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2026-09-16 · TJSC
Produção Antecipada da Prova Nº 5116875-40.2026.8.24.0930/SC
REQUERENTE: ELIANE SALES
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE SALES contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No caso, a parte autora afirmou que pretende analisar a relação contratual firmada com a ré e promoveu a notificação extrajudicial para este fim, não obtendo êxito administrativo. Por isso ajuizou a presente ação para exibição dos contratos.
Cumpre pontuar que na decisão do Recurso Especial n. 1.349.453 – MS (2012/0218955-5), do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado na data de 10-12-2014, determinou-se as condições para a propositura de ação de Produção Antecipada da Prova, da ação Cautelar de Exibição de Documentos (CPC/1973) e, por analogia, ao procedimento da Tutela Cautelar Antecedente (CPC/2015).
Assim, ficou definida a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido, as condições para a propositura da ação, somente serão analisadas após a manifestação da parte autora referente à contestação e documentos apresentados, e decididas na prolação da sentença.
Isso posto:
1. DEFIRO à parte autora os benefícios da JG.
2. CITE-SE a parte ré para exibir os documentos objeto da ação ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
3. Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para manifestação.
2026-08-25 · TJSC
Produção Antecipada da Prova Nº 5116875-40.2026.8.24.0930/SC
REQUERENTE: ELIANE SALES
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
DESPACHO/DECISÃO
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita
Aquele que solicita o benefício da gratuidade de justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos seus requisitos, conforme art. 99, §2º, do CPC, e Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura Catarinense.
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver;
b) declaração de Imposto de Renda do último exercício;
c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
f) contrato de locação, se houver;
g) relação de dependentes, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de justiça gratuita (TJSC, Agravo n. 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 5-3-2020).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Fica ainda ciente a parte que, nos termos do Tema n. 1424/RR do STJ, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Isso posto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) e recolhimento do preparo.