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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116653-30.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VIVIANE CORREA FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL CASTILHOS FURTADO (OAB RS083766) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O juízo não está a se dobrar como indevidamente afirma a parte exequente na abertura da petição retro. Basta ler o dispositivo da sentença transitada em julgado quanto aos honorários sobre o valor da causa: "Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios constantes do art. 85, § 2º, do CPC. " Não é possível juridicamente se alterar o valor da causa nesse momento processual. Vale a estimativa feita quando da petição inicial, mormente por não ter havido impugnação ao valor da causa que tenha culminado em alteração. O máximo que se pode fazer é corrigir monetariamente tal valor. A petição do evento 17 reitera pedido de reconsideração da decisão do evento 12, que indeferiu a retificação do valor da causa e considerou prejudicada a exigência de apresentação, pela executada, dos demonstrativos de despesas do procedimento cirúrgico. Não havendo fatos novos aptos a infirmar os fundamentos daquela decisão, indefiro o pedido de reconsideração. Quanto à manifestação sobre a satisfação do crédito, determinada no item 3 do despacho do evento 12, constato que a parte exequente não se pronunciou especificamente sobre esse ponto, limitando-se a insistir na questão do valor da causa. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma objetiva, sobre a satisfação integral de seu crédito ou, caso entenda subsistir saldo remanescente, apresente cálculo atualizado discriminado, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para deliberação quanto à extinção. Intimem-se.
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