CCB é expressa, inclusive em destaque gráfico, ao consignar que a contratação de qualquer seguro, aí incluído o Seguro Proteção Financeira, é opcional e só será contratado por livre e espontânea vontade do emitente mediante assinatura de documento próprio. Desse modo não há evidência nos autos de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, recaindo sobre o requerido o ônus de demonstrar a venda casada, do qual não se desincumbiu. Subsiste, todavia, razão à insurgência da requerida quanto aos juros moratórios, uma vez que o item F.2 da cédula estabelece, a título de encargo da mora, juros de atraso de 6% (seis por cento) ao mês, patamar que extrapola flagrantemente o limite legal de 1% (um por cento) previsto no artigo 406 do Código Civil e consagrado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, porém, de encargo incidente exclusivamente no período de anormalidade contratual, de sorte que sua abusividade, ao contrário do que sucede com os encargos da normalidade, não teria o condão, por si só, de descaracterizar a mora nem de obstar a procedência da ação de busca e apreensão, reclamando apenas adequação do percentual ao teto legal para fins de apuração do saldo devedor, e impondo tão somente a redução dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), tudo sem prejuízo da inexigibilidade dos encargos da mora decorrente da desconstituição alhures reconhecida. Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a ausência de informações quanto à capitalização diária de juros refletindo diretamente na constituição da mora contratual, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela instituição financeira autora BANCO VOTORANTIM S/A na presente ação de busca e apreensão e, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por KATIUSCIA BATISTA DE SOUSA para: REVOGAR a liminar deferida initio litis no evento n.º 6, e determinar a exclusão de eventual restrição judicial inserida junto ao Renajud em relação ao veículo objeto da lide; DECLARAR a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros desconstituindo, por consequência, a mora da devedora; DECLARAR a abusividade dos juros moratórios pactuados em 6% (seis por cento) ao mês, reduzindo-os ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), tudo sem prejuízo da inexigibilidade dos encargos da mora decorrente da desconstituição ora reconhecida; CONDENAR a instituição financeira reconvinda à repetição, na forma simples, do indébito referente aos valores pagos a maior durante o período de normalidade contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da intimação para responder à reconvenção (evento n.º 14), observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o regime então vigente; DETERMINAR à instituição financeira autora que restitua o veículo à requerida no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de eventual impossibilidade deverá pagar em seu favor a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da celebração do contrato, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a contar da apreensão do veículo, observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o regime então vigente, além de responder por perdas e danos conforme previsto no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/69, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença segundo o valor de mercado do veículo na data da apreensão, mediante correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da apreensão do veículo (Súmula 54/STJ). Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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