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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5116989-58.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO REVISÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO PEDIDO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1981 a 31/10/1998, laborado na empresa CENTRAL (e sucessoras) desde a DIB.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento de revisão, visto que o reconhecimento da especialidade ocorreu em virtude de novos documentos somente apresentados por ocasião do pedido revisório.
É breve o relatório.
O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/10/2015. De modo que em 22/08/2025 formulou requerimento administrativo objetivando a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1981 a 31/10/1998.
Pois bem, ainda que o INSS não tenha acostado cópia do requerimento a administrativo que ensejou a concessão do benefício em 2015. Fato é que o autor baseia seu pedido de reconhecimento da especialidade em PPP emitido em 2025 e LTCAT emitido em 2022 (Evento 1, docs 9 e 10). Ademais, tanto na peça inicial como no processo administrativo o autor informa que o pedido revisório tem como base novos documentos (Evento 1, petição inicial, fl. 5 e Evento 16, PADM 1, fls. 1 e 6).
Assim, me parece claro que o reconhecimento da especialidade decorreu de documentos novos não apresentados ao INSS anteriormente.
Com relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em virtude de meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o STJ decidiu no Tema repetitivo 1.124 que:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Nessa esteira, no caso presente como a documentação que ensejou o reconhecimento da especialidade somente foi apresentada ao INSS por ocasião do requerimento de revisão, os efeitos financeiros devem contar a partir da referida data, 22/08/2025.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os efeitos financeiros da revisão em 22/08/2025. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.