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5117080-92.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117080-92.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO DA SILVA AMANCIO CPF: 059.328.686-35 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2236-54 SENTENÇA Vistos, 1 - RELATÓRIO: GILBERTO DA SILVA AMANCIO ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirmou o autor, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito a pedido da instituição financeira ré, referente ao contrato nº 00000000005055200, com data de débito em 11/12/2006, no valor de R$ 241,90, e inclusão em 28/02/2008. Alegou desconhecer a origem da dívida e a existência de relação jurídica que respaldasse a referida cobrança, sustentando a ocorrência de dano moral presumido. Requereu a declaração de irregularidade e inexistência do débito, o cancelamento da restrição cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (Id 28281549). A petição inicial foi instruída com documentos (Id 28281563 a 28281661). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 34761236). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição restou infrutífera (Id 42362075). O réu apresentou contestação (Id 43059276). Em sede preliminar, arguiu prejudicial de prescrição, inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor foi titular da conta corrente nº 19.689-4, agência 1804-X, na qual utilizou limite de cheque especial e restou inadimplente entre os anos de 2006 e 2011. Aduziu que a anotação restritiva consubstanciou exercício regular de direito, ressaltando que, em 27/05/2011, as partes celebraram acordo de recuperação de crédito devidamente liquidado, o que ensejou a baixa da restrição em 02/06/2011. Defendeu a ausência de dano moral indenizável em face do histórico de devedor contumaz do autor, com incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (Id 43059349 a 43059528). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e impugnando os documentos juntados com a peça de defesa (Id 44678370). Instadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id 45362310) e o autor requereu depoimento pessoal (Id 46739096), o que foi indeferido (Id 47278240). As partes apresentaram alegações finais em memoriais (Ids 51481674 e 53283280). Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito (Id 60338862). Interposta apelação pelo autor (Id 65032571), a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença e afastar a prescrição, com fundamento na aplicação do princípio da actio nata a partir da ciência da restrição (Id 84667710/90696417), decisão colegiada que transitou em julgado (Id 90696416). Retornados os autos à origem, foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita, deferindo a inversão do ônus da prova e oportunizando nova juntada de documentos pelo réu (Id 111631136). O banco réu colacionou extratos bancários adicionais (Id 113188211 e 113188224). O autor manifestou-se sobre a documentação (Id 116305459). A instrução probatória foi declarada encerrada (Id 118389915). O réu apresentou memoriais finais reiterando os termos da defesa (Id 10587687429). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, com a marcha procedimental regular e observância ao contraditório e à ampla defesa. As questões preliminares e prejudiciais foram integralmente solvidas nas fases processuais anteriores, estando a prejudicial de prescrição definitivamente superada pelo acórdão transitado em julgado emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 90696416). No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito que culminou na anotação restritiva cadastral em nome do autor. Embora se apliquem ao caso as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (Id 111631136), a instituição financeira desincumbiu-se a contento do encargo processual de demonstrar o fato impeditivo e extintivo do direito invocado pelo requerente. Com efeito, o réu colacionou aos autos a Proposta de Abertura de Conta de Depósitos nº 19.689-4, perante a agência 1804-X, bem como o respectivo Contrato de Adesão a Produtos e Serviços firmado pelo autor em 23/05/2006, com previsão expressa de concessão e utilização de limite de cheque especial (Id 43059438, p. 227-230). O autor, a seu turno, reconheceu a condição de ex-correntista e limitou-se a impugnar genericamente os documentos, deixando de suscitar incidente formal de falsidade de assinatura, mantendo-se hígida a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (Id 43059505 e Id 113188224) e as telas do Sistema de Informações do Banco do Brasil (Id 43059349) comprovam a utilização contínua do limite de crédito colocado à disposição, a evolução do saldo devedor decorrente da ausência de provisão de fundos a partir de 2006 e a consequente mora. Resta igualmente comprovado que, em 27/05/2011, o autor celebrou acordo de recuperação de crédito perante o réu, quitando a obrigação pelo valor ajustado de R$ 145,65 (Id 43059349, p. 186), ato que culminou na regular baixa da anotação restritiva em 02/06/2011, conforme atesta o próprio histórico cadastral emitido pela Boa Vista SCPC juntado com a inicial (Id 28281651, p. 21). Logo, a conduta do devedor em transigir e adimplir a pendência financeira evidencia a ciência inequívoca da existência do liame obrigacional e afasta a tese de cobrança indevida. Dessa forma, constatada a higidez da contratação, a utilização dos recursos bancários e o inadimplemento à época do apontamento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constituiu ato legítimo de cobrança, configurando estrito exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E UTILIZAÇÃO DO LIMITE. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em relações bancárias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. A contratação de limite de cheque especial pode ser demonstrada pela proposta de abertura de conta devidamente assinada, aliada à efetiva utilização do crédito, sendo legítima a cobrança e a retenção de valores em conta corrente quando prevista contratualmente. Inexistindo ilicitude, é indevida a restituição dos valores descontados. Por outro lado, a ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna ilegítima a negativação do nome do consumidor, configurando dano moral presumido. A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua majoração quando aquém dos parâmetros adotados. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192343-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Portanto, comprovada a existência e a legitimidade da dívida que respaldou a anotação restritiva pretérita, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência de débito e de cancelamento de anotação cadastral. Outrossim, diante da constatação de que a instituição financeira requerida agiu no estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), resta descaracterizada a prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. E, ainda que se cogitasse de qualquer irregularidade no apontamento realizado, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de abalo à esfera moral do requerente, tendo em vista o seu histórico de restrições cadastrais. O extrato analítico emitido pela Boa Vista SCPC, carreado aos autos pelo próprio autor na petição inicial (Id 28281651, p. 20-23), demonstra a existência de múltiplos registros desabonadores concomitantes e preexistentes, inscritos por diversas outras empresas credoras, a exemplo de Banco Cifra S/A, Banco Cacique S/A, Unibanco S/A, Itaúcard S/A, Caixa Econômica Federal e Mundial Editora. A existência de prévias e legítimas inscrições em órgãos de proteção ao crédito afasta a presunção de dano moral decorrente de nova anotação, consoante diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplica com rigor o referido verbete sumular em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de cobrança e ameaça de negativação de débito já quitado. O juízo de origem reconheceu a irregularidade da inscrição, mas afastou o dever de indenizar por danos morais com base na existência de anotações restritivas preexistentes, aplicando o verbete nº 385 do STJ. Também julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, enseja indenização por danos morais na hipótese de o autor já possuir anotações restritivas preexistentes e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura, como regra geral, dano moral presumido, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 4. A jurisprudência do STJ excepciona essa presunção quando o nome do consumidor já está negativado por outros débitos legítimos e anteriores, conforme disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ. 5. Comprovada nos autos a existência de negativações anteriores válidas e não impugnadas especificamente pelo Apelante, presume-se incontroversa a existência dessas anotações, incidindo, assim, a exceção prevista na súmula. 6. As razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da sentença - a aplicação do verbete nº 385/STJ - limitando-se a reiterar tese genérica de dano moral presumido, o que não autoriza a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. T ese de julgamento: 1. A existência de inscrição restritiva legítima e preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de negativação indevida superveniente, nos termos do verbete nº 385 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica sobre a existência ou legitimidade das anotações preexistentes torna incontroverso o fato e autoriza a aplicação da súmula. 3. A mera quitação anterior do débito não gera, por si só, direito à indenização se presentes anotações negativas anteriores válidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411371-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) No caso em tela, a mera distribuição simultânea de demandas em face de outros credores não retira a eficácia das anotações preexistentes, inexistindo prova cabal de cancelamento definitivo ou de declaração judicial de nulidade de todos os demais apontamentos. Assim, configurada a higidez da atuação do credor e, sob qualquer ângulo, verificada a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO DA SILVA AMANCIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROJEF

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