2026-09-16 · TJGO
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No evento nº 230 foi juntado o auto de arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito, levada a efeito por LEONARDO LIMA DE ARAÚJO. Em 15/04/2026 (evento nº 253), sobreveio decisão que homologou a arrematação e determinou a expedição de alvará em favor do exequente e de carta de arrematação em favor do arrematante. Em 25/05/2026 (evento nº 262), este Juízo decidiu, de forma expressa e definitiva, a controvérsia suscitada pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento nº 256) quanto à impossibilidade de sub-rogação automática do arrematante na posição contratual do mutuário fiduciante, reconhecendo, com base no art. 299 do Código Civil, que o ônus da quitação integral do saldo devedor fiduciário recai sobre o arrematante, sem que a arrematação, por si, opere tal sub-rogação. Referida decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado. Em 08/07/2026, a parte exequente noticiou a satisfação integral do débito condominial objeto desta execução (evento nº 285), sobrevindo, na mesma data, sentença que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento nº 286). Não houve interposição de recurso, tampouco qualquer impugnação tempestiva à referida sentença, que transitou em julgado, exaurindo a prestação jurisdicional executiva quanto ao seu objeto. Não obstante a extinção do feito e o trânsito em julgado da sentença, sobrevieram diversas manifestações do arrematante (eventos nº 289 e 307) renovando a pretensão de que este Juízo definisse a forma e o valor de quitação do saldo devedor perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizasse a destinação do saldo em conta judicial e das parcelas vincendas da arrematação para esse fim, e determinasse a antecipação do parcelamento da arrematação. A CEF, por sua vez, manifestou-se nos eventos nº 282 e 302, informando o valor por ela apurado e rejeitando as propostas apresentadas. Sobrevieram, ainda, as petições dos eventos nº 290 e 291, subscritas em nome de JOSÉ CARLOS REIS GONÇALVES (pessoa estranha a esta lide) e referentes, em sua integralidade, a processo diverso (nº 5164301-35.2016.8.09.0051), tendo a parte exequente requerido seu desentranhamento (evento nº 301). Por fim, em 01/09/2026 (evento nº 307), o arrematante informou saldo devedor apurado diretamente junto à CEF de R$ 101.916,23 (cento e um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), (boleto anexado), e requereu: autorização para usar o saldo da conta judicial na quitação parcial do débito junto à CEF; antecipação do parcelamento da arrematação; definição da forma de pagamento do saldo remanescente; e expedição da carta de arrematação e dos demais documentos necessários à transferência do imóvel, com a baixa da alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos, ev. nº 308. É o relatório. DECIDO. O ponto de partida necessário é o de que este processo já foi extinto por sentença de mérito (art. 924, II, do CPC), proferida no evento nº 286, ante a satisfação integral do débito condominial que constituía o único objeto desta execução. Não houve recurso ou impugnação tempestiva, de modo que a sentença transitou em julgado em 14/08/2026 (ev. nº 309), operando-se a preclusão consumativa quanto à prestação jurisdicional executiva. Isso significa que, salvo quanto a atos de mero cumprimento de decisões já proferidas e não impugnadas, este Juízo não pode, nestes autos já exauridos, conhecer de pretensões supervenientes que constituam fato novo ou que reabram matéria estranha ao objeto da execução extinta. Admitir o contrário equivaleria a transformar autos já findos em instrumento de discussão indefinida de questões que, por sua natureza, deveriam ser veiculadas em ação própria. Quanto à alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que o arrematante não se sub-roga automaticamente em sua posição contratual com o mutuário fiduciante, tal matéria já foi expressamente decidida por este Juízo no evento nº 262, decisão que não foi impugnada e transitou em julgado. Não cabe a este Juízo reapreciá-la ou rebater novamente os argumentos das partes a respeito, seja porque a questão já se encontra definitivamente resolvida, seja porque, com a extinção do feito (evento nº 286), a matéria perdeu qualquer utilidade prática nestes autos. Os pedidos formulados pelo arrematante nos eventos nº 289 e 307 quanto à destinação do saldo remanescente em conta judicial, à antecipação das parcelas vincendas da arrematação e, sobretudo, à definição, por este Juízo, do valor e da forma de quitação do saldo devedor perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constituem, todos eles, pretensões supervenientes à extinção do feito, estranhas ao objeto desta execução (que se limitava ao débito condominial, já satisfeito) e fundadas em fatos novos (o valor atual do financiamento, a proposta de amortização, a resistência da credora). Não competindo mais a este Juízo, nestes autos já extintos por sentença transitada em julgado, deliberar sobre tais matérias, delas não se conhece, ficando as partes interessadas livres para buscar a via própria e adequada para a composição de seus interesses, seja extrajudicialmente, seja mediante ação autônoma (seja de consignação em pagamento, seja outra cabível), conforme o caso. Diversamente das matérias acima, o pedido de desentranhamento das petições dos eventos nº 290 e 291 não importa em reabertura de discussão de mérito, tratando-se de mera providência de organização cartorária: as referidas petições foram subscritas em nome de JOSÉ CARLOS REIS GONÇALVES, pessoa estranha a esta lide, e versam sobre processo diverso (nº 5164301-35.2016.8.09.0051), citando eventos que não existem nestes autos. Trata-se de evidente erro material de protocolo, cuja correção em nada se relaciona com o mérito já decidido, sendo de se determinar o desentranhamento, com remessa de cópia ao juízo a que efetivamente se referem, se for o caso. Por fim, quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação, tal providência já havia sido determinada no evento nº 253, decisão igualmente transitada em julgado. Não se trata, portanto, de nova deliberação de mérito, mas de mero ato de cumprimento de decisão já proferida, que pode e deve ser verificado e, se pendente, efetivado, sem que isso importe em reabertura de qualquer discussão. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR o desentranhamento das petições dos eventos nº 290 e 291, por se referirem a terceiro estranho à lide e a processo diverso (nº 5164301-35.2016.8.09.0051), com posterior remessa de cópia ao juízo competente, se for o caso; b) NÃO CONHECER dos pedidos formulados pelo arrematante nos eventos nº 289 e 307, bem como das manifestações correlatas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (eventos nº 282 e 302) e da parte exequente (evento nº 301) no que tange à definição do valor e da forma de quitação do saldo devedor junto à credora fiduciária, à destinação do saldo remanescente em conta judicial e à antecipação do parcelamento da arrematação, porquanto tais matérias são estranhas ao objeto desta execução, já extinta por sentença transitada em julgado (evento nº 286), e constituem fato superveniente a ser discutido, se o caso, por via própria e adequada, extrajudicial ou judicial; c) CONSIGNAR que a controvérsia relativa à impossibilidade de sub-rogação automática do arrematante na posição contratual do mutuário perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já foi definitivamente decidida no evento nº 262, decisão transitada em julgado, não comportando nova apreciação; d) DETERMINAR à Secretaria que certifique se a carta de arrematação, cuja expedição fora determinada no evento nº 253, foi efetivamente expedida e entregue ao arrematante e, em caso negativo, que proceda à sua expedição, medida de mero cumprimento de decisão já proferida e transitada em julgado; e) Cumprida a diligência da alínea “d” e nada mais havendo pendente de mero cumprimento, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito