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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116758-83.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BERGUI
ADVOGADO(A): KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que tais quantias possuem natureza salarial.
A parte executada apresentou documentação comprobatória da origem dos valores, demonstrando que os montantes bloqueados referem-se a salários depositados em conta bancária de sua titularidade.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Diante do exposto:
a) acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará).
b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
2026-09-09 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116758-83.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE". IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO ACOLHIDO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des. Rel. José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018).
Ante o exposto:
1) Determino a interrupção do bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha e a juntada do seu resultado no processo.
2) Após, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3) Tudo cumprido, retornem-se conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade.