Publicações do processo

5116935-78.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116935-78.2020.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 168 que determinou a retificação das informações sucessórias e o reajuste dos quinhões da Sucessão de Ramiro Postal Pinheiro. Sustentou omissão, contradição e erro material na decisão sob o argumento de que que o crédito do precatório, por decorrer de herança recebida pelo falecido, constitui bem particular incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Assim, defendeu que a viúva Vera Maria de Souza Pinheiro não faz jus à meação de 50%, mas deve concorrer com os descendentes na condição de herdeira, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, manter os quinhões originais e determinar a liberação dos valores depositados, com os respectivos descontos apontados como devidos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais apurados e referidos na decisão. (185.1). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (189.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento." (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador." [...] (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1388769/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 15/03/2022). A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se "pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão." (EDcl no AgInt no AREsp 1917448/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; e (EDcl no AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). É dizer, "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento." (EDcl no REsp 1569088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Por fim, "[a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Em outros termos, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022) Em suma, ausentes quaisquer um desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na espécie, os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos.. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A decisão embargada consignou que a viúva faria jus à meação de 50% do crédito, em razão do regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que o crédito decorre de herança recebida pelo falecido, constituindo bem particular incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Assim, a cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na condição de herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, não havendo falar em meação sobre o referido crédito. Desse modo, verifica-se vício na decisão embargada ao atribuir à viúva meação de 50% do crédito, impondo-se a sua retificação para que seja restabelecida a divisão do crédito em cinco quinhões iguais de 20%. Com efeito, a divisão constante da Certidão de Quitação de ITCD do evento 93 mostra-se correta, uma vez que o crédito decorrente do precatório foi declarado em cinco quinhões iguais de 20%, atribuídos à cônjuge sobrevivente e aos quatro descendentes de Ramiro Postal Pinheiro, Assim, a divisão consignada na referida certidão deve ser mantida, devendo a decisão embargada ser retificada nesse ponto. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar a decisão embargada, para afastar a meação de 50% atribuída à cônjuge sobrevivente de Ramiro Postal Pinheiro e restabeler os quinhões, conforme consta da certidão de ITCD acostado no evento 93, ANEXO2. Adverte-se à parte embargante que a reiteração de aclaratórios, destituídos de fundamentos aptos, poderá acarretar em penalidade nos termos do artigo 1.026, §3º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80 e 81 do CPC, em conformidade com o entendimento assentado pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1.250.739/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, DJe de 17/3/2014.). Considerando o efeito interruptivo do prazo recursal de ambas as partes, a teor do artigo 1.026 do CPC, renovem-se os prazos. 2. Da retificação da certidão de ITCD da inventariada MARINA LOURDES PINHEIRO Conforme já decidido no evento 155, a certidão de quitação do ITCD referente à inventariada MARINA LOURDES PINHEIRO não observou corretamente a divisão do crédito entre seus sucessores, razão pela qual deve ser retificada. A certidão foi emitida em 19/11/2025 (evento 120, ANEXO2) e atribuiu 25% do crédito a cada um dos quatro filhos vivos de Marina, REGIS POSTAL PINHEIRO, CARMEN ILSE PINHEIRO JOBIM, CLEUSA REGINA PINHEIRO BRILHANTE e RODRIGO POSTAL PINHEIRO. Ocorre que também devem ser consideradas as quotas-partes correspondentes aos filhos de Marina já falecidos, CLARA GORETE DA ROSA e RAMIRO POSTAL PINHEIRO. Assim, o crédito deve ser dividido em seis quinhões iguais de 16,66%, correspondentes a cada um dos seis filhos de Marina. Desse modo, os quinhões correspondentes aos filhos vivos de Marina são de 16,66% para REGIS POSTAL PINHEIRO, 16,66% para CARMEN ILSE PINHEIRO JOBIM, 16,66% para CLEUSA REGINA PINHEIRO BRILHANTE e 16,66% para RODRIGO POSTAL PINHEIRO. A quota-parte de 16,66% de CLARA GORETE DA ROSA corresponde ao seu sucessor, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA ROSA. Já a quota-parte de 16,66% de RAMIRO POSTAL PINHEIRO deverá ser distribuída entre seus cinco sucessores, na proporção de 20% para VERA MARIA DE SOUZA PINHEIRO, 20% para DAMARIS KIRSCH PINHEIRO, 20% para RAMIRO KIRSCH PINHEIRO, 20% para MANUELE KIRSCH PINHEIRO e 20% para ESTHER REGINA DE SOUZA PINHEIRO, correspondendo a 3,33% do crédito para cada um. Verifica-se que os pagamentos dos quinhões dos filhos vivos de Marina e dos sucessores de RAMIRO POSTAL PINHEIRO foram realizados em 07/09/2025, mediante depósito judicial neste feito (evento 41, Demonstrativo PGTO1), antes da emissão da certidão de quitação do ITCD. Quanto à quota-parte de CLARA GORETE DA ROSA, o pagamento ao seu sucessor, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA ROSA, ocorreu posteriormente à emissão da certidão, em 08/12/2025, mediante alvará expedido no precatório. (processo 5167966-58.2021.8.21.7000/TJRS, evento 238, Demonstrativo PGTO1). Dessa forma, mostra-se necessária a retificação da certidão de recolhimento ou isenção de ITCD para que sejam considerados os seis quinhões de 16,66% correspondentes aos filhos de MARINA LOURDES PINHEIRO, com a correta identificação dos sucessores de CLARA GORETE DA ROSA e RAMIRO POSTAL PINHEIRO e seus respectivos quinhões expostos acima. Intime-se a parte exequente para providenciar a retificação. 3. Do prosseguimento do feito Juntada a certidão retificada, o Cartório deverá proceder à transferência, para o processo nº 5037383-35.2018.8.21.0001, da quantia correspondente ao quinhão de cada sucessor, suficiente à compensação com o crédito executado pelo ente público, conforme já estabelecido na decisão do evento 155, DESPADEC1. Fica excluída dessa transferência a quota-parte de CLARA GORETE DA ROSA, cujo valor já foi pago diretamente no precatório, mediante expedição de alvará em favor de seu único sucessor, o cônjuge sobrevivente CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA ROSA. Assim, registre-se que a quota devida a CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA ROSA deverá ser objeto de pagamento diretamente no processo nº 5037383-35.2018.8.21.0001, pois não há mais valores disponíveis neste feito para compensação. Reitere-se que somente após a transferência dos valores suficientes à compensação no processo nº 5037383-35.2018.21.0001 poderá ser levantado neste processo, mediante alvará, o eventual saldo remanescente pertencente a cada sucessor de MARINA LOURDES PINHEIRO. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.