2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5116906-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: EMILSON GERALDO FERREIRA DE ARAUJO CPF: 035.894.996-30 DECISÃO Vistos. No presente caso, houve citação da parte ré para contestar a petição inicial, no prazo de 15 dias. Contudo, decorreu o prazo legal da parte ré sem apresentação de contestação ou constituição de advogado. Diante disso, decreto a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC. Determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias: (1) especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando detalhadamente a necessidade e utilidade de cada prova requerida com relação a qual alegação fática se queira prova, sob pena de preclusão e indeferimento; (2) informar se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do CPC. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (arts. 370, 373, § 1º, e 379, III, todos do CPC), no mesmo prazo. Para intimação da parte ré revel, observe-se o art. 346 do CPC. Caso as partes não requeiram produção de provas, declaro finda a fase instrutória e determino remessa dos autos conclusos para julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte