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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117133-42.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SONIA MARIA CHARAO RODRIGUES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu, na manifestação anexada ao feito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo discriminado e a apuração dos valores devidos conforme os parâmetros fixados pelo juízo. Entretanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a liquidação e o dimensionamento da dívida dependem de meros cálculos aritméticos, encargo processual que recai sobre o próprio credor, nos termos do artigo 509, § 2º, e do artigo 524, ambos do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial atua como órgão de auxílio do juízo para conferência em situações de fundada dúvida ou impugnação específica, não possuindo a função de substituir o ônus atribuído à parte devidamente representada por advogado constituído. Portanto, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra estritamente o determinado na decisão anterior proferida no Evento 68, acostando aos autos a planilha discriminada e atualizada com a segregação do crédito principal pertencente à autora, o valor da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a parcela correspondente a 60% sobre os 10% dos honorários advocatícios da fase executiva, devida aos atuais patronos habilitados. Com a apresentação da memória de cálculo pela parte credora, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.
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