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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117118-86.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0013630-60.1999.8.24.0020, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, no valor indicado no evento 95 (R$ 25.979,70).
O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos.
Em prosseguimento, verifico que o Eproc noticia o falecimento de integrante do polo passivo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
ANTE O EXPOSTO:
1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo:
a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário);
b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente de que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida;
c) se não tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante ou administrador provisório.