2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5116766-26.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ALCIONE MENDONCA ADVOGADO(A): GEORGIO EMANUEL GARBO MILANI (OAB PR078968) DESPACHO/DECISÃO No caso em questão, verifica-se que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência do débito, matéria de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços: Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível: Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário: [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Frisa-se que não se está diante de ação que discute o desvirtuamento da contratação, mas sim a ausência de contratação de empréstimo de qualquer natureza com a parte ré, o afasta a competência especializada (vide TJSC, Apelação n. 5007290-20.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). Ante o exposto, declina-se da competência para a comarca de domicílio da parte autora.