Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5116912-68.2026.8.09.0127
Requerente(s): Adenilson Ferreira de Jesus
Requerido(a)(s): BMG Seguradora S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ADENILSON FERREIRA DE JESUS em desfavor de BMG SEGURADORA S/A, partes já qualificadas.
O requerente aduz, em síntese, que recebe proventos de aposentadoria e sobre o seu benefício incidem inúmeros empréstimos consignados e cartão de crédito com RMC, pelo que a seguradora requerida, aproveitando-se de sua hipossuficiência, impôs-lhe a cobrança de um produto securitário.
Com a preambular, anexou traslados de documentos (ev. 01).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao requerente, determinando-se a inversão do ônus probatório (ev. 06).
Citada (ev. 18), a parte requerida ofereceu contestação e documentos (ev. 20) e o requerente aviou a respectiva réplica (ev. 26).
Instadas as partes a especificarem suas provas (ev. 28), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 33/34).
É o relato. DECIDO.
Em relação à preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pela parte requerida (ev. 20), vislumbro que não há nos autos elemento concreto capaz de demonstrar falsidade ou irregularidade da procuração apresentada, tampouco ausência de contratação do patrono pelo requerente.
O ajuizamento de demandas semelhantes ou em quantidade elevada, por si só, não constitui irregularidade processual nem autoriza a extinção do feito, sendo insuficiente para afastar a presunção de validade do instrumento de mandato regularmente juntado ao caderno processual.
Diante disso, afasto a preliminar de mérito arraigada na peça contestatória (ev. 20).
O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Ritos.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita, e superada a preliminar de mérito, passo, doravante, ao exame do meritum causae.
Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Ápice.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação do produto securitário questionado, sendo que a relação jurídica é de consumo, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (ev. 06).
Não obstante, a parte requerida anexou documentação destinada a demonstrar a regularidade da adesão ao seguro prestamista (ev. 20), não tendo o requerente produzido elementos capazes de infirmar a autenticidade ou validade dos documentos apresentados.
A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pela parte requerida, não é suficiente para afastar a existência do negócio jurídico, máxime quando os documentos juntados aos autos demonstram a adesão ao produto.
No que tange à alegação de venda casada, a circunstância de o seguro ter sido contratado no mesmo contexto temporal de operação de crédito não demonstra, por si só, que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo, sendo necessária prova concreta do condicionamento previsto no art. 39, inciso I, do CDC, inexistente no caso em tela.
Não comprovada a ilicitude das cobranças, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade ou restituição dos valores pagos. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à parte requerida, não há que se falar em indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório, o qual, na espécie, favorece a tese defensiva.
Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5116912-68.2026.8.09.0127
Requerente(s): Adenilson Ferreira de Jesus
Requerido(a)(s): BMG Seguradora S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ADENILSON FERREIRA DE JESUS em desfavor de BMG SEGURADORA S/A, partes já qualificadas.
O requerente aduz, em síntese, que recebe proventos de aposentadoria e sobre o seu benefício incidem inúmeros empréstimos consignados e cartão de crédito com RMC, pelo que a seguradora requerida, aproveitando-se de sua hipossuficiência, impôs-lhe a cobrança de um produto securitário.
Com a preambular, anexou traslados de documentos (ev. 01).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao requerente, determinando-se a inversão do ônus probatório (ev. 06).
Citada (ev. 18), a parte requerida ofereceu contestação e documentos (ev. 20) e o requerente aviou a respectiva réplica (ev. 26).
Instadas as partes a especificarem suas provas (ev. 28), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 33/34).
É o relato. DECIDO.
Em relação à preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pela parte requerida (ev. 20), vislumbro que não há nos autos elemento concreto capaz de demonstrar falsidade ou irregularidade da procuração apresentada, tampouco ausência de contratação do patrono pelo requerente.
O ajuizamento de demandas semelhantes ou em quantidade elevada, por si só, não constitui irregularidade processual nem autoriza a extinção do feito, sendo insuficiente para afastar a presunção de validade do instrumento de mandato regularmente juntado ao caderno processual.
Diante disso, afasto a preliminar de mérito arraigada na peça contestatória (ev. 20).
O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Ritos.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita, e superada a preliminar de mérito, passo, doravante, ao exame do meritum causae.
Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Ápice.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação do produto securitário questionado, sendo que a relação jurídica é de consumo, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (ev. 06).
Não obstante, a parte requerida anexou documentação destinada a demonstrar a regularidade da adesão ao seguro prestamista (ev. 20), não tendo o requerente produzido elementos capazes de infirmar a autenticidade ou validade dos documentos apresentados.
A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pela parte requerida, não é suficiente para afastar a existência do negócio jurídico, máxime quando os documentos juntados aos autos demonstram a adesão ao produto.
No que tange à alegação de venda casada, a circunstância de o seguro ter sido contratado no mesmo contexto temporal de operação de crédito não demonstra, por si só, que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo, sendo necessária prova concreta do condicionamento previsto no art. 39, inciso I, do CDC, inexistente no caso em tela.
Não comprovada a ilicitude das cobranças, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade ou restituição dos valores pagos. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à parte requerida, não há que se falar em indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova não implica procedência automática da pretensão, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório, o qual, na espécie, favorece a tese defensiva.
Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.