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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116942-60.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUCAS EYMAEL BORGES ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da reunião de processos para julgamento em conjunto. A empresa ré suscitou, em sua contestação, a existência de conexão entre esta e outras demandas, em especial o processo n.º 5302051-84.2025.8.21.0001, que também tramita neste juízo. Argumenta que, embora os débitos sejam distintos, todos se originam da mesma relação jurídica contratual, referente à unidade consumidora de nº 3095591180, havendo identidade de partes e de causa de pedir remota. A parte autora, por sua vez, opõe-se à reunião, sustentando que cada débito constitui uma causa de pedir própria e autônoma. A análise dos autos revela que, de fato, a controvérsia em ambos os processos gira em torno de débitos de energia elétrica imputados ao autor, decorrentes da titularidade da mesma unidade consumidora. Embora cada fatura inadimplida possa, tecnicamente, representar uma causa de pedir específica, a relação jurídica de fundo que dá origem a todas as cobranças é única e idêntica: o contrato de fornecimento de energia elétrica para a instalação nº 3095591180. Ainda que se pudesse debater a estrita configuração da conexão nos moldes do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, a situação dos autos se amolda à hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, que autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto sempre que houver o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O referido parágrafo estabelece: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e visando evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, determino a reunião deste processo ao de nº 5302051-84.2025.8.21.0001 para julgamento em conjunto. 2. Das provas. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da presente ação. No que tange às questões de fato, devem as partes assinalar a matéria que tenham por incontroversa, bem como aquela que entendam já ter sido objeto de prova pelos elementos constantes dos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto ao restante, em remanescendo controvérsia, devem os litigantes especificar as provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão, sob pena de preclusão, arrolar suas testemunhas (indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número da carteira de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes. Frise-se, inclusive, que o depósito do rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) – Destacou-se. Ainda, pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova, no mesmo prazo antes assinado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
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