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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5117090-89.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Solange Gomes Ferreira
Polo Passivo: Espolio De Jamil Mendes Ferreira CPF - 231.972.691-87
DECISÃO
(TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE)
Trata-se do inventário dos bens de Jamil Mendes Ferreira, qualificado.
São herdeiros do falecido:
1. Jamil Miguel;
2. Maisa;
3. Solange.
Viúva: Miraci (comunhão universal de bens – evento 1, arq. 13).
Solange e Miraci estão habilitadas no feito, cada qual representada por um advogado diferente.
A viúva requereu o exercício da inventariança (evento 15).
A herdeira Solange se manifestou ao evento 18, requerendo a nomeação de inventariante judicial e, caso a viúva seja nomeada pelo encargo, que o ato fique condicionado à imediata prestação de contas por ela.
Determinação de bloqueio de valores em nome do falecido ao evento 25.
É o relatório. Decido.
Deferida a abertura do inventário, será nomeado o inventariante, observando, preferencialmente, a ordem indicada no art. 617, CPC.
Nesse sentido, inobstante à irresignação da herdeira Solange quanto ao pedido da viúva para exercer a inventariança, cumpre esclarecer que, por força do preconizado no inciso I do art. 617 do CPC, o cônjuge sobrevivente, que esteja convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte, como ocorre no presente caso, goza de preferência para exercer o encargo de inventariante, independentemente do regime de bens adotado.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. 1 - A ordem de nomeação de inventariante estabelecida pelo artigo 617 do Código de Processo Civil não é de caráter absoluto, admitindo flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo Juízo do cotejo com as peculiaridades do caso. 2 - Ademais, no caso, a observância da ordem preferencial do aludido dispositivo até mesmo se afigura pertinente, na medida em que é incontroverso que é a viúva, e não a herdeira filha, que se acha na posse e administração do espólio. 3 - Irretocável a decisão agravada, porquanto o cônjuge sobrevivente, que convivia com o extinto ao tempo de sua morte, goza de preferência para exercer o encargo de inventariante, independentemente do regime de bens adotado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5352042-07.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) g.n.
Outrossim, a doutrina afirma que a ordem de preferência legal, em regra, deve ser respeitada pelo condutor do feito, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando existir fundadas razões para tanto. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp nº 1.055.633/SP, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21.10.2008).
Embora a sucessora Solange sustente que a viúva teria realizado saques nas contas bancárias de titularidade do inventariado após o seu falecimento, a documentação apresentada no evento 18 não permite identificar a pessoa responsável pelas referidas movimentações. Assim, não há, neste momento, elementos suficientes para concluir que os saques tenham sido efetivamente realizados pela viúva.
No que se refere à correta delimitação do patrimônio do espólio, esclareço que tal providência compete ao inventariante, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, oportunidade em que deverão ser relacionados todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário. Nesse contexto, a minuta de inventário extrajudicial acostada ao evento 1 não se mostra, por si só, documento apto a comprovar a alegada sonegação de bens suscitada pela sucessora Solange.
Nesse sentido, verifico que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o cônjuge sobrevivente – o primeiro na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC) – não está, neste momento processual, apto a exercer a inventariança nesse momento.
Inclusive, a viúva é quem tem o conhecimento de quais são os bens do espólio, possuindo melhores condições para conduzir a inventariança e administrar os bens deixados pelo falecido.
Outrossim, não há falar em condicionar o exercício do cargo de inventariante à prévia prestação de contas, uma vez que eventual pretensão de exigir contas deverá ser deduzida em demanda própria perante o juízo cível, não competindo ao juízo sucessório apreciar questão dessa natureza. Com efeito, a prestação de contas submetida à apreciação do juízo do inventário é aquela relacionada à atuação do próprio inventariante, nos termos do art. 553 do CPC, sendo certo que, no caso, sequer houve, até o presente momento, a nomeação de inventariante.
Superadas estas questões, nomeio Miraci Diogo Almeida Mendes, CPF 355.021.341-72, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Jamil Mendes Ferreira, mediante compromisso.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a compromissada, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ela ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante.
Da pesquisa
Em atenção à decisão de evento 25, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em contas de titularidade de Jamil Mendes Ferreira CPF 231.972.691-87, via SISBAJUD. Havendo a localização de valores, efetive-se o respectivo bloqueio e promova-se sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Das primeiras declarações
Deve a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após juntada da pesquisa acima determinada, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previsto no art. 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes.
Ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante deverá atentar-se para:
a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pelo autor da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios;
b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade processual;
c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os imóveis objeto do inventário), em nome do autor da herança;
d) juntar documentação relativa aos bens inventariados;
e) regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges ou requerer sua citação.
Em seguida, ouça-se a herdeira habilitada, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 7 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
Inventariante: ___________________________________
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5117090-89.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Solange Gomes Ferreira
Polo Passivo: Espolio De Jamil Mendes Ferreira CPF - 231.972.691-87
DECISÃO
(TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE)
Trata-se do inventário dos bens de Jamil Mendes Ferreira, qualificado.
São herdeiros do falecido:
1. Jamil Miguel;
2. Maisa;
3. Solange.
Viúva: Miraci (comunhão universal de bens – evento 1, arq. 13).
Solange e Miraci estão habilitadas no feito, cada qual representada por um advogado diferente.
A viúva requereu o exercício da inventariança (evento 15).
A herdeira Solange se manifestou ao evento 18, requerendo a nomeação de inventariante judicial e, caso a viúva seja nomeada pelo encargo, que o ato fique condicionado à imediata prestação de contas por ela.
Determinação de bloqueio de valores em nome do falecido ao evento 25.
É o relatório. Decido.
Deferida a abertura do inventário, será nomeado o inventariante, observando, preferencialmente, a ordem indicada no art. 617, CPC.
Nesse sentido, inobstante à irresignação da herdeira Solange quanto ao pedido da viúva para exercer a inventariança, cumpre esclarecer que, por força do preconizado no inciso I do art. 617 do CPC, o cônjuge sobrevivente, que esteja convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte, como ocorre no presente caso, goza de preferência para exercer o encargo de inventariante, independentemente do regime de bens adotado.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. 1 - A ordem de nomeação de inventariante estabelecida pelo artigo 617 do Código de Processo Civil não é de caráter absoluto, admitindo flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo Juízo do cotejo com as peculiaridades do caso. 2 - Ademais, no caso, a observância da ordem preferencial do aludido dispositivo até mesmo se afigura pertinente, na medida em que é incontroverso que é a viúva, e não a herdeira filha, que se acha na posse e administração do espólio. 3 - Irretocável a decisão agravada, porquanto o cônjuge sobrevivente, que convivia com o extinto ao tempo de sua morte, goza de preferência para exercer o encargo de inventariante, independentemente do regime de bens adotado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5352042-07.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) g.n.
Outrossim, a doutrina afirma que a ordem de preferência legal, em regra, deve ser respeitada pelo condutor do feito, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando existir fundadas razões para tanto. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp nº 1.055.633/SP, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21.10.2008).
Embora a sucessora Solange sustente que a viúva teria realizado saques nas contas bancárias de titularidade do inventariado após o seu falecimento, a documentação apresentada no evento 18 não permite identificar a pessoa responsável pelas referidas movimentações. Assim, não há, neste momento, elementos suficientes para concluir que os saques tenham sido efetivamente realizados pela viúva.
No que se refere à correta delimitação do patrimônio do espólio, esclareço que tal providência compete ao inventariante, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, oportunidade em que deverão ser relacionados todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário. Nesse contexto, a minuta de inventário extrajudicial acostada ao evento 1 não se mostra, por si só, documento apto a comprovar a alegada sonegação de bens suscitada pela sucessora Solange.
Nesse sentido, verifico que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o cônjuge sobrevivente – o primeiro na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC) – não está, neste momento processual, apto a exercer a inventariança nesse momento.
Inclusive, a viúva é quem tem o conhecimento de quais são os bens do espólio, possuindo melhores condições para conduzir a inventariança e administrar os bens deixados pelo falecido.
Outrossim, não há falar em condicionar o exercício do cargo de inventariante à prévia prestação de contas, uma vez que eventual pretensão de exigir contas deverá ser deduzida em demanda própria perante o juízo cível, não competindo ao juízo sucessório apreciar questão dessa natureza. Com efeito, a prestação de contas submetida à apreciação do juízo do inventário é aquela relacionada à atuação do próprio inventariante, nos termos do art. 553 do CPC, sendo certo que, no caso, sequer houve, até o presente momento, a nomeação de inventariante.
Superadas estas questões, nomeio Miraci Diogo Almeida Mendes, CPF 355.021.341-72, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Jamil Mendes Ferreira, mediante compromisso.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a compromissada, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ela ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante.
Da pesquisa
Em atenção à decisão de evento 25, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em contas de titularidade de Jamil Mendes Ferreira CPF 231.972.691-87, via SISBAJUD. Havendo a localização de valores, efetive-se o respectivo bloqueio e promova-se sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Das primeiras declarações
Deve a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após juntada da pesquisa acima determinada, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previsto no art. 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes.
Ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante deverá atentar-se para:
a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pelo autor da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios;
b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade processual;
c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os imóveis objeto do inventário), em nome do autor da herança;
d) juntar documentação relativa aos bens inventariados;
e) regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges ou requerer sua citação.
Em seguida, ouça-se a herdeira habilitada, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 7 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
Inventariante: ___________________________________